TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001543-34.2016.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
APELADO: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: AVELINA DA SILVA SOUSA, MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO, VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS AUSENTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DANO MORAL RECONHECIDOS NA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCIERA DESPRVIDO.
1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. O banco requerido não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do beneficiário.
2. O banco apelado, portanto, não provou a transferência do suposto objeto contratado, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.
3. no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. Entretanto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia arbitrada na sentença apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), conforme reiteradamente decidido por esta Câmara Especializada Cível.
4. Recurso desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (PI) que acolheu os pedidos formulados por ANTONIO ALVES DA SILVA na Ação Declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do recorrente.
Na sentença, a pretensão foi acolhida para DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR a parte ré, ora recorrente, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O banco recorrente alega que , a juntada de Contrato é impossível, uma vez que a modalidade de empréstimo adquirido não comporta tal formalidade, vez que trata-se de crédito previamente aprovado e contratado diretamente nos caixas eletrônicos pelo cliente.
Sustenta que as transações contestadas foram feitas com a utilização do uso da senha pessoal, devendo a parte autora impetrar ação contra aquele que usufruiu de sua senha e o autor não teve os cuidados necessários com seus documentos, possibilitando assim o ocorrido, fato este que se enquadra no rol do artigo 14, §3, II do CDC.
Requereu total improcedência e sucessivamente a devolução simples e diminuição dos danos morais, argumentando que o valor do dano moral arbitrado na sentença é exorbitante, ferindo de morte o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como enseja o enriquecimento ilícito do Recorrido, que, como arguido, não comprova nenhum dos fatos que alegou.
Sustenta ainda que não cometeu ato ilícito, pois age no exercício regular de direito de obter o ressarcimento do valor tomado emprestado pela recorrida que tem plena capacidade de contratar.
Alega que o pedido de indenização ser fundado em alegações infundadas e, por conseguinte, seu pedido há de ser rejeitado, tanto pela inocorrência de danos efetivos e indenizáveis, quanto pela insuficiente descrição da repercussão moralmente prejudicial dos fatos sub judice.
Requereu a total improcedência e, de forma sucessiva, formulou pedido de restituição simples dos valores, pois não preenchidos os requisitos do art. 42 do CDC e diminuição do valor de danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou CONTRARRAZÕES defendendo a manutenção da sentença, pois nada foi comprovado pelo banco da relação jurídica contratual.
Afirma que o valor do dano moral arbitrado na sentença é exorbitante, ferindo de morte o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como enseja o enriquecimento ilícito do Recorrido, que, como arguido, não comprova nenhum dos fatos que alegou e que o empréstimo do Contrato: 721679692 foi feito no benefício do Requerente sem sua autorização.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
II – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato.
Pois bem. a recorrida alega não ter firmado contrato com o Banco recorrente, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Por outro lado, o banco Apelante remete a culpa para o próprio consumidor sustentando que o fato de ser pessoa analfabeta não retira sua capacidade de realizar negócios jurídicos os quais podem ser firmados sem instrumento escrito, conforme consta nas razões recursais.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento emitido pelo sistema dataprev do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o contrato e extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o banco recorrido apresentou defesa acompanhada apenas de procuração, atos constitutivos e proposta desacompanhada de procuração pública e de comprovante de transferência com sua defesa.
Assim, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
A inexistência do contrato válido nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, SENDO MANTIDA A SENTENÇA.
III – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
O banco requerido não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do beneficiário.
O banco apelado, portanto, não provou a transferência do suposto objeto contratado, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida.
Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.
Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado, consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.
Portanto, não merece reforma a sentença.
IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
O banco apelante requereu a total improcedência argumentando ter agido no exercício regular de direito e a parte recorrida interpôs recurso adesivo requerendo majoração dos danos morais fixados na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reis).
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora RECORRIDA, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato não celebrado.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora
Entretanto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia arbitrada na sentença apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), conforme reiteradamente decidido por esta Câmara Especializada Cível.
V. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO para, no mérito, NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO DE APELAÇÃO da instituição financeira. Fixo honorários recursais em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001543-34.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO ALVES DA SILVA
Publicação12/07/2022