
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº. 0711201-43.2018.8.18.0000.
EMBARGANTES: JACKS DAIENNE GALVÃO PEREIRA e outra.
Advogado: Henrique Martins (OAB/PI nº 11.905).
EMBARGADA: LUCIANA DE CARVALHO COUTO.
Advogados: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071) e outra.
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. Ausência de omissão que justifique a modificação do julgado. 2. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por JACKS DAIENNE GALVÃO PEREIRA e ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA, em face da Decisão de id nº 3762571.
As Embargantes aduziram, em síntese, que houve julgamento terminativo a título de homologação de desistência, sem que a parte tivesse pedido a desistência do processo. Sendo assim, não há que falar em vencedor ou sucumbente nesta demanda, já que a extinção decorreu da perda do objeto (id nº 4696012).
Além disso, as Recorrentes indicaram as seguintes normas com o fim de prequestionamento: art. 5º, XXXV, da CRFB/88; art. 8º da Convenção Internacional sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica; artigos 82, 85, 87 e 90 do CPC/2015.
Em sede de contrarrazões, a Embargada pugnou pelo não acolhimento do recurso, tendo em vista o caráter protelatório, e pela aplicação da multa por litigância de má-fé (id nº 6055627).
É o que importa relatar.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão no Acórdão.
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante, porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.
A Decisão indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelas Embargantes, trazendo fundamentação legal para embasar a manutenção da decisão inicialmente atacada.
Desse modo, apesar das Embargantes alegarem que não peticionaram pela desistência da ação, o Relator deixou claro no seu decisum que os honorários advocatícios foram arbitrados conforme o princípio da causalidade, tendo em vista que a presente Ação Rescisória foi extinta em razão da perda superveniente do objeto e não da homologação da desistência. Vejamos:
“Como é cediço, a questão atinente à sucumbência deve ser resolvida com base no princípio da causalidade, de modo a verificar qual dos litigantes efetivamente deu causa à instauração do processo.
No caso em apreço, infere-se que a presente ação rescisória foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão do julgamento superveniente de mandado de segurança n. 2018.0001.001502-0, que reconheceu a ausência do trânsito em julgado da sentença ora impugnada.
(...)
Nesse cenário, é evidente que o autor deu causa ao ajuizamento da ação rescisória visando desconstituir a r. sentença proferida no processo principal, com fundamento no art. 966, V, VIII, do CPC, pelo que deve responder pelas despesas dela decorrentes, inclusive honorários advocatícios.
Da leitura do art. 85, § 10, do CPC, tem-se que são devidos, nos casos de perda do objeto, honorários por quem deu causa ao processo.”
Para corroborar com o entendimento supracitado impende destacar o regramento processual civil vigente e o entendimento dos tribunais pátrios:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (Grifei)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER QUE RECAI EM FACE DE QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. ART. 85, § 10, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Segundo assinalado pelo art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos por quem deu causa ao processo. 2 - In casu, a requerida, em princípio, cobrou encargos que a autora entendeu como abusivos, fazendo surgir o interesse em pleitear a revisão do contrato, devendo, portanto, ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 3 - Verba honorária fixada com base no critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 6 de abril de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(Apelação Cível - 0504025-71.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2021, data da publicação: 06/04/2021) (Grifei)
Sendo assim, este recurso configura evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido, segundo entende a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1518146 MG 2019/0161797-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (Grifei)
Logo, permanece o entendimento de que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
Além disso, impende destacar que são admissíveis efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como consequência lógica do implemento da correção.
Noutro ponto, com relação ao prequestionamento, consigne-se inexistir ofensa às normas legais indicadas pelas Recorrentes.
Por fim, deixo de condenar as Embargantes em litigância de má-fé, pois, para a caracterização dessa conduta é necessária a comprovação de dolo da parte recorrente, bem como dos prejuízos sofridos pela parte recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Teresina/PI, 11 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0711201-43.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorJACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA
RéuLUCIANA DE CARVALHO COUTO
Publicação11/07/2022