TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825471-48.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA CELI XIMENES VERAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGATIVA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, de forma a perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
2. A omissão que desafia os declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e que se mostra prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar nova decisão ou modificar o entendimento assentado pelo Tribunal.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 5713116) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 5543427) que, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos anteriormente, afastou a omissão no que tange ao enfrentamento da prescrição e, apesar de reconhecer a omissão no que diz respeito ao enfrentamento da ilegitimidade passiva, rejeitou a questão preliminar suscitada, não se aplicando efeito modificativo à decisão embargada, mantenho, assim, integralmente o acórdão recorrido.
O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITO MODITICATIVO. 1. Inicialmente, insta ressaltar que o Estado do Piauí, em contrarrazões de apelação, se limitou a ratificar os argumentos apresentados na contestação. Nada obstante, importa mencionar, no que diz respeito à prescrição, o tema foi enfrentado no acórdão embargado. Destarte, tem-se por inexistente a pretensa omissão quanto à prescrição quando se percebe que a decisão acolheu a tese de prescrição de trato sucessivo. 2. Já no que tange à legitimidade passiva do Estado do Piauí, prevalecia neste Tribunal de Justiça o entendimento de que o Estado do Piauí não deveria figurar como autoridade coatora após a instituição da Fundação Piauí Previdência. Contudo, considerando não ser razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública, houve mudança de entendimento na jurisprudência da Corte de Justiça. 3. Em particular, merece destaque que os servidores ainda se encontram em atividade, motivo pelo qual todos os atos praticados permanecem sujeitos à vinculação jurídica-administrativa com Estado do Piauí. Assim, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, cabendo ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública. 4. Mantido o acórdão embargado.
Em suas razões de embargos (ID 5713116), o ESTADO DO PIAUÍ aduz que o acórdão restou omisso por não ter se manifestado acerca da prescrição do fundo de direito. Assevera que deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, haja vista que quando do ajuizamento da demanda, na data de 12/11/2018, já havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos da aposentadoria da embargada, ocorrida em 26/04/1998.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 6649766), a embargada deixou transcorrer in albis o prazo.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Na ótica do novo Código de Processo Civil, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, de forma a perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Assim, num juízo prévio de admissibilidade, entendo que os aclaratórios ora opostos mostram-se cabíveis, pois além de terem sido manejados de forma tempestiva e suscitarem apenas as matérias veiculadas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, inexiste qualquer dúvida quanto à legitimidade recursal, bem como acerca de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Satisfeitos, dessa forma, os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios para a análise das questões suscitadas.
O Embargante opõe os presentes aclaratórios, com o fito de sanar o vício apontado. Sustenta, pois, em suas razões, que o acórdão recorrido deixou de analisar a prescrição do fundo de direito.
Analisando detalhadamente os autos, observo que não assiste razão à parte Embargante. Isto porque, o acórdão embargado acolheu a tese de prescrição de trato sucessivo, de modo que não há se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito a ser acolhida no presente caso.
A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que abordou devidamente o ponto:
“Posto isso, com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que a autora possui direito à percepção dos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, incidente sobre o vencimento básico da servidora requerente, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data de admissão da demandante até a data de sua extinção, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, devendo ser devidamente corrigidas.
(...)
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível/Reexame Necessário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar procedente o pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo do adicional de gratificação, respeitado o prazo quinquenal, mantendo a sentença apenas no que trata da improcedência da condenação em danos morais”
Destarte, tem-se por inexistente a pretensa omissão quanto à prescrição quando se percebe que a decisão acolheu a tese de prescrição de trato sucessivo.
Desse modo, constata-se que inexistem no aresto os vícios alegados. Em verdade, denota-se, da petição dos aclaratórios, que a intenção do embargante é somente rediscutir a matéria já enfrentada por este Tribunal, o que não se admite na via estreita dos Embargos de Declaração.
A omissão que desafia os declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e que se mostra prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar nova decisão ou modificar o entendimento assentado pelo Tribunal.
Por todo o exposto, dada a manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há, portanto, reparo a ser feito no acórdão embargado.
Com essas considerações, voto, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas para lhes negar provimento.
É como voto.
Teresina, 22/08/2022
0825471-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorMARIA CELI XIMENES VERAS DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2022