Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000834-54.2013.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo o autor/apelado afirmado não possuir qualquer vínculo com a instituição bancária e tampouco ter realizado qualquer transação com a mesma, cabia a instituição bancária apresentar documentos que indicassem a origem do débito, a justificar a inscrição do nome do autor/apelado junto aos órgãos de inadimplentes, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual deve ser declarada a ilegalidade de tal negativação. 3. Portanto, resta evidente os danos causados pelo réu/apelante em manter o nome do autor/apelado no cadastro de maus pagadores de maneira indevida. 4. No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral do autor/apelado, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que se mostrou justo e razoável o valor estabelecido a título de danos morais ao autor/apelante, razão pela qual não há qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000834-54.2013.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000834-54.2013.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: CARLOS DA COSTA REGO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

2. Tendo o autor/apelado afirmado não possuir qualquer vínculo com a instituição bancária e tampouco ter realizado qualquer transação com a mesma, cabia a instituição bancária apresentar documentos que indicassem a origem do débito, a justificar a inscrição do nome do autor/apelado junto aos órgãos de inadimplentes, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual deve ser declarada a ilegalidade de tal negativação.

3. Portanto, resta evidente os danos causados pelo réu/apelante em manter o nome do autor/apelado no cadastro de maus pagadores de maneira indevida.

4. No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral do autor/apelado, visto que o próprio fato já configura o próprio dano.

5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que se mostrou justo e razoável o valor estabelecido a título de danos morais ao autor/apelante, razão pela qual não há qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida.

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6616708) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI (ID 6616705), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS DA COSTA REGO, ora apelado.


Na origem, ingressou o autor/apelado com a demanda (ID 6616693 – págs. 02/09), alegando que o seu nome teria sido indevidamente negativado no CADIN pelo réu/apelante, por suposto débito decorrente da emissão de cheque sem fundo que desconhece a existência. Afirmou que não possuiria qualquer vínculo com a instituição bancária e tampouco fez qualquer transação com a mesma. Asseverou que o réu/apelante estaria realizando suas movimentações e negócios financeiros sem observância dos critérios formais. Argumentou que não há como aceitar o desrespeito, motivado pela negligência e imprudência da atuação do réu/apelante. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada, para que seu nome fosse retirado dos cadastros de proteção de crédito, além da declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais.


Devidamente citada, a empresa /apelante apresentou contestação (ID 6616701).


Sobreveio, então, a sentença (ID 6616705), na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para: i) declarar a inexistência do débito pela suposta emissão de cheque sem fundo; ii) determinar ao réu/apelante o cancelamento imediato da inscrição do nome do autor/apelado nos órgãos de restrição ao crédito advinda desse débito; iii) condenar ou/apelante ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) condenar ou/apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


Irresignado, o réu/apelante interpôs o presente recurso (ID 6616709) alegando, em síntese, a possibilidade de produção de prova em grau de recurso. Ressalta que as determinações impostas na sentença se mostram desproporcionais, uma vez que não teria sido demonstrada má-fé na sua conduta. Aduz que agiu pautado no princípio da boa-fé contratual. Assevera que o autor/apelado não colacionou qualquer documento comprobatório, como por exemplo protocolo de atendimento para que pudesse comprovar ter buscado solucionar o ocorrido por vias administrativas. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, para que seja dado provimento ao recurso interposto, no sentido de que sejam improvidos todos os pedidos formulados na inicial. Sucessivamente, pugna pela redução do quantum indenizatório por dano moral, bem como para que seja determinada a devolução do valor pago em favor do autor/apelado.


Devidamente intimado, o autor/apelado apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (ID 6616865).


Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 6616865).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 11 de julho de 2022.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a regularidade da inscrição e manutenção do nome do autor/apelado nos cadastros de maus pagadores.


Inicialmente é de se destacar que, diversamente do que defende a empresa /apelante, a juntada de documentos em grau recursal está preclusa, salvo documentos novos estabelecidos no art. 435 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.


A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INADMISSIBILIDADE E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – MÉRITO - PRINTS DE TELAS DE SISTEMAS – INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS – INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ADEQUADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conquanto seja possível a juntada de documentos após a prolação de sentença, somente é admitida em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando provar a parte que deixou de proceder a juntada no momento oportuno por justo motivo, o que não se revela o caso dos autos. Não comprovada a contratação e que a dívida é devida pelo consumidor, deve ser declarada inexistente a relação jurídica. Negativação indevida, capaz de gerar dano moral, sobretudo se inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de provar que houve prévia notificação antes da inclusão de seu nome em Órgão de Proteção ao Crédito. O dano moral arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato, não sendo gerador de enriquecimento sem causa, reparando as aflições sofridas pela consumidora em razão dos dissabores causados pelo evento danoso. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-MS - AC: 08021287920168120004 MS 0802128-79.2016.8.12.0004, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021). (grifei)


Ademais, também não se sustenta a alegação de que o autor/apelado deveria ter realizado prévio requerimento administrativo, eis que tal pedido não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade da tutela jurisdicional, princípio constitucionalmente consagrado.


A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de negócio jurídico, verdadeiramente, configura obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional.


Além disso, entrevejo a condição de hipossuficiência do autor/apelado, motivo pelo qual faz-se relevante o instrumento de inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como bem observou o juízo de origem.


Pois bem. O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.


Na origem, o autor/apelado ajuizou a demanda pretendendo que o réu/apelante fosse condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais, decorrentes da inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o cancelamento de qualquer débito em seu nome.


Conforme bem destacado pelo Magistrado de piso “para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles”.


Tendo o autor/apelado afirmado não possuir qualquer vínculo com a instituição bancária e tampouco ter realizado qualquer transação com a mesma, cabia a instituição bancária apresentar documentos que indicassem a origem do débito, a justificar a inscrição do nome do autor/apelado junto aos órgãos de inadimplentes, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual deve ser declarada a ilegalidade da conduta.


Portanto, resta evidente os danos causados pelo réu/apelante em manter o nome do autor/apelado no cadastro de maus pagadores de maneira indevida.


Conforme mencionado acima, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a ela se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, § 3º, inciso II, disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, regra afastada somente se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou se este defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. Dessa forma, o dever de indenizar surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.


Com efeito, considerando que era ônus do réu/apelante comprovar a existência de dívida em aberto que justificasse a manutenção do nome do autor/apelado no cadastro de maus pagadores, por ser impossível ao autor/apelado fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ele cometido.


Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.


No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral do autor/apelado, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste TJ/PI:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DANO MORAL IN RE IPSA.- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do apelante ao pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome do apelado no SERASA. 2. Ao inscrever o nome da apelante no SERASA, o apelante impossibilitou a concessão do crédito junto ao banco, caracterizando assim, o dano moral. 3. Mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006131-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).


A sentença impugnada condenou o réu/apelante a pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O dano moral é a modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.


Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que se mostrou justo e razoável o valor estabelecido a título de danos morais ao autor/apelado, razão pela qual inexiste reparo a ser feito na sentença recorrida.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0000834-54.2013.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CARLOS DA COSTA REGO

Publicação

23/08/2022