TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022843-32.2012.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CRUZ DA CONCEICAO GOMES
Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: JOSE WAGNER BONA MORAIS, INSTITUTO PIAUIENSE DE NEFROLOGIA E UROLOGIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGATIVA DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, de forma a perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
2. A omissão que desafia os declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e que se mostra prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar nova decisão ou modificar o entendimento assentado pelo Tribunal.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 6010690) opostos por JOSÉ WAGNER BONA MORAIS e INSTITUTO PIAUIENSE DE NEFROLOGIA E UROLOGIA LTDA – EPP, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 5727225) que, à unanimidade, conheceu do apelo interposto por ANTÔNIO CRUZ DA CONCEIÇÃO GOMES para, no mérito, dar-lhe provimento, majorando a indenização imposta na sentença para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EXTRAÇÃO DE DENTE. CIRURGIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Segundo a dicção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
2. À vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório da indenização por danos morais, entendo que o arbitramento da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado pela parte recorrida.
3. Recurso conhecido e provido.
Os embargantes, em suas razões recursais (ID 6010690), alegam que o acórdão foi omisso ao deixar de observar o disposto no art. 944 do Código Civil, uma vez que a majoração da condenação afronta o princípio da razoabilidade. Aduzem, ainda, que o julgado restou omissão ao não mencionar o índice da correção monetária e a porcentagem dos juros a ser aplicada, bem como o termo inicial e final para atualização.
Em sede de contrarrazões (ID 6902206), o embargado assevera a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Na ótica do novo Código de Processo Civil, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, de forma a perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Assim, num juízo prévio de admissibilidade, entendo que os aclaratórios ora opostos mostram-se cabíveis, pois além de terem sido manejados de forma tempestiva e suscitarem apenas as matérias veiculadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexiste qualquer dúvida quanto à legitimidade recursal, bem como acerca de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Satisfeitos, dessa forma, os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios para a análise das questões suscitadas.
Os embargantes opõem os presentes aclaratórios, com o fito de sanar os vícios apontados. Sustentam, pois, em suas razões, que o acórdão recorrido deixou de observar o disposto no art. 944 do Código Civil, uma vez que a majoração da condenação estabelecida na sentença afronta o princípio da razoabilidade.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
Com efeito, mostra-se dispensável a manifestação do juízo sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão seja dirimida de forma fundamentada, o que restou devidamente atendido na decisão impugnada.
Quanto a alegação dos embargantes de omissão no julgado, uma vez que teria deixado de mencionar o índice da correção monetária e a porcentagem dos juros a ser aplicada, bem como o termo inicial e final para atualização da condenação por danos morais, também observo inexistir qualquer reparo a ser realizado no decisum.
No caso em exame, o Magistrado de piso julgou procedente os pedidos iniciais, condenando os embargantes solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sucede que o acórdão reformou a sentença apenas no que pertine ao montante da condenação por danos morais, fixando a soma de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo as demais determinações em todos os seus termos. Logo, tendo a sentença estabelecido que sob a condenação deve incidir correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, não há se falar em omissão no ponto.
Desse modo, constata-se que inexistem no aresto os vícios alegados. Em verdade, denota-se, da petição dos aclaratórios, que a intenção dos embargantes é somente rediscutir a matéria já enfrentada por este Tribunal, o que não se admite na via estreita dos Embargos de Declaração.
A omissão que desafia os declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e que se mostra prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar nova decisão ou modificar o entendimento assentado pelo Tribunal.
Por fim, destaco que embora as razões apresentadas não mereçam acolhimento, não é possível afiançar a existência de caráter manifestamente protelatório, notadamente porquanto se trata do primeiro manejo dessa medida integrativa, descabendo, em consequência, a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, dada a manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há, portanto, reparo a ser feito no acórdão embargado.
Com essas considerações, voto, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas para lhes negar provimento.
É como voto.
Teresina, 23/08/2022
0022843-32.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANTONIO CRUZ DA CONCEICAO GOMES
RéuJOSE WAGNER BONA MORAIS
Publicação23/08/2022