Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800676-93.2018.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800676-93.2018.8.18.0037 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800676-93.2018.8.18.0037

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RECORRIDO: DORALICE NUNES LEITE

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR: 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

RELATÓRIO

  

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c. Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré no dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.

Visa o recurso a reformada da sentença que declarou a nulidade e o cancelamento do Contrato n.º 46-1280329/1199 celebrado entre as partes litigantes, condenando a parte ré a devolver de forma simples, à parte autora, o valor das importâncias destas recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir da data da sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 36 e seguintes, da Lei n.º 9.099/1995 e art. 487, inciso I, "a", do Código de Processo Civil (Id. 1205826).

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese a ilegitimidade passiva dos bancos que integram o conglomerado do BMG, imputando a responsabilidade dos fatos narrados ao Banco Itaú BMG Consignado; a ausência de conduta ilícita da ré capaz de ensejar o pedido de restituição; inexistência de dano moral; redução do quantum indenizatório e compensação dos créditos; por fim requer a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, cassando a sentença proferida e retificando o polo passivo  (Id. 1205830).

 A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (Id. 1205837).

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Após analisar os autos devidamente, quando a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, constata-se que a sentença reconhece, corretamente, a legitimidade passiva da parte ré, visto que os documentos colacionados pela parte autora comprovam que os descontos referentes ao contrato nº 46-1280329/1199 foram realizados pelo BANCO BCV S/A e não pelo Banco Itaú BMG Consignado, por esta razão, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento (id.1205749-fl. 29).

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0800676-93.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

DORALICE NUNES LEITE

Publicação

07/09/2022