Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0001467-09.2016.8.18.0056


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ABONO DE FÉRIAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pelo apelante; 2. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373 inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001467-09.2016.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001467-09.2016.8.18.0056

Origem: Itaueira/PI / Vara Única

Apelante:  MUNICÍPIO DE FLORES– PI

Procuradoria-Geral do Município de Flores do Piauí

Apelada: LAIANE RIBEIRO DE ALMEIDA 

Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ABONO DE FÉRIAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pelo apelante; 2. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373 inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES– PI, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI quenos autos da Ação de Cobrança nº 0800395-12.2020.8.18.0056, ajuizada por LAIANE RIBEIRO DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o Município ao pagamento de adicional por tempo de serviço, bem como de valores referentes ao terço constitucional de férias entre 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013,2013/2014,2014/2015 e 2015/2016 e honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação.

Em suas razões, id. 3936495, o apelante sustentapreliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, já que, segundo afirma, a sentença não fez qualquer ponderação acerca do fundamento legal levantado pela defesa. Alega, no mérito, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram atendidos e que não existem provas nos autos dos fatos alegados pela autora.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.

A recorrida deixou de apresentar contrarrazões no feito.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 4537482).

Este o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Inconformado com a sentença proferida, o recorrente alega em razões recursais a ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de piso teria utilizado fundamentação genérica apta a embasar qualquer outra decisão judicial.

Pois bem. Em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.

Acresce dizer que o apelante, mesmo devidamente intimado, não apresentou contestação nos autos.

Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pelo apelante.

Preliminar afastada.


III – DO MÉRITO

Na hipótese em deslinde, sustenta a autora, em síntese, que é servidora pública ocupante do cargo efetivo de professor e, embora tenha laborado normalmente desde 1998, não recebera o pagamento do adicional por tempo de serviço e terço de férias correspondente aos anos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016.

Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a requerente e o município:


“Ante o exposto, extinguo o processo com resolução de mérito para julgar parcialmente procedente o pedido de LAIANE RIBEIRO DE ALMEIDA, para conhecer do seu direito ao adicional por tempo de serviço, bem como condenar o Município de Flores do Piauí- PI a implantar o adicional por tempo de serviço retroativo a primeira aquisição, bem como ao pagamento do terço constitucional de férias relativamente ao período de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016.”


Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.

Sobre o tema, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.

É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município de Flores do Piauí, que deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atrai para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico.

Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante, inclusive pelo fato de ter sido revel. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.

Acerca do explanado, este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar dos seguintes arrestos:


Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança. Incompetência da Justiça Estadual. Afastada. Julgamento Antecipado da Lide e Afronta aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório. Prescrição. Não Ocorrência. Servidor Municipal. Verbas Salariais Devidas. Ônus da Prova. Incumbência do Município. 1. No caso dos autos, constata-se que o Estatuto dos Servidores Público do Município de Luís Correia-PI, estabeleceu o regime jurídico próprio, em seu art. 224, não ressalvou nem excluiu ou fez diferença entre servidor estável e efetivo. Ademais, o às fls. 08 consta recibo de pagamento de salário demonstra o recolhimento previdenciário do Instituto de Previdência do referido Município, por essa razão conclui-se que a ora apelada tem vínculo laboral disciplinado pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Luís Correia-PI. Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que não acolheu a preliminar em apreço, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. 2. O município apelante alega que todas as verbas requeridas pela autora encontram-se prescritas, pois se referem ao ano de 2004 (fls. 03 e 04) e o município só foi citado em 2010. Ocorre que a ação de cobrança foi proposta em 13 de janeiro de 2009, portanto antes de completar o prazo quinquenal. 3. Quanto a alegação de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não vejo razões jurídicas para acolher. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o magistrado primevo aplicou o art. 130 do CPC que estatui que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte a determinar as provas necessárias à instrução, inclusive, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. 4. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. No caso em voga, o Município reconhece que o serviço foi prestado e, contesta o não pagamento das verbas requeridas, de forma perfunctória, sem apresentar documentos assinados pelo apelado comprovando o recebimento das verbas requeridas. Além disso, invoca a frágil tese de que sem concurso público o contrato firmado entre os litigantes é nulo e não opera efeitos, não se desincumbindo, destarte, do seu ônus previsto no CPC, art. 333, II. 5. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 6. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em dissonância com o parecer ministerial superior quanto a incompetência absoluta. O Ministério Público Superior não emitiu parecer meritório. (TJ-PI - AC: 00000072220098180059 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2018, 2ª Câmara de Direito Público)


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. REMUNERAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. ART. 20, § 4º DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ANTECIPADAS. REEMBOLSO INDEVIDO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado o vínculo jurídico das requerentes com o município requerido, decorre daí o direito ao recebimento ininterrupto dos vencimentos, salvo se comprovado fato que imponha a extinção/suspensão desse direito. 2. Cabe ao município réu o ônus da prova da quitação das parcelas pecuniárias discutidas em sede de ação de cobrança, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não merece reforma a condenação da Fazenda Pública Municipal em honorários advocatícios, fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, quando obedecidos os critérios da razoabilidade e da equidade, em atenção ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 4. Descabe a condenação do município sucumbente ao pagamento das custas processuais quando estas não foram desembolsadas pelo autor, em virtude de ser este beneficiário da justiça gratuita. 6. Apelação parcialmente provida”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008178-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2016).


Registra-se, por oportuno, que a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora correspondentes aos anos indicados.

Observa-se que o apelante quer atribuir ao apelado a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.


III - CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

É o voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 22 a 29 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0001467-09.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

LAIANE RIBEIRO DE ALMEIDA

Publicação

01/08/2022