TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803206-69.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DUARTE DA SILVA, ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803206-69.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DUARTE DA SILVA, ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostas contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação fixada na origem a obrigação de pagar indenização a título de danos morais mantendo-se, no mais, a sentença proferida nos autos.
A parte embargante aduz, em síntese, o ínfimo valor fixado a título de honorários advocatícios e o disposto no artigo 85, §8º, do CPC.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de Embargos de Declaração nos Juizados Especiais é 5 (cinco) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 49, da Lei 9.099/95, contados da ciência da decisão.
Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/embargante tomou ciência sobre o teor do acórdão proferido por este juízo no dia 09-05-2022.
Todavia, os presentes embargos de declaração foram interpostos somente no dia 28-06-2022, ou seja, após o prazo de cinco dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fundamento no artigo 49, da Lei 9.099/95.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2022
0803206-69.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DUARTE DA SILVA
Publicação01/09/2022