
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759751-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
AGRAVADO: ISAAC ROCHA MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu tutela de urgência requerida pela ora agravada.
Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença superveniente que julgou procedentes os pedidos do autor.
Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo n. 0759751-64.2021.8.18.0000 (id. 5194937), interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA , em face da Decisão de antecipação de tutela (id. 5194939), que determinou que a requerida/agravante, no prazo de 05(cinco) dias, autorizasse, de acordo com recomendação médica, sob pena de pagamento de multa e deferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita para a parte autora na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ISAAC ROCHA MACHADO, ora agravado.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que a decisão atacada extrapolou o pleito apresentado na exordial, determinando que a ora agravante fornecesse a terapia com sessões de Psicoterapia, que não teria sido solicitada pela parte autora.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 6044390).
O Ministério Público não tem interesse no feito.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
VOTO:
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0804255-62.2021.8.18.0031) julgando procedentes os pedidos da parte autora, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 11 de julho de 2022.
0759751-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorUNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
RéuISAAC ROCHA MACHADO
Publicação11/07/2022