TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802419-18.2021.8.18.0140
APELANTE: CLAUDIO DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEFERIDA NA ORIGEM. EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL COM RENDIMENTOS CONSIDERÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇAS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. ART. 320 DO CPC. ART. 914, §1º DO CPC. ART. 918, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O embargante/apelante fora regularmente intimado pelo d. juízo a quo para comprovar que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Dos autos, observa-se que o embargante/apelante é empregado público federal e percebe remuneração líquida de R$ 7.650,63 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), o que afasta sua presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), uma vez que percebe rendimentos consideráveis e não demonstra, por meio de outras provas, a impossibilidade em arcar com as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo ao seu sustento e de sua família.
3. Os embargos à execução têm natureza de ação e, nesses termos, devem preencher os requisitos da petição inicial dispostos no art. 320, sob pena de sua rejeição liminar. Assim, independentemente dos autos serem eletrônicos, a inicial deve vir acompanhada dos documentos relevantes ao julgamento, sob pena do seu indeferimento liminar.
4. Inobservado o comando judicial de emenda para que sejam juntadas as peças relevantes ao julgamento do feito, tais como o título executivo que acompanha a execução, correta se mostra a sentença do magistrado que extingue o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIO SOUSA E SILVA, por meio da qual pretende reformar a sentença (Num. 6410041) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 330, IV e 485, I, e 914, § 1º, Código de Processo Civil.
Irresignado com o decisum, o requerente/apelante interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (Num. 6410044), argumenta que faz jus à justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos probatórios capazes de elidir o seu direito à concessão do benefício, nos termos do art. 98, §2º, do CPC. Sustenta que é desnecessária a juntada do título executivo extrajudicial, haja vista que os embargos à execução foram distribuídos por dependência à ação de execução nº 0015424-53.2015.8.18.0140, processo migrado ao PJE, onde se encontra inserido o título executivo. Ao final, pede, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau com a remessa dos autos à primeira instância.
Em sede de contrarrazões (Num. 6410049), a instituição financeira defende, em síntese, a ausência de requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como o não preenchimento dos requisitos da petição inicial, de modo que não merece ser provido o apelo manejado.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer, por entender não haver interesse público que justifique sua intervenção (Num. 6587377).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, haja vista que o pedido de concessão de justiça gratuita é objeto do próprio mérito recursal.
2. Da matéria preliminar
Não há.
3.Do Mérito Recursal
Insurge-se o recorrente contra sentença que negou o benefício da justiça gratuita à parte embargante/apelante diante da não comprovação, após regularmente intimado, da hipossuficiência financeira, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter o embargante/apelante emendado a inicial dos embargos à execução para juntar os documentos indispensáveis à sua propositura.
Pois bem.
Compulsando a sentença combatida, verifico que o d. juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela parte apelante diante da não comprovação dos requisitos para a sua concessão. Veja-se:
Preambularmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita promovido pela parte embargante, tendo em vista que a documentação juntada aos autos (DATM e contracheque) não comprovaram a sua condição de hipossuficiência.
Efetivamente, após detida análise dos autos, pude constatar que o embargante/apelante é empregado público federal e percebe remuneração líquida de R$ 7.650,63 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), o que afasta sua presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), uma vez que percebe rendimentos consideráveis e não demonstra, por meio de outras provas, a impossibilidade em arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Assim, correta a sentença proferida pelo d. juízo a quo no ponto em que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Por sua vez, em relação à extinção dos embargos à execução por não ter a parte embargante/apelante atendido à determinação de juntada do título executivo extrajudicial que deu origem ao pleito executivo, entendo que melhor sorte não assiste ao embargante em seu recurso.
Os embargos à execução têm natureza de ação e, nesses termos, devem preencher os requisitos da petição inicial dispostos no art. 320, sob pena de sua rejeição liminar:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGANTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS APRESENTADOS POR NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL À DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONCERNENTES À PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INDEFERIMENTO DA EXORDIAL ( NCPC, ART. 918, II). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( NCPC, ART. 485, IV). A petição inicial dos embargos à execução deve apresentar alguma das alegações dispostas no art. 917 do NCPC, uma vez que possuem natureza de ação de conhecimento incidental à de execução e, portanto, devem preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC, sem os quais deverá o juiz rejeitar liminarmente os embargos por indeferimento da petição inicial ( NCPC, art. 918, II). Inviabilidade de indeferimento da petição inicial no curso do processo, depois de deferida. Extinção que se deve dar em razão da falta de pressuposto processual – petição inicial apta. Exegese do art. 485, inciso IV, do NCPC. Recurso desprovido, com observação.
(TJ-SP 10283409320168260577 SP 1028340-93.2016.8.26.0577, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/07/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017) – grifou-se
Assim, independentemente dos autos serem eletrônicos, a inicial deve vir acompanhada dos documentos relevantes ao julgamento, sob pena do seu indeferimento liminar. Veja-se:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
[...]
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
[...]
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
[...]
Nesse sentido, a jurisprudência nacional:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Nos termos do art. 914, do Código de Processo Civil, o executado deverá, obrigatoriamente, instruir o feito com as cópias das peças processuais dos autos de origem que forem relevantes ao processamento e julgamento da controvérsia. O art. 330 do CPC dispõe sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial, sendo certo que o seu inciso IV faz alusão ao descumprimento dos termos do art. 321 do mesmo diploma legal, o qual faz referência ao art. 320, que assim versa: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Sendo determinada a emenda da petição inicial com a juntada de documentos relevantes ao julgamento, e quedando-se a parte inerte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
(TJ-MG - AC: 10000210634242001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) - grifou-se
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 914, DO CPC/2015 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. - Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 914, do CPC/2015, os embargos à execução deverão ser instruídos com as peças processuais relevantes ao deslinde do litígio, essenciais para a formação dos autos apartados da ação dos embargos do devedor - Não havendo os Embargantes atendido ao comando judicial de Emenda da Petição Inicial, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015.
(TJ-MG - AC: 10000191371103001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020) – grifou-se
Dessa forma, inobservado o comando judicial de emenda para que sejam juntadas as peças relevantes ao julgamento do feito, tais como o título executivo que acompanha a execução, correta se mostra a sentença do magistrado que extinguiu feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
É o quanto basta.
DISPOSTIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço, mantida a sentença em todos os seus termos.
Deixo de arbitrar honorários recursais ante a ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0802419-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCLAUDIO DE SOUSA E SILVA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação31/08/2022