Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803206-69.2019.8.18.0123


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803206-69.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803206-69.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: MARIA DUARTE DA SILVA, ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803206-69.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA DUARTE DA SILVA, ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostas contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação fixada na origem a obrigação de pagar indenização a título de danos morais mantendo-se, no mais, a sentença proferida nos autos.

A parte embargante aduz, em síntese, o ínfimo valor fixado a título de honorários advocatícios e o disposto no artigo 85, §8º, do CPC.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 


Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de Embargos de Declaração nos Juizados Especiais é 5 (cinco) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 49, da Lei 9.099/95, contados da ciência da decisão.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/embargante tomou ciência sobre o teor do acórdão proferido por este juízo no dia 09-05-2022.

Todavia, os presentes embargos de declaração foram interpostos somente no dia 28-06-2022, ou seja, após o prazo de cinco dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fundamento no artigo 49, da Lei 9.099/95.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator


 

 



Teresina, 30/08/2022

Detalhes

Processo

0803206-69.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DUARTE DA SILVA

Publicação

01/09/2022