Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0803692-39.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EMPRESA FORNECEDORA DE MERCADORIAS E MATERIAIS – INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. In casu, o Apelante não comprovou que efetuou o pagamento da quantia reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da apelada; 2. Ademais, os documentos constantes nos autos comprovam a existência da dívida e a omissão do ente público em cumprir sua obrigação, impondo-se então o pagamento da quantia reclamada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração e ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa (arts. 37,§ 6º, da CF/88).Precedentes; 3. Noutro ponto, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos auto; 4. Registre-se que na hipótese de condenação ilíquida, “a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, impondo-se manter a sentença na sua integralidade. Inteligência do art. 85, §4º, II, do CPC; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803692-39.2019.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0803692-39.2019.8.18.0031 (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI)

Apelante: Município de Parnaíba-PI (Procuradoria Jurídica)

Apelado: Gerson Santos Rocha - ME

Advogados: Muryel Bandeira Fonseca - OAB/PI 7777

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EMPRESA FORNECEDORA DE MERCADORIAS E MATERIAIS – INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1.Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. In casu, o Apelante não comprovou que efetuou o pagamento da quantia reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da apelada;

2. Ademais, os documentos constantes nos autos comprovam a existência da dívida e a omissão do ente público em cumprir sua obrigação, impondo-se então o pagamento da quantia reclamada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração e ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa (arts. 37,§ 6º, da CF/88).Precedentes;

3. Noutro ponto, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos auto;

4. Registre-se que na hipótese de condenação ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, impondo-se manter a sentença na sua integralidade. Inteligência do art. 85, §4º, II, do CPC;

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível daquela Comarca que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança (proc.nº0803692-39.2019.8.18.0031) ajuizada por Gerson Santos Rocha - ME, e condenou o ente municipal ao pagamento da verba reclamada pela empresa autora, com os acréscimos legais, como ainda dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado (Id.5014514).

O Apelante alega, em síntese, a ausência de prova do direito reclamado e inexistência de respaldo legal para condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, subsidiariamente, requer que o pagamento da verba seja inclusa no regime de precatórios, obedecendo-se a ordem cronológica. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, aduzindo que ficou comprovado o inadimplemento do Apelante quanto ao pagamento da verba reclamada, devendo então ser mantida a sentença na sua integralidade.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a ausência de prova do direito reclamado, o que o eximiria da obrigação ao pagamento da verba pleiteada pela Apelada.

Como inexiste preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por GERSON SANTOS ROCHA – ME em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, objetivando a percepção da importância de R$ 377.187,84 (trezentos e setenta e sete mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), relativos a contratos de licitações vencidos e não adimplidos pelo Ente Público Municipal, desde o ano de 2014.

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a demanda, condenando o ente público ao pagamento das verbas reclamadas, com os acréscimos legais.

In casu, ficou comprovada a existência do vínculo contratual e que a Apelada prestou serviços à Administração Municipal, referente ao fornecimento de materiais de limpeza, didáticos, expediente de escritório, alimentos e outros, através de processo licitatório.

Na espécie, mostra-se incontroverso que a prestação dos serviços se deu em observância às regras do contrato firmado entre as partes, o que foi constatado pelos documentos acostados à exordial (ID. 5014407).

Diante disso, não assiste razão ao Apelante em atribuir à Apelada a obrigação de comprovar o não recebimento da quantia vindicada ou a idoneidade dos documentos apresentados, até porque cabe àquele a desconstituição do direito reclamado, sobretudo porque a emissão das referidas notas e registros de entrega dos materiais são de responsabilidade da Administração Pública. Logo, ainda que ausentes ou inválidos, não afasta o dever de adimplir o débito questionado, uma vez que há prova da existência da dívida contraída e a obrigação da contraprestação pelo ente municipal.

Ademais, o Apelante não acostou aos autos prova de que efetivou o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

 

Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência pátria:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DESCONSTITUíDA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3°, INCISO I, DO NCPC. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO NCPC. DEVER DE PAGAR AO AUTOR A QUANTIA QUE LHE É DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007259195 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AO MUNICÍPIO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL - NOTAS DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS PRODUTOS FORNECIDOS E NÃO PAGOS. 1 - O agente político, na condição do Prefeito Municipal, atua em nome do Município, não havendo como imputar-lhe automaticamente a responsabilidade pelo débito de produtos fornecidos ao ente público, sendo que eventual direito de regresso como a necessidade de que lhe exija o ressarcimento de danos que tenha ele causado aos cofres públicos do Município, na gestão do que se cobra, demanda comprovação do prejuízo em ação própria, que foge ao limites da ação de cobrança; 2 - Não comprovando o réu o pagamento do débito pleiteado, oriundo de fornecimento de produtos ao Município, e não demonstrando fatos que possam ensejar a exclusão de responsabilidade, é devido o valor pleiteado, comprovada a existência do vínculo obrigatório entre as partes. (TJ-MG - AC: 10003140050646001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 23/06/2016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2016).

 

Certamente que o pagamento da dívida contraída pela Administração Pública deve obedecer as normas previstas na Lei n°4.320/64, que dispõe, em seus arts. 60, 61 e 63, §2º, a emissão de prévio empenho, com a indicação do nome do credor, a especificação, a importância da despesa e a obrigação do pagamento, após regular liquidação.

No termos do art.63, § 2º, da supracitada Lei, “a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”. Sem dúvida, para a Fazenda Pública efetivar o pagamento correspondente à determinada prestação do serviço, faz-se necessário, além da comprovação do pacto firmado com o ente público e da nota de empenho, a demonstração da realização do objeto do contrato, no caso, a entrega das mercadorias/materiais.

No entanto, cumpre registrar que a inobservância, ou nulidade, desse procedimento estabelecido pela Lei Fiscal, por si só, não exclui a responsabilidade da Administração em adimplir com a sua obrigação, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e/ou o fornecimento dos materiais licitados (art. 63, §2°, da mencionada Lei), o que ocorreu na hipótese dos autos.

In casu, verifica-se que a Apelada acostou Listagem de Empenhos, nos quais constam a indicação do nome da empresa credora – GS Rocha Comercio de alimentos (autora) -, a importância e a classificação das despesas.

Registre-se, por oportuno, que, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil, a Administração tem o dever de responder pelos atos que pratica, inclusive aqueles viciados. Com efeito, tendo em vista que, na hipótese, houve prévia autorização do pagamento das despesas referentes ao fornecimento de mercadorias pela empresa apelada e o descumprimento da obrigação pactuada, deve então o ente municipal ser responsabilizado pela inobservância das normas legais.

Acerca do tema, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles:

 

"o contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigacões entre as partes, porque a nulidade original impede a formação de qualquer vínculo eficaz entre os contratantes, só subsistindo suas consequências em relacão a terceiros de boa-fé. Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo cínico) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento". (In Direito Administrativo Brasileiro, 21° edição, Malheiros Editores, pág. 217).

 

Assim, não há que falar em impossibilidade de pagamento da verba pleiteada, em decorrência de vícios/irregularidades, pois, ainda que presentes, não exime o ente público do dever de pagar pelas mercadorias solicitadas.

Portanto, os documentos constantes nos autos comprovam a existência da dívida e a omissão do ente público em cumprir sua obrigação, impondo-se então o pagamento da quantia reclamada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração e ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa (arts. 37,§ 6º, da CF/88).

Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FICAIS COM ACEITE E CIÊNCIA DE RECEBIMENTO. EMPENHO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS MATERIAIS DESCRITOS NA NOTA FISCAL. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

I - Nos termos do §2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, para que a ação de cobrança seja julgada procedente é necessária a comprovação do pacto firmado com a Fazenda Pública, além da demonstração da efetiva realização do objeto do contrato.

II - O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.A parte requerente/apelada comprovou que entregou efetivamente os materiais por ela alegados, sendo procedente, assim, o pagamento que pretende perceber.

III - A liquidação da despesa por fornecimentos deve ter por base, além do contrato e da nota de empenho, os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço, como exige o inciso III do §2º do art. 63 da Lei 4.320/64.

IV – Recurso conhecido e improvida à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000622-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.

2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.

3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).

 

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA NOTA DE EMPENHO. PROVA DA DÍVIDA. PAGAMENTO DEVIDO NA ORDEM DOS PRECATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. VENCIDA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA POUCO COMPLEXA. PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Para demonstrar a existência do débito e, conseqüentemente, viabilizar o ajuizamento da ação de cobrança, não há falar em imprescindibilidade da nota de empenho. A emissão deste documento é de responsabilidade do ente público, não podendo o particular ser prejudicado pela ausência de sua emissão ou entrega.

2. De acordo com a Carta Magna, os pagamentos devidos pela Fazenda Púbica - não considerados de pequeno valor - em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem cronológica dos precatórios.

3. Omissis;

4. Remessa de Ofício e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.001270-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2008).

 

3. Da verba honorária.

 

No que pertine aos honorários advocatícios, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);

§ 4º - Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

5º- 7° - Omissis;

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos.

Com efeito, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios só deve ser fixado na liquidação do julgado.

Vale dizer, o arbitramento dos honorários advocatícios não deve ocorrer antes da fase de liquidação do julgado, como na hipótese, porquanto caberá ao juízo da liquidação fixar o percentual, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado durante toda a tramitação do processo.

Nessa esteira, colaciono jurisprudência pátria:



REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO/PROMOVIDO A PAGAR REMUNERAÇÃO MENSAL DA AUTORA REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 2012. SERVIDORA EFETIVA. VÍNCULO LABORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS, PELA EDILIDADE, DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS COBRADAS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO APENAS PARA FINS DE SE AFASTAR A FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE SÓ DEVE ACONTECER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §§ 3º E 4º, II, CPC/15. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Restando comprovado nos autos o vínculo de servidora efetiva que a autora mantém com a edilidade, cabe a esta o ônus de demonstrar a quitação das verbas salariais (atinentes ao salário mensal e ao 13º salário) cobrados em juízo. Descumprindo, município/promovido, o ônus proante que lhe incumbe, é cogente a manutenção da condenação imposta em primeiro grau. Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios só devem ser fixados na fase liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, impondo-se o afastamento de tal fixação, quando já procedida na sentença de conhecimento.

(TJ-PB 00015807220148150231 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/09/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. NOVO ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4, II, DO CPC/15. APELAÇÃO DESPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-PA - APL: 00870675820158140051 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2019).

 

 

Por último, cumpre destacar que o art. 100, caput, da CF prevê que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, excluindo-se, no entanto, os débitos de natureza alimentar e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (§§1º e 3º), que deverão ser pagos, por força de decisão judicial transitada em julgado, através de Requisição de Pequeno Valor – RPV.

Partindo de tal premissa, registro que a execução contra a Fazenda Pública fica condicionada à liquidação da sentença, obedecendo-se disposto no art.534 do CPC, e, em se tratando de pequeno valor, o pagamento será efetuado mediante RPV, nos termos do §3º do art.100 da CF.

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença a quo, para assegurar à Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos pelo juízo singular.

 

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 08 a 15 de JULHO de 2022.

 


Teresina, 21/07/2022

Detalhes

Processo

0803692-39.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

GERSON SANTOS ROCHA - ME

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

21/07/2022