Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800168-83.2020.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800168-83.2020.8.18.0068 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800168-83.2020.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: JOVITA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800168-83.2020.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: JOVITA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL.


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que foi descontado em sua conta corrente, de forma indevida, o valor de R$ 645,80 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), referentes a TARIFA CESTA BÁSICA.

Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.291,60 (mil duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). (ID 4862696).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, Síntese da demanda; da r. sentença; da impossibilidade da repetição em dobro – ausência de má-fé; do enriquecimento sem causa; (ID 4862698).

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É a sinopse dos fatos.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrido se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.

É incontroverso que a parte autora comprovou os descontos sucessivos iniciando-se em 15/01/2016 até 15/08/2019.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juíza Relatora



 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0800168-83.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOVITA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Publicação

29/08/2022