TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001130-47.2015.8.18.0026
APELANTE: DIEGO BRITO MENDES, FRANCIANGELA BEZERRA LEITE AZEVEDO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE RESTAR COMPROVADA SUA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
1. In casu, conquanto o réu Diego Brito tenha tentado se esquivar da responsabilidade quanto ao fato, ao indicar que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao seu consumo pessoal, atitude essa comumente utilizada por traficantes, não há dúvida alguma quanto a sua autoria delitiva, razão pela qual é impossível acolher o pedido de desclassificação da conduta.
2. Da mesma forma, tenho que todo o conjunto probatório trazido pela Defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor da recorrente Franciângela Bezerra, não havendo que se falar em ausência de veracidade ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos.
3. Os depoimentos dos policiais estão em perfeita harmonia com as provas produzidas, não havendo qualquer evidência de má-fé ou abuso de poder, tornando-se as presentes testemunhas válidas e eficientes. Como dito, a credibilidade do depoimento de policiais tem tanta força quanto a de outros indivíduos.
4. Assim, a condenação de Diego Brito e Franciângela Bezerra pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da LAD) afigura-se escorreita.
5. Dando continuidade, a Defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado em relação à acusada Franciângela. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que a recorrente se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
6. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO defensivo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (Núm. 868004 – Págs. 439/451) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar os réus DIEGO BRITO MENDES e FRANCIÂNGELA BEZERRA LEITE AZEVEDO, nos seguintes termos:
- Diego Brito: como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, à pena total de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, à razão mínim; negado o direito de recorrer em liberdade;
- Franciângela Bezerra: como incursa nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, à pena total de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima; condedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões (Núm. 5744721 – Págs. 01/16), a d. Defensoria Pública Estadual postulou a desclassificação da conduta do acusado Diego Brito para os termos previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos; bem como a absolvição de Franciângela Bezerra pelo delito de tráfico (art. 33 da LAD), ao argumento de insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda da acusada pela aplicação do tráfico privilegiado, nos termos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Contrarrazões apresentadas (Núm. 6095951 – Págs. 01/13).
Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Núm. 6440915 – Págs. 01/09).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar DIEGO BRITO MENDES e FRANCIÂNGELA BEZERRA LEITE AZEVEDO nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Requer a Defesa, como teses principais, a desclassificação da conduta do acusado Diego Brito para os termos previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, bem como a absolvição de Franciângela Bezerra pelo delito de tráfico (art. 33 da LAD), ao argumento de insuficiência probatória.
Razão não lhe assiste, contudo.
Dúvida não há quanto à materialidade, positivada no auto de prisão em flagrante (Núm. 868002 – Pág. 47), mandado de busca e apreensão (Núm. 868002 – Pág. 53); auto de apresentação e apreensão (Núm. 868002 – Pág. 55); laudo de constatação preliminar (Núm. 868002 – Pág. 59); exame toxicológico definitivo (Núm. 868002 – Págs. 361/365); sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais, as quais serão examinadas de forma pormenorizada adiante.
A autoria, de igual modo, é incontroversa.
O apelante Diego Brito, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, admitiu ser o proprietário da droga apreendida no interior de sua residência, asseverando que esta se destinava ao seu consumo pessoal.
Contudo, a negativa de tráfico não encontra respaldo nos autos, já que os policiais que participaram de sua prisão esclareceram acerca do seu envolvimento no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
O Delegado de Polícia condutor do flagante, Francisco Jorge Terceiro da Silva, em sede inquisita e em juízo, narrou acerca da apreensão das drogas e balança de precisão, localizados no interior da residência dos acusados, os quais foram apontados, por denúncias anônimas, como envolvidos na venda de substâncias ilícitas. Confira-se:
“(…) disse que participou da operação a pedido do Delegado Gustavo; Que o acusado viu os policiais antes de entrarem na residência; Que o acusado não abriu o portão quando foi pedido para abrir a porta; Que arrombaram a porta para entrar; Que o acusado tentou reagir no interior da residência e foi algemado; Que a acusada estava com uma criança; Que no quarto e no banheiro do casal foram localizadas pequenas porções de cocaína; Que na geladeira foi encontrada uma substância vegetal que aparentava ser maconha; Que no corredor lateral foram encontradas várias porções de substância de um pó branco; Que a acusada estava no quarto, próximo a janela; Que foi apreendida uma balança e um valor em dinheiro; Que em uma saia da acusada também foi encontrada uma porção de substância de pó branco; Que também foi apreendida uma motocicleta; Que chegou na residência por volta de 05h:30min a 06h:00min; Que não foi montada campana na casa pela sua equipe; Que o corredor fazia parte da casa; Que os papelotes apreendidos com um pó branco eram mais de 20; Que o acusado por várias vezes se identificou; Que a esposa do acusado acompanhou as buscas dentro quarto; Que a esposa estava nervosa e ficava em pé próximo a janela, fato que levantou suspeitas; Que acha que a balança estava dentro de uma bolsa, mas não se recorda quem localizou; Que não viu se tinha resquícios de drogas da bolsa.”
No mesmo sentido, o relato do policial civil Acenilson Lima de Araújo, o qual também confirmou os fatos narrados na denúncia, especialmente o envolvimento dos acusados com o tráfico, vejamos:
“(…) disse que foi apurado que o acusado usava sua residência para a venda de drogas; Que flagraram usuários saindo da residência dos acusados e confirmaram da Delegacia que havia comprado droga naquele local; Que não participou da busca e apreensão; Que o acusado era conhecido pela prática de assaltos, mas que estava mudando para a prática de tráfico; Que uma usuária disse na Delegacia que quando o acusado não estava em casa, a esposa fazia a venda dos entorpecentes; Que a residência é no centro da cidade; Que em duas oportunidades foi realizada campanas para verificar a movimentação na residência do acusado; Que a usuária Camila afirmou que a esposa do acusado também vendia drogas; Que não viu os acusados entregando drogas; Que a usuária Camila estava com uma pedra de crack; Que Camila foi revistada por um outro policial; Que não viu o usuário saindo da casa dos acusados; Que Ronan disse que a droga que possuía tinha sido comprada do acusado;
Corroborando integralmente os depoimentos supracitados, foram as coerentes declarações dos policiais João Alfredo Carneiro de Moraes e Willyans Shelson da Silva Sousa, também responsáveis pela prisão dos recorrentes.
Pois bem, após detido exame das provas erigidas ao longo da instrução, verifica-se que os pleitos absolutório e desclassificatório não procedem, posto que a prática do crime de tráfico pelos réus restou demasiadamente comprovada.
Na verdade, é inadmissível pretender que as palavras isoladas e inverossímeis dos réus se sobreponham aos depoimentos dos policiais encarregados da prisão, declarações estas que se afiguram coerentes e harmônicas.
A credibilidade do depoimento de policiais tem tanta força quanto a de outros indivíduos. O fato de que cabe a eles a atribuição de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos.
Imperioso destacar que os testemunhos dos policiais são de suma importância para o deslinde de crimes como o ora examinado. As suas palavras têm plena eficácia probatória, máxime se considerado que suas declarações são imbuídas de fé pública, somente podendo ser invalidadas no caso de se comprovar interesses escusos direcionados ao prejuízo do escorreito deslinde do feito.
No caso dos autos, verifica-se que, após denúncias anônimas do envolvimento dos réus no tráfico de drogas, foram encontrados no interior da residência entorpecentes e balança de precisão.
Outrossim, a quantidade das drogas apreendidas, além de balança de precisão e embalagens utilizadas na dolagem das substâncias ilícitas, corroboram a tese de que os réus estavam praticando o ilícito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. (Exame Toxicológico Definitivo - Núm. 868002; Págs. 361/365).
Como visto, as circunstâncias fáticas permitem inferir, com segurança, a propriedade dos entorpecentes apreendidos e sua destinação mercantil.
Nesse contexto, conquanto o réu Diego Brito tenha tentado se esquivar da responsabilidade quanto ao fato, ao indicar que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao seu consumo pessoal, atitude essa comumente utilizada por traficantes, não há dúvida alguma quanto a sua autoria delitiva, razão pela qual é impossível acolher o pedido de desclassificação da conduta.
Da mesma forma, tenho que todo o conjunto probatório trazido pela Defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor da recorrente Franciângela Bezerra, não havendo que se falar em ausência de veracidade ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos.
Os depoimentos dos policiais estão em perfeita harmonia com as provas produzidas, não havendo qualquer evidência de má-fé ou abuso de poder, tornando-se as presentes testemunhas válidas e eficientes. Como dito, a credibilidade do depoimento de policiais tem tanta força quanto a de outros indivíduos.
Assim, a condenação de Diego Brito e Franciângela Bezerra pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da LAD) afigura-se escorreita.
Dando continuidade, a Defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado em relação à acusada Franciângela. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que a recorrente se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
A jurisprudência pátria já se consolidou quanto ao entendimento de que a caracterização do chamado "tráfico privilegiado" destina-se ao traficante "iniciante" ou "principiante", ou seja, aquele que foi pego pela prática do ato delituoso de forma isolada em sua vida, o que não é o caso do apelante. Não obstante seja tecnicamente primária, a acusada também restou condenada pelo delito de associação para o tráfico.
Como bem pontuado pelo d. Sentenciante a quo:
“(…) Quanto à acusada Franciangela, reputo também que não deve ser aplicada a causa de diminuição. Pelo que foi colhido dos depoimentos do inquérito e da instrução, os dois acusados praticavam de forma intensa e constante o tráfico de drogas. Aponto que, na casa, foram apreendidas uma balança de precisão (para pesar a droga) e dinheiro possivelmente proveniente da venda de entorpecente.
De qualquer forma, afigura-se contraditório reconhecer a ocorrência de associação para o tráfico (delito cometido de forma não eventual) e, ao mesmo tempo, a figura do tráfico privilegiado. Ora, se alguém se associa para o fim de praticar delitos de mercancia de entorpecente, perpetrando condutas ilícitas de forma permanente, é forçoso concluir que está dedicando-se às atividades criminosas. (…).”
Portanto, as circunstâncias do crime justificam o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que a apelante dedicava-se a atividades criminosas, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Por todo exposto, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO defensivo.
É como voto.
Teresina, 04/10/2022
0001130-47.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorDIEGO BRITO MENDES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/10/2022