TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-97.2019.8.18.0102
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras, em razão do ato praticado pelo Banco em cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da autora. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se verdadeira que a cobrança indevida desses valores, faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. Neste contexto, examinando os fatos articulados pelas partes e documentos constantes dos autos, insta destacar que, como fornecedor do produto ou do serviço, o banco recorrente tem o dever de suportar os prejuízos causados a outrem em decorrência da atividade econômica à qual dedica e, nessa perspectiva, é aplicável à hipótese o regramento previsto no art. 14 do CDC. 3. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado pela autora. 4. Entretanto, esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que os danos morais, para o caso dos autos, deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Sendo assim, necessária a reforma da sentença tão somente no que se refere ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ou seja, estabelecer a redução de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento deste sodalício. 6. Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para TÃO SOMENTE reformar a sentença vergastada, no concernente ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ou seja, estabelecer a redução de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos demais pontos, mantenho a sentença em todos os termos e fundamentos. 7. O Ministério Público Superior disse não ter interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Santander Brasil S/A, devidamente qualificado, com a finalidade de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801500-80.2020.8.18.0102, ajuizada por Marinalva Ferreira de Carvalho Caminho.
Sentenciando (Id 4807959), o juízo a quo procedeu da seguinte forma: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência, para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais. ”
Descontente, o réu atravessou recurso de apelação Id 4807972, alegando preliminarmente que seja realizado a conversão do julgamento em diligência, com a expedição de ofício ao Banco Bradesco, onde foi realizado o crédito, bem como a intimação da autora para apresentar extratos da conta bancária, referente ao mês de novembro/2017, ou, consulta ao BACENJUD.
Alegou no mérito, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, sendo ônus do autor, haja vista que a parte autora não comprova o que alega, afirma a autora desconhecer contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 131728320, contrato este que liquidou o contrato de portabilidade 131246856, referente à compra de dívida antiga a título de parcelamento restante de empréstimo consignado que a autora tinha junto ao Banco PAN. Entretanto, junta o Réu o contrato de refinanciamento questionado aceito pela parte autora, omitindo suas informações, além de ter sido beneficiada com a quitação do contrato, que possuía com a CEF.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença a quo, julgando improcedente a demanda, caso não seja esse o entendimento, determine a abertura de prazo para expedição de ofício.
Intimado, o requerido apresentou contrarrazões ao apelo, Id 4807980, impugnando os argumentos expendidos pelo apelante, alegando preliminarmente os pressupostos recursais.
Ao final requer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, majorando os honorários sucumbenciais.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso interposto, haja vista ter preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, devidamente acompanhado do preparo.
O presente caso versa sobre contrato de empréstimo consignado, onde a autora alega que não recorda de haver firmado nenhum contrato com o banco e que está sendo realizado descontos referente ao contrato nº 131728320, em seu benefício de aposentadoria. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Com efeito, cumpre fixar que a premissa incide, na espécie, as regras dispostas do CDC, eis que o réu se enquadra no conceito de fornecedor (Art. 3º), e a autora se enquadra na definição de consumidor (art. 2º), do referido Código.
Neste contexto, examinando os fatos articulados pelas partes e documentos constantes dos autos, insta destacar que, como fornecedor do produto ou do serviço, o banco recorrente tem o dever de suportar os prejuízos causados a outrem em decorrência da atividade econômica à qual dedica e, nessa perspectiva, é aplicável à hipótese o regramento previsto no art. 14 do CDC.
Desse modo, em conformidade com o dispositivo citado acima, tem-se que a regra geral para responsabilidade pelo fato do serviço é que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, tratando-se, assim, de caso de responsabilidade objetiva pelo prejuízo imotivado experimentado pelo consumidor.
Contudo, para haver a responsabilidade do prestador de serviço, basta a demonstração, pelo demandante, da existência do fato (que na espécie cuida-se de fato de serviço), do dano que experimentou, e do nexo causal entre esses dois elementos.
No caso em teia, o recorrido, apesar de afirmar que a contratação fora regular, não acostou aos autos o contrato, objeto da demanda. Quanto a realização dos descontos nos proventos da promovente restou comprovada documentalmente.
No entanto, a referida alegação não foi controvertida de forma substancial pelo apelado. Assim, deve ser considerada verdadeira a alegação da autora de que não teria firmado nenhuma contratação junto ao banco requerido que justificasse o desconto efetuado em seus proventos de aposentadoria, haja vista que o apelante não comprovou a regular constituição do negócio, sequer minimamente.
Nesse sentido, é o entendimento majoritário, na forma do aresto a seguir:
RECURSO INOMINADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJ-MT. RECURSO INOMINADO 1000274420208110006. Turma Recursal Única. Julgamento 13/08/2020. Publicação 17/08/2020. Relator: GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO.
Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que as pessoas tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial.
Da Inexistência de débito e da devolução, em dobro, dos valores descontados
Por consequência, justa e legal a devolução em dobro para a parte autora dos valores que indevidamente lhe foram cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos:
Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme apontado, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posterior declarada nula pelo Judiciário.
Acentuo que, para a repetição do indébito, não será necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução das parcelas em dobro descontadas. Os bancos devem agir com cautela quando das análises dos documentos contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, haja vista o risco decorrente de suas atividades.
No caso, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta claro a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente da Apelante, sem a devida observância da assinatura de testemunhas, requisito essencial em negócio jurídico escrito realizado com iletrado, apesar de haver juntou aos autos cópia do instrumento contratual, não comprovou a transferência – TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado a autora, como disposto na súmula 18 do E.TJPI.
SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido:
"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018)
Dos danos Morais
Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco recorrente, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.
Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do banco demandado.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do banco recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.
É de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento.
Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.
A propósito, esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que os danos morais, para o caso dos autos, deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, necessária a reforma da sentença tão somente no que se refere ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ou seja, estabelecer a redução de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento deste sodalício.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para TÃO SOMENTE reformar a sentença vergastada, no concernente ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ou seja, estabelecer a redução de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos demais pontos, mantenho a sentença em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de julho a 05 de agosto de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0800363-97.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO
Publicação24/08/2022