TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800676-93.2018.8.18.0037
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RECORRIDO: DORALICE NUNES LEITE
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR: 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c. Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré no dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Visa o recurso a reformada da sentença que declarou a nulidade e o cancelamento do Contrato n.º 46-1280329/1199 celebrado entre as partes litigantes, condenando a parte ré a devolver de forma simples, à parte autora, o valor das importâncias destas recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir da data da sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 36 e seguintes, da Lei n.º 9.099/1995 e art. 487, inciso I, "a", do Código de Processo Civil (Id. 1205826).
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese a ilegitimidade passiva dos bancos que integram o conglomerado do BMG, imputando a responsabilidade dos fatos narrados ao Banco Itaú BMG Consignado; a ausência de conduta ilícita da ré capaz de ensejar o pedido de restituição; inexistência de dano moral; redução do quantum indenizatório e compensação dos créditos; por fim requer a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, cassando a sentença proferida e retificando o polo passivo (Id. 1205830).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (Id. 1205837).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Após analisar os autos devidamente, quando a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, constata-se que a sentença reconhece, corretamente, a legitimidade passiva da parte ré, visto que os documentos colacionados pela parte autora comprovam que os descontos referentes ao contrato nº 46-1280329/1199 foram realizados pelo BANCO BCV S/A e não pelo Banco Itaú BMG Consignado, por esta razão, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento (id.1205749-fl. 29).
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2022
0800676-93.2018.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuDORALICE NUNES LEITE
Publicação07/09/2022