TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754523-45.2020.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOARES E OUTRAS
Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 10.489)
Agravado: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI e OUTRO
Procuradoria-Geral do Município de Campo Maior
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que a pretensão das autoras/agravantes de tentar equiparar suas remunerações aos proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor em atividade, com implementação imediata em folha de pagamento, esbarra em óbice legal que inviabiliza a medida liminar, pois, além de esgotar, em parte, o objeto da ação, enseja o pagamento automático de vantagem pecuniária. 2. Ademais, na hipótese em comento, verifica-se que o provimento jurisdicional de urgência pleiteado pelas agravantes encontra óbice no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que veda o acolhimento do pedido de equiparação/inclusão/pagamento formulado, uma vez que este burlaria a regra de que “sentença que implicar inclusão em folha de pagamento somente pode ser executada após seu trânsito em julgado”. 3. Dessa forma, a liminar pretendida, além de esgotar o objeto da ação principal, representa extensão de vantagem às agravantes, servidoras municipais aposentadas, pelo que não pode ser concedida. 4. Destaca-se, ainda, o perigo de irreversibilidade da concessão da liminar, considerando-se que, uma vez concedida a equiparação almejada, não haveria como retornar ao status "quo ante", já que os valores recebidos teriam caráter alimentar, e, assim, não poderiam ser devolvidos à Administração Pública, caso decida-se, ao final do processo, pela improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, uma vez que os argumentos do agravante não se mostram robustos o suficiente a justificar o provimento do pleito, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS RODRIGUES SOARES E OUTRAS em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA nº 0802717-95.2020.8.18.0026, proposta em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR E OUTRO, indeferiu o pedido de liminar vindicado.
Em suas razões (ID 1910552), as agravantes sustentam, em síntese, que são professoras aposentadas, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 20/98. Asseveram que seus proventos de aposentadoria são concedidos na base aproximada de 01(um) salário-mínimo por mês, o que viola as regras constitucionais previstas nas EC nº 20/98 e EC nº 41/03, bem como § 4º, do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Campo Maior-PI, dispositivos legais que preveem as regras da integralidade e paridade aos servidores inativos.
Em razão do exposto, “buscaram a tutela jurisdicional no sentido de que a municipalidade, ou seu fundo previdenciário, seja condenada a complementar os proventos de aposentadoria, adequando-os às regras da integralidade e paridade, com base nas Leis Municipais que disciplinam a atual remuneração dos servidores em atividade”.
Alegando estarem presentes os requisitos constantes para a concessão da liminar negada na origem, requerem o provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que os requeridos, ora agravados, sejam condenados na obrigação de fazer de complementar os proventos de aposentadoria das recorrentes, em razão da diferença paga atualmente pelo INSS e os valores recebidos pelo servidor em atividade, nos termos das Leis Municipais nº 001/2020, de 04 de fevereiro de 2020, bem como as que a antecederam e que tratam sobre a remuneração dos professores municipais.
O então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de liminar vindicado, tendo em vista que o pleito possui nítido caráter satisfativo e representa o exaurimento do objeto da ação, o que resta vedado nos termos da Lei 8.437/92 e da Lei 9.494/97 (ID. 2651498).
Em contrarrazões apresentadas nos autos (ID 4552902), o agravado, MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI, pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Este o relatório.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.
Desse modo, considerando os limites do Agravo de Instrumento, comportável, por ora, averiguar tão somente o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular, que indeferiu a tutela pleiteada pelas autoras, ora agravantes.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do NCPC, cujo deferimento, fundado em cognição sumária, está condicionado à presença cumulativa de elementos que evidenciem os pressupostos vinculantes positivos (probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo), assim como os requisitos negativos internos (perigo de irreversibilidade e o periculum in mora reverso) e externos (impeditivo legal).
In casu, verifica-se que a pretensão das autoras/agravantes de tentar equiparar suas remunerações aos proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor em atividade, com implementação imediata em folha de pagamento, esbarra em óbice legal que inviabiliza a medida liminar, pois, além de esgotar, em parte, o objeto da ação, enseja o pagamento automático de vantagem pecuniária.
Sobre o tema, importa rememorar o disposto no § 3º, do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.437/82 e também no § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis:
Lei Federal nº 8.437/82
Art. 1º […]
§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Código de Processo Civil
Art. 300. […]
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vê-se que os dispositivos retros nos remetem a outros diplomas legais, que dispõem sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Esses normativos são peremptórios ao vedar a concessão de medida satisfativa ou acautelatória que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação ou que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza, de modo que tal regra há de se aplicar aos pedidos de tutelas provisórias requeridos contra a Fazenda Pública.
Ademais, na hipótese em comento, verifica-se que o provimento jurisdicional de urgência pleiteado pelas agravantes encontra óbice no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que veda o acolhimento do pedido de equiparação/inclusão/pagamento formulado, uma vez que este burlaria a regra de que “sentença que implicar inclusão em folha de pagamento somente pode ser executada após seu trânsito em julgado”, conforme se vê de seu teor ora transcrito:
“Art. 2º-B A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Dessa forma, a liminar pretendida, além de esgotar o objeto da ação principal, representa extensão de vantagem às agravantes, servidoras municipais aposentadas, pelo que não pode ser concedida.
Destaca-se, ainda, o perigo de irreversibilidade da concessão da liminar, considerando-se que, uma vez concedida a equiparação almejada, não haveria como retornar ao status "quo ante", já que os valores recebidos teriam caráter alimentar, e, assim, não poderiam ser devolvidos à Administração Pública, caso decida-se, ao final do processo, pela improcedência do pedido.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A MEDIDA LIMINAR. PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO (ART. 9º, § 3º DA LC N. 453/2009) DURANTE O GOZO DE AFASTAMENTOS LEGAIS. VERBA PAGA PELO EXERCÍCIO DE TITULARIDADE DE UNIDADE POLICIAL OU DELEGACIA REGIONAL. AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 7º, 2º, DA LEI N. 12.016/2009. MANIFESTO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 3º, ART. 300, CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO INSUPORTÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE JÁ PERCEBEM SEUS SALÁRIOS REGULARMENTE. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI 5030250-53.2021.8.24.0000; Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público, Julgamento: 21 de Setembro de 2021, Relator: Pedro Manoel Abreu)
Verificando-se a presença de requisito negativo externo, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos, devendo a decisão de primeiro grau, que a indeferiu, ser preservada, por atender a legalidade estrita.
Registre-se que esta conclusão é alcançada à luz da cognição permitida nesse momento processual, sem prejuízo de que o próprio magistrado a quo reveja seu entendimento diante de outros elementos que sejam levados aos autos.
Pelo exposto, uma vez que os argumentos do agravante não se mostram robustos o suficiente a justificar o provimento do pleito, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 22 a 29 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754523-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA RODRIGUES DE JESUS SOARES
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação01/08/2022