Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760868-90.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL CONCEDIDO PELA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Percebe-se que a recorrente não deixou claro o motivo de não ter executado a ordem de serviço solicitada pelo recorrido, em tempo oportuno, aparentando ilegítima recusa diante da estrutura da recorrente de bem prestar o serviço de fornecimento de energia no Estado. 2. Não se desconhece a necessidade de logística de prazo para o fornecimento de energia na unidade consumidora da parte recorrida, diante dos relatos de ambos os litigantes. 3. Dentro desse contexto, entendo que, numa análise em sede de cognição sumária, não há como emitir um juízo de probabilidade diante da controvérsia instalada na origem acerca de pedido e causa de pedir que exigem a existência de dilação probatória. 4. Isso porque, de um lado, a discussão inaugurada no processo de origem trata-se de impugnação da morosidade da recorrente na conclusão do acordado mediante instalação do medidor de energia e seu respectivo fornecimento. De outro, a concessionária recorrente alega necessitar de mais prazo e que sua pretensão está ampara na Resolução nº 414/2010 da ANEEL chegando a afirma que referido prazo “pode ser dilatado em casos como o em epígrafe, onde fora efetivada pela ANEEL plano de distribuição, tal qual preceitua o Art. 32, § 2º. Assim, tem-se que, qualquer prazo menor do que 105 (cento e cinco) dias, além de ser completamente inviável, é somente ILEGAL”. Entretanto, por cautela, neste momento processual, a morosidade e aparente descaso da recorrente em concluir com o serviço necessário para o regular fornecimento de energia na unidade consumidora do recorrido não autoriza a suspensão dos efeitos da decisão. 5. Além do juízo de probabilidade do direito, também não se identificou nos fatos apontados pela concessionária recorrente situação de urgência, a justificar a pretendida concessão da tutela provisória, pois não há dano emergente decorrente da suposta impossibilidade da conclusão do regular fornecimento do serviço de energia elétrica, em 30 dias, a contar da sua regular citação. Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). Aqui estão ausentes ambos os requisitos. 6. Dentro desse contexto, não se verifica risco de grave prejuízo à empresa recorrente caso necessário o prévio pagamento e a espera por eventual ressarcimento posterior, pela concessionária. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760868-90.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760868-90.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: LUZAEL SANTANA DAMASCENO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL CONCEDIDO PELA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.  

1. Percebe-se que a recorrente não deixou claro o motivo de não ter executado a ordem de serviço solicitada pelo recorrido, em tempo oportuno, aparentando ilegítima recusa diante da estrutura da recorrente de bem prestar o serviço de fornecimento de energia no Estado.

2. Não se desconhece a necessidade de logística de prazo para o fornecimento de energia na unidade consumidora da parte recorrida, diante dos relatos de ambos os litigantes.

3. Dentro desse contexto, entendo que, numa análise em sede de cognição sumária, não há como emitir um juízo de probabilidade diante da controvérsia instalada na origem acerca de pedido e causa de pedir que exigem a existência de dilação probatória.

4. Isso porque, de um lado, a discussão inaugurada no processo de origem trata-se de impugnação da morosidade da recorrente na conclusão do acordado mediante instalação do medidor de energia e seu respectivo fornecimento. De outro, a concessionária recorrente alega necessitar de mais prazo e que sua pretensão está ampara na Resolução nº 414/2010 da ANEEL chegando a afirma que referido prazo “pode ser dilatado em casos como o em epígrafe, onde fora efetivada pela ANEEL plano de distribuição, tal qual preceitua o Art. 32, § 2º. Assim, tem-se que, qualquer prazo menor do que 105 (cento e cinco) dias, além de ser completamente inviável, é somente ILEGAL”Entretanto, por cautela, neste momento processual, a morosidade e aparente descaso da recorrente em concluir com o serviço necessário para o regular fornecimento de energia na unidade consumidora do recorrido não autoriza a suspensão dos efeitos da decisão.

5. Além do juízo de probabilidade do direito, também não se identificou nos fatos apontados pela concessionária recorrente situação de urgência, a justificar a pretendida concessão da tutela provisória, pois não há dano emergente decorrente da suposta impossibilidade da conclusão do regular fornecimento do serviço de energia elétrica, em 30 dias, a contar da sua regular citação. Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). Aqui estão ausentes ambos os requisitos.

6. Dentro desse contexto, não se verifica risco de grave prejuízo à empresa recorrente caso necessário o prévio pagamento e a espera por eventual ressarcimento posterior, pela concessionária 

 

I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA em face da decisão interlocutória oriunda da AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº Número: 0800664-70.2021.8.18.0103) que tramita na Vara Única da Comarca de Matias Olímpio (PI) ajuizada por LUZAEL SANTANA DAMASCENO, ora recorrido. 

 Pedido: suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada que deferiu o pedido liminar para determinar que a empresa demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, realize os procedimentos necessários para que haja fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ainda sob pena de INCIDÊNCIA NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA e remessa dos autos a Procuradoria de Justiça para as medidas cabíveis, bem como O BLOQUEIO DE VERBAS MEDIANTE PENHORA ON LINE. 

 Fundamento: Afirma a concessionária  que dia 15/09/2020 foi aberta a O.S 356.349.38 para realização de vistoria de ligação na unidade consumidora. 

 Na inspeção realizada dia 15/09/2020 detectou-se que não possuía rede que pudesse realizar a ligação do cliente. 

Sustenta que a obra é de responsabilidade da distribuidora o serviço foi concluído no dia 17/12/2020. 

 Adiante afirma que a obra será concluída em até 28/02/2022, visto que será necessária a construção de rede para atender à demanda do consumidor. 

 Destaca que que para haver uma expansão/manutenção da rede de energia elétrica exige-se que seja realizado um estudo de viabilidade de todo o local, afim de prover da melhor forma a ligação de energia elétrica. 

Argumenta que casos de expansão de rede, necessitam de no MÍNIMO 105 dias para serem realizados, sendo este período correspondente a 30 (trinta) dias para elaboração do projeto de expansão pela empresa, 30 (trinta) dias para resposta do interessado, além de 45 (quarenta e cinco) dias para ser realizada a obra. Tal prazo, porém, pode ser dilatado em casos como o em epígrafe, onde fora efetivada pela ANEEL plano de distribuição, tal qual preceitua o Art. 32, § 2º. Assim, tem-se que, qualquer prazo menor do que 105 (cento e cinco) dias, além de ser completamente inviável, é somente ILEGAL.

Indeferida o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada – id 5562902.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de pedido de suspensão da liminar que concedeu prazo de 30 dias para a recorrente os procedimentos necessários para que haja fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora 

Pretende obter por esta via recursal concessão de tutela inibitória que exige, como requisito de concessão de urgência, a identificação de um ato contrário ao ordenamento jurídico e perigo na demora da tramitação processual.

Objetiva, portanto, a parte recorrente a imediata  suspensão de suposto ato ilícito de forma urgente.

 

Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (original sem destaque). 

              

Assim, necessário perquirir se presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), os quais são cumulativos.

A parte agravante, ao requerer suspensão dos efeitos da decisão recorrida, afirma que a obra é de responsabilidade da distribuidora e o serviço foi concluído no dia 17/12/2020. Adiante, em contradição, afirma que a obra será concluída em até 28/02/2022, visto que será necessária a construção de rede para atender à demanda do consumidor.

Percebe-se que, é fato incontroverso, que desde de setembro de 2020, há mais de um ano, o consumidor recorrido acionou a agravante para providência atinente à conclusão do necessário para o fornecimento regular de energia, entretanto, apenas quando acionado o Judiciário a demandada informa prazos necessários para expansão/manutenção da rede de energia elétrica.

Percebe-se que a recorrente não deixou claro o motivo de não ter executado a ordem de serviço solicitada pelo recorrido, em tempo oportuno, aparentando ilegítima recusa diante da estrutura da recorrente de bem prestar o serviço de fornecimento de energia no Estado.

Não se desconhece a necessidade de logística de prazo para o fornecimento de energia na unidade consumidora da parte recorrida, diante dos relatos de ambos os litigantes.

Dentro desse contexto, entendo que, numa análise em sede de cognição sumária, não há como emitir um juízo de probabilidade diante da controvérsia instalada na origem acerca de pedido e causa de pedir que exigem a existência de dilação probatória.

Isso porque, de um lado, a discussão inaugurada no processo de origem trata-se de impugnação da morosidade da recorrente na conclusão do acordado mediante instalação do medidor de energia e seu respectivo fornecimento. De outro, a concessionária recorrente alega necessitar de mais prazo e que sua pretensão está ampara na Resolução nº 414/2010 da ANEEL chegando a afirma que referido prazo “pode ser dilatado em casos como o em epígrafe, onde fora efetivada pela ANEEL plano de distribuição, tal qual preceitua o Art. 32, § 2º. Assim, tem-se que, qualquer prazo menor do que 105 (cento e cinco) dias, além de ser completamente inviável, é somente ILEGAL”.

Entretanto, por cautela, neste momento processual, a morosidade e aparente descaso da recorrente em concluir com o serviço necessário para o regular fornecimento de energia na unidade consumidora do recorrido não autoriza a suspensão dos efeitos da decisão.

Além do juízo de probabilidade do direito, também não se identificou nos fatos apontados pela concessionária recorrente situação de urgência, a justificar a pretendida concessão da tutela provisória, pois não há dano emergente decorrente da suposta impossibilidade da conclusão do regular fornecimento do serviço de energia elétrica, em 30 dias, a contar da sua regular citação.

Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). Aqui estão ausentes ambos os requisitos.

Dentro desse contexto, não se verifica risco de grave prejuízo à empresa recorrente caso necessário o prévio pagamento e a espera por eventual ressarcimento posterior, pela concessionária.  

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, nego provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO.  

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0760868-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUZAEL SANTANA DAMASCENO

Publicação

12/07/2022