Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0810262-39.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME A TABELA DA LEI Nº 6.194/1094. HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No ano de 2009 foi incluída a tabela no anexo da Lei que prevê, no item relacionado, indenização aos Danos Corporais Segmentares (Parciais), Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese dos autos, tornozelo direito. 2. Não assiste razão à parte apelante, pois o valor recebido administrativamente está em conformidade com o parâmetro estabelecido na legislação aplicável à espécie. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810262-39.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810262-39.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSIMAR ARAUJO DA COSTA

Advogado(s): MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA (OAB/PI nº 16.983) E OUTRO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogada(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI nº 16.071)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO








EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME A TABELA DA LEI Nº 6.194/1094. HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. No ano de 2009 foi incluída a tabela no anexo da Lei que prevê, no item relacionado, indenização aos Danos Corporais Segmentares (Parciais), Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese dos autos, tornozelo direito.

2. Não assiste razão à parte apelante, pois o valor recebido administrativamente está em conformidade com o parâmetro estabelecido na legislação aplicável à espécie.

3. Apelação Cível conhecida e improvida.







RELATÓRIO


Trata-se, o processo originário, de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por JOSIMAR ARAÚJO DA COSTA em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., requerendo a condenação da parte apelada a pagar a importância devida por invalidez permanente, oriunda do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios e demais incidências e, ainda, em danos existenciais.

A sentença singular julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte requerida/apelada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC (ID 2493959).

Consoante laudo pericial, apresentado por médico designado pelo Juízo de piso, que atestou dano anatômico e/ou funcional parcial incompleto permanente, que compromete apenas em parte a um segmento corporal da parte apelante, concluiu o magistrado a quo que a indenização devida pelo grau de invalidez resultou no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor este correspondente ao que a parte apelante recebeu administrativamente a título de indenização.

Desse modo, entendeu o Juízo singular que a parte apelante não possui direito à complementação da indenização já recebida ou qualquer outra indenização.

Irresignada com a mencionada sentença, a parte apelante pugna pelo recebimento, processamento e conhecimento do recurso de apelação de modo a anular/reformar a sentença, ao argumento de fora ignorada sua debilidade permanente, os danos morais advindos desta e que o valor indenizatório está em desconformidade com a tabela (ID 2493964).

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, pois o valor da indenização já recebido pela parte apelante está em conformidade com o resultado do Laudo Pericial e com a tabela inserta na Lei nº 11.945/2009 (ID 2493962).

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID 2518277).

Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os presentes autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3954998).

É, em síntese, o relatório.







VOTO DO RELATOR


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço, pois, do recurso apelatório.

Sem preliminares



II – MÉRITO

A controvérsia dos autos reside em determinar o grau de invalidez decorrente das lesões corporais oriundas do acidente de trânsito sofrido pela parte apelante e a devida indenização.

A princípio, deve-se asseverar que, embora o julgador não seja compelido a seguir a literalidade das provas, incluindo-se a pericial, o laudo produzido pelo expert mostra-se apto a fornecer os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. Nesses termos, como bem se constou na primeira instância, a parte apelante preenche os requisitos para concessão do benefício nos moldes do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, in verbis:



“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(...)

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

(...)

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.”



Outrossim, não se pode suprimir que a parte apelante aduz que fora ignorada sua invalidez permanente, todavia, não restou comprovado nos autos o grau de invalidez que quer fazer crer a parte apelante.

Ademais, os documentos carreados juntamente à peça exordial apontam que a parte apelada pagou administrativamente à parte apelante o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor este que se encontra em conformidade com o grau de 25% (vinte e cinco por cento) da perda completa da mobilidade de um tornozelo com repercussão intensa, apuradas no exame pericial (ID 2493952).

Destarte, como o percentual acima foi definido pelo legislador, o referido dispositivo legal opera efeitos em todas as situações alcançadas. Nesses termos transcrevo o aresto abaixo, in verbis:



“Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Acidente ocorrido em 09/09/2009. Pagamento administrativo da importância de R$ 2.531,25 em 01/07/2015. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da ausência de esclarecimentos periciais. Rejeição. Desnecessidade de complementação da perícia realizada ante a existência de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo, destinatário das provas. Prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, do CC/02 e súmula 405 do C. STJ). Termo inicial na data do pagamento administrativo considerado insuficiente. Precedente jurisprudencial do C. STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº. 1.418.347. Alegação de que a prescrição já ocorrera antes mesmo do pagamento administrativo. Irrelevância. Pretensões distintas, sujeitas a contagens prescricionais diversas. Prescrição afastada. Mérito. Diagnóstico administrativo de fratura da cabeça do úmero esquerdo, com limitação funcional grave (75%) do ombro esquerdo (25%), equivalente a 18,75% do teto indenizatório. Perícia judicial que confirmou o diagnóstico de fratura do úmero proximal esquerdo, porém quantificou a repercussão da sequela em grau médio (50%), enquadrando-a, equivocadamente, como "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores", cujo percentual equivale a 70%. Incorreta conclusão pericial de incapacidade parcial e permanente da ordem de 35% do máximo indenizável (50% sobre 70%), correspondente a R$ 4.725,00, montante acolhido pela r. sentença recorrida. Havendo sequelas incapacitantes de grau médio em ombro esquerdo, o enquadramento da lesão deve observar o percentual de 25% previsto para a "perda completa da mobilidade de um dos ombros", e não o percentual de 70% previsto para a "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores". Não adstrição ao laudo que enseja a correção do enquadramento. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta: 1) a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido (25%) ao valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (inciso I); 2) em seguida, com base no inciso II, proceder-se-á à redução proporcional da indenização auferida (R$ 3.375,00), que corresponderá a 50% para os casos de perdas de repercussão leve (R$ 1.687,50). Em suma, o valor da indenização deve observar o percentual de 50% sobre o valor da indenização para a perda completa da mobilidade de um dos ombros, corresponde a 25% da importância segurada total de R$ 13.500,00. In casu, a indenização securitária perfaz o total de R$ 1.687,50, equivalente a 12,5% (50% sobre 25%) do valor máximo segurado, i.e., R$ 13.500,00. Considerando o pagamento administrativo realizado em valor superior ao ora constatado, nada mais se faz devido a título de complementação. Sucumbência do apelado, a quem caberá arcar com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a contar da data deste julgamento, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15, observada a gratuidade do vencido. Sentença reformada. Apelação provida (grifo nosso - TJ-SP - APL: 10008597320168260572 SP 1000859-73.2016.8.26.0572, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 15/08/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018).”



Portanto, não assiste razão à parte apelante, pois o valor recebido administrativamente está em conformidade com o parâmetro estabelecido na legislação aplicável à espécie.

Com relação aos danos existenciais requeridos, melhor sorte não assiste à parte apelante, visto que não houve a comprovação de qualquer ilicitude perpetrada pela parte apelada no caso sob comento.

Destarte, deve ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau. 



DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.



 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022. 







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0810262-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSIMAR ARAUJO DA COSTA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

17/09/2022