PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801140-33.2021.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Apelante: CÍCERO DE CASTRO NASCIMENTO
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS ATESTAM O DELITO. DOSIMETRIA. REFORMA DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configuração do crime de estupro. O depoimento da vítima, o reconhecimento feito tanto em delegacia, quanto em juízo, aliados às demais provas dos autos comprovam a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal pelo acusado, configurando-se o crime de estupro.
2. Dosimetria. Primeira fase. Apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu, qual seja, a culpabilidade, uma vez que a prática de novo crime quando o réu está foragido do sistema penitenciário é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. (HC n. 616.133/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
3. Segunda fase. A condenação anterior do réu, em que pese a alegação defensiva, apenas foi utilizada na segunda fase da dosimetria, na agravante da reincidência, não merecendo reparo a sentença nesse tocante.
4. Terceira fase. O emprego da arma branca no crime de roubo pelo réu restou comprovado pelo depoimento da vítima, que possui bastante relevância nos crimes patrimoniais.
5. Pena de multa. O valor do dia-multa deve ser fixado levando em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, na razão mínima de 1/30, nos termos do §1º, do art. 49, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CÍCERO DE CASTRO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e estupro, previstos nos artigos 157, §2º, VII e 213, todos do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 23/08/2020, por volta das 10:00 horas, na Rua Joaquim Santos, Loja Chuva de Amor, na cidade de Parnaíba - PI, ter, mediante o uso de uma faca, subtraído o dinheiro que estava no caixa do estabelecimento, além de ter constrangido a vítima Débora Pereira Lima a praticar com ele ato libidinoso.
Consta na sentença que:
“Conforme relatado, na data e horário mencionado, a vítima estava em sua loja quando um rapaz, se passando por cliente, pediu para entrar. Ela abriu a porta de vidro e começou a atendê-lo normalmente. Pouco tempo depois, ele retirou um facão da mochila e ordenou que ela ficasse quieta. Nesse momento ela pediu para sentar, mas ele mandou que ela o acompanhasse até a dispensa de roupa e esperasse fora. Quando ele retornou foi guiada pelo denunciado até o banheiro, momento em que ele fechou a porta, perguntando à vítima sobre a existência de câmeras de segurança na loja, sistema de alarme e a senha do cofre. Ato contínuo, ele ordenou que ela retirasse a roupa, e ela retirou a calça e a blusa ficando de calcinha e sutiã, mas ele mandou que ela tirasse também a calcinha. Apesar de argumentar com o acusado, ele perguntou se ela era virgem e se já teria feito sexo anal, que após responder as perguntas ele falou que faria sexo anal com ela em palavras de baixo calão. Diante diversos momentos ela segurou no facão do acusado pedindo que ele não fizesse nada, sendo ameaçada de morte, por algumas vezes. Ele encostou na vítima com a calça abaixada e com o pênis ereto, enquanto ela estava de costas, e também enfiou o dedo na sua vagina. Em seguida, jogou as roupas da vítima para fora do banheiro e começou a roubar todo o dinheiro que encontrou no caixa, na bolsa da vítima e os aparelhos celulares da vítima e da loja. Em sede policial a vítima relatou os fatos e reconheceu o acusado que estava foragido da penitenciária como o autor. Além disso, a testemunha Maria Francisca Lourenço de Almeida, que foi encontrada com os celulares roubados pelos denunciados, também o reconheceu em sede policial e contou que adquiriu dele os aparelhos um dia depois dos crimes por um baixo valor. O denunciado contou ainda que estava foragido da penitenciária e que precisava do dinheiro para continuar a sua fuga. Em consulta ao sistema SEEU verificou-se que o denunciado tem condenação em 3 processos, todos crimes contra o patrimônio.”
O Apelante requer, em sede de razões recursais: a) absolvição do crime de estupro, por ausência de provas; b) reforma da dosimetria da pena, quanto ao crime de roubo e estupro; c) fixação da pena de multa considerando o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato e, não, do efetivo pagamento.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante requer, em sede de razões recursais: a) absolvição do crime de estupro, por ausência de provas; b) reforma da dosimetria da pena, quanto ao crime de roubo e estupro, c) fixação da pena de multa considerando o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato e, não, do efetivo pagamento.
A) DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO
O crime de estupro é delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição, pelo agente, de conjunção carnal mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Importante consignar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008:
"O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo"
De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que não costumam deixar vestígios. Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.
Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o depoimento da vítima JOCIANE DOS REIS BRITO, que atestou que “trabalhava no turno da manhã na loja e a porta ficava fechada, que no dia o acusado chegou e tentou abrir a porta, que abriu a porta e ele perguntou se tinha roupas para recém nascido, que disse que sim e ele entrou, que ficou de costas para ele porém começou a desconfiar pelo fato de que ele não escolhia nada, que achou ele esquisito, que lhe perguntou se ele queria algo mais arrumado, que nesse momento ele puxou um facão e disse que não aconteceria nada, que era um assalto, que perguntou se podia se sentar enquanto ele fazia o assalto, que ele disse que não, que era para acompanhar ele, que foi na frente e entraram no banheiro, que ele perguntou se tinha câmera e cofre, que disse que não, que a câmera estava desligada e o cofre não tinha chave, que até este momento imaginava que era só um assalto, que ele mandou que tirasse a roupa, que tirou a calça e a blusa e achou que era suficiente, que ele mandou tirar o restante ficando somente de sutiã, que o acusado baixou a calça e começou a lhe perguntar coisas da sua intimidade, que mandou virar de costas, que não conseguiu, que ele disse que não tinha nada a perder e que lhe mataria ali mesmo, que virou e que ele lhe tocava com o facão, que pediu para ele não fazer nada, que falou que estava menstruada, que ele ignorou, que ele estava muito nervoso aparentemente, que ficava olhando o tempo todo para fora, que ele percebeu que estava muito nervosa, que ele disse que apenas colocaria o dedo na parte da frente, que ele colocou o dedo e cosntatou que estava menstruada, que mandou que ficasse quieta que ele faria o assalto, que ele pegou os celulares, o dinheiro e lhe trancou dentro da loja, que depois saiu levando sua bicicleta, que chamou a vizinha que foi chamar o seus pais, que a delegada viu as imagens da Câmera de fora que estava funcionando e reconheceu logo que ele era fugitivo, que reconheceu ele no momento da audiência, era a mesma pessoa.” (trecho retirado da sentença).
O depoimento é contundente e apto a embasar a condenação, uma vez que a vítima relata detalhadamente sobre como o delito foi cometido, diante da prática pelo acusado de ato libidinoso diverso da conjunção carnal e, sobretudo, porque encontra-se ratificado pelas demais provas dos autos.
Ressalte-se que a vítima manteve contato visual com o acusado, afirmando que este baixou a máscara enquanto falava com ela, reconhecendo-o na delegacia apenas quatro dias após a ocorrência do delito, além de reconhecê-lo, também, em juízo.
Ademais, MARIA FRANCISCA LOURENÇO DE ALMEIDA teria comprado os celulares subtraídos na loja pelo acusado diretamente com ele e também fez o reconhecimento do Apelante na delegacia, em dia diverso daquele feito pela vítima, o que dá mais força probante ao reconhecimento realizado.
Cabe destacar que, no momento dos fatos, a vítima encontrava-se sozinha na loja, não existindo testemunhas oculares dos delitos.
As testemunhas arroladas salientam que chegaram ao local após o acontecido, relatando que a vítima encontrava-se despida e muito abalada e contou-lhes o que tinha acontecido.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado CÍCERO CASTRO DO NASCIMENTO negou a prática do delito, aduzindo que, no dia dos fatos, teria subtraído uma motocicleta no município de Buriti dos Lopes - PI, afirmando que não teria sequer se dirigido ao município de Parnaíba - PI. Ainda, relatou que é declarada mulher transsexual, razão pela qual não teria cometido o delito de estupro.
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. O depoimento da vítima, o reconhecimento feito na delegacia e em juízo, e as demais provas dos autos atestam para a prática do delito de estupro pelo Apelante.
Diante dos depoimentos narrados, resta evidenciado que as palavras da vítima tem grande força probatória, demonstrado que tal depoimento restou corroborado pelos demais elementos probatórios, não havendo que se falar em ausência de provas, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro reo", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
O fato, por si só, de ser declarada mulher transsexual não o isenta da prática do delito, sobretudo quando os elementos carreados aos autos atestam o contrário.
Dessarte, verifica-se que, in casu, houve a devida fundamentação, baseada nas provas produzidas, para que fosse proferido o decreto condenatório em relação ao ora Apelante.
Consignando a força probante do depoimento da vítima nos crimes sexuais, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA DO DELITO. MATÉRIA NÃO MENCIONADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte, acerca do tema, foi firmada no sentido de que "A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no REsp 1751263/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018).
3. Ora, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante praticou o crime previsto no art. 217-A do CP, chegar a entendimento diverso, desclassificando-o para a modalidade tentada, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Vale lembrar que "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1737382/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
(AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
Neste diapasão, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova.
B) DA DOSIMETRIA DA PENA
B.1) Quanto ao crime de roubo:
A defesa requer a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para que as circunstâncias judiciais sejam consideradas favoráveis, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, quanto ao delito de roubo, a magistrada a quo considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e da personalidade.
Passa-se à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado é bastante conhecido pela prática de crimes, com várias condenações, quando cometeu o delito tinha fugido da penitenciária desa cidade e com prisão decretada, e mesmo assim não ousou em praticar mais estes crimes em local público, tanto é que foi descoberto, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6. ”.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a prática de novo crime quando o réu está foragido do sistema penitenciário é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. (HC n. 616.133/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Portanto, a fundamentação apresentada é idônea, razão pela qual deve ser mantida a circunstância desfavorável ao réu.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
No caso dos autos, a magistrada de piso apresentou a seguinte fundamentação: “Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e família, elevo em 1\6. ”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado ou mesmo que seja usuário de drogas.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “A personalidade que deve ser entendida como síntese da sua qualidade moral e social, verificou-se a má índole, tendo em vista que fugitivo do sistema prisional, violento, dissimulado, mente com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em mais 1\6.”
O fato de o acusado ser fugitivo do sistema prisional já foi utilizado para exasperar a pena-base quando da análise da culpabilidade, não podendo ser utilizado, novamente, sob pena de bis in idem.
Ademais, a magistrada mais uma vez se valeu de ilações, utilizando termos genéricos como “violento, dissimulado, mente com riqueza de detalhes”, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
Por conseguinte, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu.
A magistrada de primeiro grau valeu-se da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato para o cálculo da exasperação da pena-base.
Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Isso porque a pena mínima cominada em abstrato para o crime de roubo é de 04 (quatro) anos que, acrescida de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, gera um aumento de 08 (oito) meses por circunstância.
Considerando que apenas uma circunstância judicial é negativa, tem-se a pena-base de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Segunda fase - atenuantes e agravantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, a magistrada reconheceu a existência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, aumentando a pena de 1/6.
A defesa alega que a reincidência teria sido utilizada de forma reiterada na primeira fase da dosimetria da pena, tanto na culpabilidade, quanto nos antecedentes.
Ocorre que, na culpabilidade, a fundamentação para exasperar a pena-base baseou-se no fato de o réu estar foragido do sistema prisional e cometer novo delito.
Ademais, a magistrada não utilizou a condenação anterior do Apelante para negativar os antecedentes, deixando para fazê-lo apenas nesta fase.
Assim, não assiste razão ao Apelante quanto à alegação de reiteração da utilização de processos anteriores para exasperar a pena na primeira fase.
Recalculando a pena, portanto, aumentando-a de 1/6, tem-se o montante de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, nessa fase intermediária.
Terceira fase - causas de aumento e de diminuição:
Nesta fase, a magistrada reconheceu a incidência da causa de aumento especial prevista no §2º, VII, pelo emprego da arma branca, qual seja, um facão.
A defesa impugna a referida causa de aumento, aduzindo que a sentença utilizou apenas a palavra da vítima nos autos sobre o emprego da arma.
Ocorre que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
No caso dos autos, a vítima afirmou que o acusado se valia de um facão para causar-lhe temor e proferir ameaças enquanto praticava o delito, estando o seu depoimento em consonância com as demais provas dos autos.
Nesse sentido, a utilização da arma branca está comprovada nos autos, razão pela qual deve incidir a majorante prevista no inciso VII, §2º, do art. 157, do Código Penal.
In casu, a magistrada a quo aumentou a pena de 1/3, razão pela qual, redimensionando-a, tem-se a pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, definitiva para o crime de roubo majorado.
B.2) Quanto ao crime de estupro:
Na primeira fase da dosimetria do crime de estupro, a magistrada de primeiro grau utilizou da mesma fundamentação já analisada acima, razão pela qual restou consignado que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu.
A magistrada de primeiro grau valeu-se da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato para o cálculo da exasperação da pena-base.
Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 07 (sete) anos de reclusão.
Isso porque a pena mínima cominada em abstrato para o crime de estupro é de 06 (seis) anos que, acrescida de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, gera um aumento de 01 (um) ano por circunstância.
Considerando que apenas uma circunstância judicial é negativa, tem-se a pena-base de 07 (sete) anos de reclusão.
Segunda fase - atenuantes e agravantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, a magistrada reconheceu a existência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, aumentando a pena de 1/6.
A defesa alega que a reincidência teria sido utilizada de forma reiterada na primeira fase da dosimetria da pena, tanto na culpabilidade, quanto nos antecedentes.
Ocorre que, na culpabilidade, a fundamentação para exasperar a pena-base baseou-se no fato de o réu estar foragido do sistema prisional e cometer novo delito.
Ademais, a magistrada não utilizou a condenação anterior do Apelante para negativar os antecedentes, deixando para fazê-lo apenas nesta fase.
Assim, não assiste razão ao Apelante quanto à alegação de reiteração da utilização de processos anteriores para exasperar a pena na primeira fase.
Recalculando a pena, portanto, aumentando-a de 1/6, tem-se o montante de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, nessa fase intermediária.
Terceira fase - causas de aumento e de diminuição:
Nesta fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fica a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão estabelecida como definitiva, para o crime de estupro.
A magistrada reconheceu a incidência do concurso material, previsto no artigo 69, do Código Penal, somando-se as penas.
Recalculando, tem-se a pena definitiva de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
C) DA PENA DE MULTA
A defesa requer que a pena de multa seja fixada considerando o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e, não, da data do pagamento, como foi fixado na sentença.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)
Dispõe o artigo 49, do Código Penal, in verbis:
“Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.”
Portanto, o valor do dia-multa deve ser fixado levando em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, na razão mínima de 1/30.
Nesse sentido, assiste razão ao Apelante, devendo ser reformada a sentença para que a pena de multa tenha por base o salário mínimo da época dos fatos e, não, do período do pagamento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena, fixando-a definitivamente em 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, e para determinar que o valor da pena de multa seja calculado considerando o salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena, fixando-a definitivamente em 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, e para determinar que o valor da pena de multa seja calculado considerando o salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 05/08/2022
0801140-33.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorCICERO DE CASTRO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/08/2022