TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0001268-17.2012.8.18.0059 (Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI)
Apelante: Município de Luis Correia-PI
Advogados: Leandro Cavalcante de Carvalho OAB MA 11417-A/OAB PI 5973 e
Marília Daniella da Silva Freitas OAB PI 14529
Apelado: Stil Construções Ltda - EPP
Advogados: Paulo Roberto da Silva Oliveira - OAB/PI Nº 9.170 e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA COLETA DE LIXO URBANO – INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. In casu, o Apelante não comprovou que efetuou o pagamento da quantia reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da apelada;
2. Ademais, os documentos constantes nos autos comprovam a existência da dívida e a omissão do ente público em cumprir sua obrigação, impondo-se então o pagamento da quantia reclamada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa (arts. 37,§ 6º, da CF/88);
3. Recurso conhecido, mas improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (dezessete por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Cobrança (proc.nº0001268-17.2012.8.18.0059) ajuizada por Stil Construções Ltda - EPP, e condenou o ente municipal ao pagamento da verba reclamada pela empresa autora, com os acréscimos legais (Id.1059915), fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante alega, em síntese, a ausência de prova do direito reclamado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, aduzindo que ficou comprovado o inadimplemento do Apelante quanto às obrigações contratuais, devendo então ser mantida a sentença na sua integralidade.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção na causa.
É o relatório.
VOTO
1.Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a ausência de prova do direito reclamado, o que o eximiria da obrigação ao pagamento da verba pleiteada pela Apelada.
Como inexiste preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta da inicial, a Apelada alega que, após regular processo licitatório, por meio do pregão presencial n° 006/2012, foi contratada pelo Município de Luiz Correia com o fim de prestar serviços para coleta de lixo domiciliar, conforme contrato n°09.03.2012 em anexo. No entanto, o requerido deixou de cumprir a contraprestação pactuada referente aos meses de agosto, setembro e outubro, o que totaliza uma dívida de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), fato que a levou a mover Ação de Cobrança.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a ação, condenando o ente público ao pagamento das verbas reclamadas, com os acréscimos legais.
In casu, ficou comprovada a existência do vínculo contratual e que a Apelada prestou serviços à Administração Municipal, referente à contratação de veículos para prestar serviços de limpeza urbana, através de processo licitatório.
Na espécie, mostra-se incontroverso que a prestação dos serviços da Apelada se deu em observância às regras do contrato firmado entre as partes, o que foi constatado pelos documentos acostados (Id.1882522 - Pág. 20 ).
Diante disso, não assiste razão ao Apelante em atribuir à Apelada a obrigação de comprovar o não recebimento da quantia vindicada ou a idoneidade dos documentos apresentados, até porque cabe àquele a desconstituição do direito reclamado, sobretudo porque a emissão das referidas notas e registros de entrega dos materiais/fornecimentos dos serviços são de responsabilidade da Administração Pública. Logo, ainda que ausentes ou inválidos, não afasta o dever de adimplir o débito questionado, uma vez que há prova da existência da dívida contraída e a obrigação da contraprestação pelo ente municipal.
Ademais, o Apelante não acostou aos autos prova de que efetivou o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DESCONSTITUíDA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3°, INCISO I, DO NCPC. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO NCPC. DEVER DE PAGAR AO AUTOR A QUANTIA QUE LHE É DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007259195 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AO MUNICÍPIO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL - NOTAS DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS PRODUTOS FORNECIDOS E NÃO PAGOS. 1 - O agente político, na condição do Prefeito Municipal, atua em nome do Município, não havendo como imputar-lhe automaticamente a responsabilidade pelo débito de produtos fornecidos ao ente público, sendo que eventual direito de regresso como a necessidade de que lhe exija o ressarcimento de danos que tenha ele causado aos cofres públicos do Município, na gestão do que se cobra, demanda comprovação do prejuízo em ação própria, que foge ao limites da ação de cobrança; 2 - Não comprovando o réu o pagamento do débito pleiteado, oriundo de fornecimento de produtos ao Município, e não demonstrando fatos que possam ensejar a exclusão de responsabilidade, é devido o valor pleiteado, comprovada a existência do vínculo obrigatório entre as partes. (TJ-MG - AC: 10003140050646001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 23/06/2016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2016).
In casu, verifica-se que a Apelada acostou cópia do contrato e Notas Fiscais, onde foram apostas assinaturas do recebedor, comprovando, assim, que realizou a prestação dos serviços.
Registre-se, por oportuno, que, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil, a Administração tem o dever de responder pelos atos que pratica, inclusive aqueles viciados. Com efeito, tendo em vista que, na hipótese, a empresa apelada prestou os serviços alegados na exordial e o descumprimento da obrigação pactuada, deve então o ente municipal ser responsabilizado pela inobservância das normas legais.
Acerca do tema, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles:
"o contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigacões entre as partes, porque a nulidade original impede a formação de qualquer vínculo eficaz entre os contratantes, só subsistindo suas consequências em relacão a terceiros de boa-fé. Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo cínico) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento". (In Direito Administrativo Brasileiro, 21° edição, Malheiros Editores, pág. 217).
Portanto, os documentos constantes nos autos comprovam a existência da dívida e a omissão do ente público em cumprir sua obrigação, impondo-se então manter a sentença que o condenou ao pagamento da quantia reclamada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa (arts. 37,§ 6º, da CF/88).
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FICAIS COM ACEITE E CIÊNCIA DE RECEBIMENTO. EMPENHO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS MATERIAIS DESCRITOS NA NOTA FISCAL. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Nos termos do §2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, para que a ação de cobrança seja julgada procedente é necessária a comprovação do pacto firmado com a Fazenda Pública, além da demonstração da efetiva realização do objeto do contrato.
II - O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.A parte requerente/apelada comprovou que entregou efetivamente os materiais por ela alegados, sendo procedente, assim, o pagamento que pretende perceber.
III - A liquidação da despesa por fornecimentos deve ter por base, além do contrato e da nota de empenho, os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço, como exige o inciso III do §2º do art. 63 da Lei 4.320/64.
IV – Recurso conhecido e improvida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000622-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.
2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.
3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA NOTA DE EMPENHO. PROVA DA DÍVIDA. PAGAMENTO DEVIDO NA ORDEM DOS PRECATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. VENCIDA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA POUCO COMPLEXA. PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Para demonstrar a existência do débito e, conseqüentemente, viabilizar o ajuizamento da ação de cobrança, não há falar em imprescindibilidade da nota de empenho. A emissão deste documento é de responsabilidade do ente público, não podendo o particular ser prejudicado pela ausência de sua emissão ou entrega.
2. De acordo com a Carta Magna, os pagamentos devidos pela Fazenda Púbica - não considerados de pequeno valor - em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem cronológica dos precatórios.
3. Omissis;
4. Remessa de Ofício e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.001270-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2008).
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (dezessete por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (dezessete por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 08 a 15 de JULHO de 2022.
Teresina, 21/07/2022
0001268-17.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuSTIL CONSTRUCOES LTDA - EPP
Publicação21/07/2022