
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753312-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: GEORGE GREGORIO DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALAGOINHA DO PIAUÍ
Decisão Monocrática:
Trata-se agravo de instrumento interposto por George Gregório de Oliveira Rocha, irresignado com a decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0800060-26.2021.8.18.0066.
Inicialmente, o agravante diz que deixou de efetuar o preparo, tendo em vista que que solicitou o benefício da Justiça Gratuita ao juízo a quo, e este, até a interposição do presente recurso não emitiu decisão quanto ao benefício pleiteado, porém deu seguimento normal ao processo sem requerer o pagamento de custas, de forma que, entendeu a parte, que foi concedido ao agravante tal pleito.
No entanto, caso o entendimento desta Corte seja divergente, o agravante renova a sua solicitação do benefício da gratuidade de justiça, visto que o agravante é pessoa sem recursos financeiros, não podendo, desta forma, arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, cumprindo assim as exigências do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da CF.
Em síntese, o agravante relata que, no dia 03 de dezembro de 2020, teve as suas prerrogativas legislativas desrespeitadas pelo presidente da Câmara de Vereadores do Município de Alagoinha do Piauí, ora agravado, que, no intuito de aprovar o Estatuto dos Servidores Municipais, pulou diversas etapas do processo legislativo, abusando assim do seu poder e tornando a aprovação do estatuto na câmara nula de pleno direito.
Assevera que, para assegurar a lisura e a confiabilidade do legislativo municipal, o agravante impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar perante a Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, em face do agravado, devido aos abusos de autoridade cometidos na sessão Legislativa Municipal, anexando para tanto os documentos comprobatórios do todo o abuso de autoridade cometido pelo agravado na referida sessão.
Narra que, o agravado, em completo abuso do seu poder, quebrou completamente as regras do Regimento Interno (RI), haja vista a realização de diversos atos realizados no decorrer da tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 26/2020, projeto este, que foi protocolado e encaminhado diretamente para votação em uma única sessão legislativa, sendo tal manobra considerada ilegal até mesmo por algumas ditaduras que ainda persistem no mundo.
Argumenta que, após apresentação do referido projeto pelo secretário de administração, projeto este que codifica o estatuto dos servidores públicos do município, o Agravado é obrigado, pelo Regimento Interno (RI), a distribuir cópia do mesmo para todos os vereadores, e, somente após o prazo de dez dias, caberia o envio da proposta para as comissões competentes, no caso a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e a Comissão de Finanças e Orçamento.
Defende que, findo o prazo de 10 dias, o agravado deveria dar seguimento ao projeto, o encaminhando para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, conforme o art. 42, §2º, “a” do RI, devendo a Comissão elaborar parecer aceitando ou rejeitando o parecer, a Comissão também seria responsável por realizar uma revisão final após a aprovação do projeto para garantir a clareza e a boa escrita do texto aprovado, contudo, tais regras foram completamente descumpridas.
Relata que, em razão do conteúdo da matéria, o Agravado também é obrigado pelo RI a enviá-lo para a Comissão de Finanças e Orçamento, devendo a comissão também realizar a elaboração de parecer.
Salienta que, além destas irregularidades, a publicidade exigida pelo regimento não foi cumprida, pois a sessão do dia 03 de dezembro de 2020 não teve a sua pauta devidamente publicada, de nenhuma forma, nem mesmo por mensagem de texto via whatsapp quando solicitado pelo agravante conforme as imagens de captura de tela em anexadas aos autos.
Argui que o Regimento Interno (RI) deixa claro que, para ser discutida qualquer proposição, a mesma deverá ser incluída na ordem do dia, só podendo ser considerada válida quando a ordem do dia for publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo assim, a sessão do dia 03 de dezembro de 2020 não poderia discutir e muito menos votar qualquer projeto, haja vista a sessão não ter sua ordem do dia publicada.
Afirma, ainda, que, além de o Agravado ter ignorado todas as regras preparatórias para colocar a matéria na ordem do dia, também ignorou o fato que, em regra geral, as matérias devem ter no mínimo duas sessões de discussões, podendo ser votadas apenas com uma sessão, as matérias elencadas no rol taxativo do art. 126 do RI, rol este que não engloba a matéria votada na fatídica sessão.
Alega que, em contrariedade com o determinado, o Agravado encaminhou o projeto de lei diretamente para a votação, não havendo assim qualquer discussão sobre o projeto, pois toda a discussão está em torno do fato do Agravante ter solicitado vista, quando o Agravante e o Agravado discutiram sobre este direito que está garantido de forma expressa no RI.
Aduz, ainda, que o Agravado, utilizando-se da sua condição de presidente da mesa, negou ao Agravante o seu direito de pedir vista, desrespeitando assim, toda a legislação pátria e em especial o artigo 133, §4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alagoinha do Piauí – PI.
Discorre, portanto, ser cristalino o direito de todos os vereadores pedirem vista de qualquer projeto, cabendo apenas ao Presidente da Câmara, após o pedido, conceder vista por três dias ao vereador que a solicitar, retirando assim a matéria da pauta e adiando a sua análise.
Por fim, afirma que o agravado se aproveitou da sua condição de Presidente da Câmara Municipal de Alagoinha do Piauí e abusou do seu poder para deturpar completamente o processo legislativo, negando assim o direito do agravante de legislar conforme o mandato que lhe foi outorgado.
Acrescenta que resta comprovado que a Súmula 266 do STF não se aplica ao caso, pois o Mandado impetrado no juízo a quo não é contra a lei em vigor, mas contra o abuso de autoridade cometido pelo presidente da Câmara Municipal de Alagoinha do Piauí – PI, que deturpou o processo legislativo de modo a impor a sua vontade, de modo que o estatuto é afetado apenas por um vício de sua origem, vício este que acaba por torna o estatuto nulo de pleno direito, em conformidade com o princípio do fruto da arvore envenenada.
Enfatiza que a vasta documentação anexada aos autos comprova o direito alegado na inicial, assim como a urgência que se faz em vista os graves efeitos da vigência do estatuto dos servidores públicos municipais deste município, restando comprovados todos os requisitos necessários para o deferimento da liminar requerida.
Com base no exposto, requer que seja reformada a decisão agravada, no sentido de conceder a liminar pleiteada anulando assim a sessão de 03 de dezembro de 2020, que consequentemente anulara a o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Alagoinha do Piauí – PI (lei complementar nº 26/2020) devido à carência da aprovação do poder legislativo até o julgamento do presente Agravo de Instrumento, conforme autoriza o art. 1.019, inciso I do CPC.
No julgamento do mérito, requer seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e determinar a anulação da sessão de 03 de dezembro de 2020, que consequentemente anulara a o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Alagoinha do Piauí – PI (lei complementar nº 26/2020) devido à carência da aprovação do poder legislativo, tendo em vista a vasta comprovação do abuso de autoridade cometido.
A liminar foi indeferida na data de 30/04/2021, conforme decisão de id 3823119, fls. 01/04.
Parecer do Ministério Público Superior acostado aos autos em id 6491558, fls. 01/04.
É o relatório. DECIDO.
É o breve relatório. Passo a decidir:
Analisando o sistema Pje, verifiquei que, em 12/04/2022, houve a prolação da sentença nos autos da ação originária, Mandado de Segurança nº 0800060-26.2021.8.18.0066, denegando a segurança pleiteada.
É o que se vê do trecho abaixo transcrito:
(…)
Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denego a segurança pretendida.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do esvaziamento de sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto. Decisões, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - Havendo informações de que o processo foi julgado na origem, fica exaurida a pretensão recursal, encontrando-se prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda de seu objeto. II - Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. III - Entendimento jurisprudencial dominante. IV - Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 201000010031580 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 15/06/2011, 1a. Câmara Especializada Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Tendo sido proferida sentença nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. Perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079087474, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 23-08-2019)(TJ-RS - AI: 70079087474 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 23/08/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, visto que, com a superveniência de sentença na origem, o recurso perdeu o objeto.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753312-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorGEORGE GREGORIO DE OLIVEIRA ROCHA
RéuPresidente da Câmara municipal de vereadores de Alagoinha do Piauí
Publicação12/07/2022