TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810911-04.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DE AMBAS AS PARTES. EXIGÊNCIA PRESCINDÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em se tratando de acordo extrajudicial celebrado por agentes capazes, versando sobre direito patrimonial disponível, não há vedação legal à homologação judicial pretendida, ainda que uma delas não esteja acompanhada de seu advogado.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o Magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.
3. Ademais, desnecessária a realização de audiência de instrução no caso, visto que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa posta em análise.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4122649) interposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, contra sentença do Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 4122647), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
Na origem, ingressou a autora/apelada com a demanda (ID 4122395), alegando que presta serviço de fornecimento de energia elétrica para o réu/apelante. Ressaltou que o réu/apelante estaria com débito em aberto referente ao período de 09/2013 a 04/2018, totalizando o montante de R$ 22.754,39 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), dívida esta composta pelos valores das faturas não pagas, da multa contratual de 2% (dois por cento) e do montante relacionado aos juros moratórios de 1% (um por cento), incidentes desde o vencimento das faturas, conforme disposição contida no art. 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Afirmou que tentou negociar a divida com o réu/apelante na esfera administrativa, inclusive com o envio de carta registrada, oferecendo condições de pagamento, mas este não teria demonstrado a mínima intenção de saldar o débito. Ao final, requereu que fosse determinada a expedição de mandado de pagamento destinado ao réu/apelante, no valor total da dívida, para o endereço informado na inicial.
Na sentença de ID 4122647, o Magistrado a quo, considerando a apresentação de termo de parcelamento do débito firmado entre as partes, homologou o acordo, declarando, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito.
Irresignado, o réu/apelante interpôs o presente recurso (ID 4122649) alegando que a sentença recorrida não merece prosperar, porquanto: i) a transação judicial somente poderia ser homologada se ambas as partes estivessem assistidas por advogado legalmente habilitado, considerado este requisito pressuposto de validade e eficácia, mesmo nos acordos cujo objeto seja direito disponível, não afastando a necessidade da assinatura do representante legal; ii) houve cerceamento de defesa ao não ser realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento; iii) dá simples análise das faturas é possível constatar a excessividade e discrepância nos consumos medidos mês a mês, fato que não trouxe outra alternativa a não ser deixar de pagar as contas de energia elétrica, até a realização de revisão da dívida; iv) é abusiva a cobrança de juros sobre juros, mês a mês, o que acarreta enriquecimento sem causa da parte adversa. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que seja reconhecida a nulidade do acordo celebrado sem a presença do representante legal, dando prosseguimento ao processo com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Devidamente intimada, a autora/apelada apresentou contrarrazões (ID 4122655), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 4339110).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 11 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Na origem, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada, ajuizou Ação Monitória contra JOSÉ FERREIRA DA SILVA, ora apelante, pretendendo receber valores referentes a débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica no montante de R$ 22.754,39 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
No curso da lide, a autora/apelada peticionou informando que as partes compuseram acordo extrajudicial, ocasião em que pediu sua homologação (ID 4122644).
O acordo em questão previu o pagamento da dívida, já atualizada para R$ 23.209,93 (vinte e três mil, duzentos e nove reais e noventa e três centavos), em parcelas: uma de R$ 3.000,00 (três mil reais), e outras sessenta de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais). No instrumento ainda há cláusula dispondo acerca da penalidade em caso de descumprimento do combinado (ID 4122645).
Ato contínuo, o Magistrado a quo, considerando o termo de parcelamento do débito firmado entre as partes, homologou o acordo, declarando, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito.
Inicialmente, é de se destacar que o ordenamento jurídico vigente estimula a solução extrajudicial dos conflitos, inclusive em prol dos princípios da economia e da celeridade processual.
No entanto, para ser considerada válida a composição deve observar os requisitos exigidos para celebração de todos os negócios jurídicos, quais sejam, aqueles elencados no art. 104 do CC: I) agente capaz; II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III) forma prescrita e não defesa em lei.
É de se observar, ainda, a verificação dos requisitos específicos previstos nos arts. 840 e 842 do CC:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, verifica-se que o réu/apelante é pessoa absolutamente capaz, o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, o negócio jurídico possui forma prescrita e não defesa em lei, possuindo redação clara e direta. Logo, foram preenchidos os requisitos legais.
Ademais, o acordo celebrado entre as partes versa sobre direito disponível e de caráter patrimonial privado, de forma que é prescindível a presença de advogado para que ambas as partes o formalizem.
A propósito, esse o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
(...)
2. “A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado” (AgInt no AREsp 1730181/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJ 17/06/2021). Precedentes.
(…)
(STJ - AgInt no AREsp: 1939214 MS 2021/0217761-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022). (grifei)
Dá analise do instrumento de acordo apresentado nos autos, observa-se que o réu/apelante assinou por si, eis que possui capacidade civil, sendo possível, portanto, que ele exerça atos em nome próprio. Assim, não há qualquer óbice à homologação do acordo, somente pelo fato de o réu/apelante não estar representado por advogado.
Os demais tribunais pátrios também vem entendendo que, em se tratando de direitos disponíveis, a presença de um advogado para assistir o titular do direito não é essencial para a validade do ato transacional:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CITAÇÃO EFETIVADA - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO - DESNECESSIDADE. Em se tratando de acordo firmado por parte capazes, versando sobre direito patrimonial disponível, não há vedação legal à homologação pretendida, ainda que uma delas não esteja assistida por advogado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.156679-3/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 04/02/2020). (grifei)
Ademais, a anulação de um acordo firmado entre partes capazes e com objeto lícito só poderia ocorrer em razão de coação ou erro, havendo ainda a necessidade de comprovação de desvio da vontade, o que não foi demonstrado nos autos.
Quanto a alegação do réu/apelante de cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo após requerimento nesse sentido, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ) (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019).
Desse modo, não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o Magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.
Por fim, o réu/apelante alega, de forma genérica, que os encargos exigidos e o valor cobrado nas faturas seriam abusivos, sem deduzir qualquer fundamentação concreta. Sequer apresentou planilha de cálculos, indicando com precisão os valores que entende corretos.
Da análise da documentação acostada aos autos, se infere claramente que os encargos cobrados foram juros de mora de 1% (um por cento), multa de 2% (dois por cento) e correção monetária tendo como critério o IGPM.
Referidos encargos, por sua vez, possuem arrimo nas próprias faturas de energia, e também nos regulamentos do setor de distribuição de energia elétrica, exigidos indistintamente de todos os usuários de energia elétrica.
A Resolução n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, assim estabelece:
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
§ 1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o valor máximo de 2% (dois por cento).
§ 2° A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura, excetuando-se:
I - a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;
II – os valores relativos às contribuições ou doações de interesse social; e
III - as multas e juros de períodos anteriores.
§3º. Havendo disposições contratuais pactuadas entre a distribuidora e consumidor, estabelecendo condições diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado aos percentuais estabelecidos neste artigo.
A multa, no percentual de 2% (dois por cento), também encontra previsão no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar, portanto, em encargos abusivos.
Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 23/08/2022
0810911-04.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorJOSE FERREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/08/2022