Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0759751-64.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0759751-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA

AGRAVADO: ISAAC ROCHA MACHADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

                                                                                    EMENTA

  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

  1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu tutela de urgência requerida pela ora agravada.

  2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença superveniente que julgou procedentes os pedidos do autor.

  3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

  4.                                                                     RELATÓRIO:


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo n. 0759751-64.2021.8.18.0000 (id. 5194937), interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA , em face da Decisão de antecipação de tutela  (id. 5194939), que determinou que a requerida/agravante, no prazo de 05(cinco) dias, autorizasse, de acordo com recomendação médica, sob pena de pagamento de multa e deferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita para a parte autora na  AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ISAAC ROCHA MACHADO, ora agravado.

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que a decisão atacada extrapolou o pleito apresentado na exordial, determinando que a ora agravante fornecesse a terapia com sessões de Psicoterapia, que não teria sido solicitada pela parte autora.

O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 6044390).

O Ministério Público não tem interesse no feito.

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.



VOTO:

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0804255-62.2021.8.18.0031) julgando procedentes os pedidos da parte autora, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

                                                                 DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 



 



 

TERESINA-PI, 11 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759751-64.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2022 )

Detalhes

Processo

0759751-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA

Réu

ISAAC ROCHA MACHADO

Publicação

11/07/2022