Acórdão de 2º Grau

Liminar 0030530-55.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUNICÍPIO RECORRENTE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DOS ENTES DA FEDERAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, verifica-se que com relação ao fornecimento do insumo pleiteado (ENOXOPARINA SÓDICA ”), há que se registrar a responsabilidade solidária entre os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal. Logo, verifica-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos, a pessoas carentes, segundo disposto na Lei nº 8080/1990, conferindo à autora o direito de exigir de qualquer um deles o cumprimento de sua obrigação. 2. Portanto, o MUNICÍPIO recorrente é legitimado para consta no polo passivo da demanda. No caso “sub judice”, restou demonstrada que a parte recorrida é portadora das patologias, conforme atestado juntado com a petição inicial, sendo o seu direito assegurado pela Constituição FederaL, uma vez que é direito de todos e dever do Estado (CF, artigo 196, e artigo 241 da CF). 3. Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida da parte recorrida, sendo responsabilidade do Poder Público o cumprimento da norma constitucional. Logo, comprovada a imprescindibilidade da medicação no tratamento da Demandante, ora recorrida, merece ser acolhida a pretensão contida na inicial, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta à Apelada, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade! 4. Além disso, o medicamento prescrito possui custo elevado para a recorrida, conforme se vê pelos orçamentos apresentados nos autos, o que já é suficiente para caracterizar sua hipossuficiência financeira, estando representada pela Defensoria Pública. Dessa maneira, evidente a adequação e a necessidade da medicação prescrita, mantém-se a condenação imposta na sentença, devendo o Município recorrente fornecer ao paciente o insumo farmacêutico nos termos reconhecidos na sentença. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030530-55.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030530-55.2015.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: MONALISA BORGES VIEIRA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUNICÍPIO RECORRENTE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DOS ENTES DA FEDERAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Com efeito, verifica-se que com relação ao fornecimento do insumo pleiteado (ENOXOPARINA SÓDICA ”), há que se registrar a responsabilidade solidária entre os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.  Logo, verifica-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos, a pessoas carentes, segundo disposto na Lei nº 8080/1990, conferindo à autora o direito de exigir de qualquer um deles o cumprimento de sua obrigação. 

2. Portanto, o MUNICÍPIO recorrente é legitimado para consta no polo passivo da demanda. No caso “sub judice”, restou demonstrada que a parte recorrida é portadora das patologias, conforme atestado juntado com a petição inicial, sendo o seu direito assegurado pela Constituição FederaL, uma vez que é direito de todos e dever do Estado (CF, artigo 196, e artigo 241 da CF).

3. Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida da parte recorrida, sendo responsabilidade do Poder Público o cumprimento da norma constitucional. Logo, comprovada a imprescindibilidade da medicação no tratamento da Demandante, ora recorrida,  merece ser acolhida a pretensão contida na inicial, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta à Apelada, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade! 

4. Além disso, o medicamento prescrito possui custo elevado para a recorrida, conforme se vê pelos orçamentos apresentados nos autos, o que já é suficiente para caracterizar sua hipossuficiência financeira, estando representada pela Defensoria Pública. Dessa maneira, evidente a adequação e a necessidade da medicação prescrita, mantém-se a condenação imposta na sentença, devendo o Município recorrente fornecer ao paciente o insumo farmacêutico nos termos reconhecidos na sentença.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 


I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, nos autos de Mandado de Segurança, c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, impetrado por MONALIZA BORGES VIEIRA, contra ato do Presidente da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.

Extrai-se dos autos que a apelada é pré-gestante e possui Síndrome Antifosfolípide, necessitando fazer uso do medicamento VERSA 40 MG (ENOXOPARINA SÓDICA 40 MG) no período prégestacional e gestacional para evitar maiores problemas de saúde, conforme informa o documento 07 às fls. Num. 1310163 - Pág. 50.

Afirmou a autora/apelada que por não possuir recursos suficientes para o custeio da citada medicação, a solicitou à Fundação Municipal de Saúde – FMS, que a negou sob a alegação de que ela não faz parte da lista padronizada da relação municipal de medicamentos (fls. Num. 1310163 - Pág. 58), razão pela qual impetrou a presente ação mandamental, pleiteando que o Poder Judiciário intervenha e determine que o impetrado forneça o medicamento.

Às fls. Num. 1310163 – Pág.62/68, o juiz singular concedeu a liminar requerida.

A FMS juntou cópia de agravo de instrumento às fls. Num. 1310163– Pág. 136/266. O juízo monocrático manteve a decisão agravada – fls. Num. 1310163 – Pág.272.

O Ministério Público de 1º Grau opinou às fls. Num. 1310163 – Pág.278/281, manifestando-se pela confirmação da liminar concedida e pela concessão definitiva da segurança.

A r. sentença de fls. Num. 1310163 – Pág.284/290, julgou procedente a ação, confirmando a liminar e concedendo a segurança pleiteada.

Irresignada com a sentença desfavorável, a FMS interpôs o apelo de fls. Num. 1310164 – Pág.1/13, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade da FMS, posto que é responsabilidade da Secretaria Estadual o fornecimento da medicação requerida pela apelada.

Disse o recorrente que o Município de Teresina não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde e que há a necessidade de prova, pela recorrida, da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS. Defendeu a aplicação ao caso dos princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida.

Contrarrazões às fls. Num.1310164 – Pág.18/45, requerendo a manutenção da sentença prolatada.

A decisão monocrática de fls. Num.1565935 – Pág.1 recebeu o apelo no efeito devolutivo e encaminhou os autos para a Procuradoria Geral de Justiça.

Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DAS RAZÕES RECURSAIS

 

O recurso objetiva reformar a sentença que condenou o recorrente na obrigação de entregar à parte autora os medicamentos prescritos por profissional da saúde, quais sejam, VERSA 40 MG (ENOXOPARINA SÓDICA 40 MG). 

Extrai-se dos autos que a apelada é pré-gestante e possui Síndrome Antifosfolípide, necessitando fazer uso do medicamento VERSA 40 MG (ENOXOPARINA SÓDICA 40 MG) no período pré- gestacional e gestacional para evitar maiores problemas de saúde, conforme informa o documento 07 às fls. Num. 1310163 - Pág. 50

Deve-se ressaltar de início que o direito à saúde deve ser garantido por todos os entes da federação de forma irrestrita, com a disponibilização dos recursos que se fizerem necessários à qualquer tratamento de que padece a pessoa, incluindo internações, cirurgias e o fornecimento de medicamentos prescritos, constituindo violação da ordem constitucional a negativa do tratamento.

Pois como se sabe, a Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo esses cooperarem, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos.

Ainda, a Constituição da República, em seu artigo 6º elenca, dentre os direitos sociais, a saúde. Direito este que, ainda na forma da Carta Política, constitui "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).

Por sua vez, o art. 198 e incisos da CF estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de forma descentralizada, com direção única em cada esfera do governo e atendimento integral.  

Também o art. 23 do ordenamento jurídico supracitado dispõe em seu inciso II que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.  

Com efeito, verifica-se que com relação ao fornecimento do insumo pleiteado (ENOXOPARINA SÓDICA ”), há que se registrar a responsabilidade solidária entre os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.  

Logo, verifica-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos, a pessoas carentes, segundo disposto na Lei nº 8080/1990, conferindo à autora o direito de exigir de qualquer um deles o cumprimento de sua obrigação.

Portanto, o MUNICÍPIO recorrente é legitimado para consta no polo passivo da demanda.

No caso “sub judice”, restou demonstrada que a parte recorrida é portadora das patologias, conforme atestado juntado com a petição inicial, sendo o seu direito assegurado pela Constituição Federak, uma vez que é direito de todos e dever do Estado (CF, artigo 196, e artigo 241 da CF). 

Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida da parte recorrida, sendo responsabilidade do Poder Público o cumprimento da norma constitucional.

Logo, comprovada a imprescindibilidade da medicação no tratamento da Demandante, ora recorrida,  merece ser acolhida a pretensão contida na inicial, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta à Apelada, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade! 

Além disso, o medicamento prescrito possui custo elevado para a recorrida, conforme se vê pelos orçamentos apresentados nos autos, o que já é suficiente para caracterizar sua hipossuficiência financeira, estando representada pela Defensoria Pública.

Dessa maneira, evidente a adequação e a necessidade da medicação prescrita, mantém-se a condenação imposta na sentença, devendo o Município recorrente fornecer ao paciente o insumo farmacêutico nos termos reconhecidos na sentença.

II-  CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0030530-55.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MONALISA BORGES VIEIRA

Publicação

18/07/2022