Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0028204-59.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a outubro de 2009, o que não merece acolhimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). 3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 4. Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC). 5. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 6. A inversão do ônus da prova não é automática, isto é, não basta a parte apenas requerê-la, cabendo-lhe, antes, comprovar a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência. Incidência do art. 6º, VIII, do CDC. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028204-59.2014.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028204-59.2014.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a outubro de 2009, o que não merece acolhimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). 3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 4. Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC). 5. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 6. A inversão do ônus da prova não é automática, isto é, não basta a parte apenas requerê-la, cabendo-lhe, antes, comprovar a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência. Incidência do art. 6º, VIII, do CDC. 7. Apelação conhecida e não provida.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA (ID nº 3440395) em face da sentença (ID nº 3440391) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move a Companhia Energética do Piauí – CEPISA, sucedida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual, o Juízo a quo, julgou improcedentes os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente o pleito autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial.

Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiário da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a apelante suscita a prescrição quinquenal. No mérito aduz que, no caso em espécie: a. tem direito à revisão contratual prevista no Código de Defesa do Consumidor; b. à exclusão de faturas vincendas na condenação; c. ao parcelamento do débito junto à concessionária de energia elétrica. d. à inversão do ônus da prova.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, a fim de que seja reconhecida a prescrição quinquenal, bem como a revisão e o parcelamento do valor devido em parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), além da exclusão de dívidas posteriores ao ajuizamento da ação.

A apelada não apresentou suas contrarrazões de recurso (ID nº 3440400).

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto à prejudicial de mérito, bem como sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o que importa relatar.

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

A apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a outubro de 2009, o que não merece acolhimento.  

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil, é dizer, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002; II. As segundas vias das faturas de energia elétrica inadimplidas, juntadas com a inicial, são documentos hábeis para Instruir a ação monitória e a unilateralidade dos documentos não significa a sua imprestabilidade como meio de prova para a ação monitória, uma vez que os atos da concessionária gozam de legitimidade. Precedentes do STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702455-89.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) Grifo nosso.  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A obrigação de pagar a energia elétrica é daquele que requereu o fornecimento, ou seja, o proprietário devidamente cadastrado na concessionária de energia elétrica. No caso, em que pese as alegações da parte Apelante, inexiste nos autos prova hábil que demonstre a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome do suposto inquilino. 2. As faturas de energia constituem documentos hábeis a embasar ação monitória e reconhecer a legitimidade da cobrança. 3. Cabe ao Réu, o ônus da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 4. Tratando-se de ação de cobrança para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808035- 76.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) Grifo nosso.  

 

Sendo assim, indefiro o pedido feito em sede preliminar e passo ao exame de mérito.

 

3 – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.

 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).

A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.

Com este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. FATURAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067576751 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). (...) 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC:00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).

 

Outrossim, a apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.

Destarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.

Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que tais obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC).

É esse, inclusive, o entendimento deste e. TJPI:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 323 do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00281762820138180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 09/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).

 

Em relação ao parcelamento do débito em voga válido ressaltar que não merece ser acolhido tal argumento. De fato, não há no nosso ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade em tal sentido. Tanto não existe, que a jurisprudência é uníssona e reiterada em não aceitá-lo, como se pode ver deste aresto, dentre muitos outros que também poderiam vir à baila aqui, in verbis:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. Mostra-se incabível a determinação de que a requerida aceite realizar negociação, no sentido de parcelamento do débito, pois tal análise deverá ficar a seu critério, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Ademais, não restando demonstrada a inexistência do débito, lícita se mostra a cobrança, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005649504, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016)

 

Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, contrariamente ao que pensa a apelante, este não é o caso de se cogitar a sua aplicação, vez que este múnus não é automático.

Longe do automatismo, o certo é que, mesmo em se tratando de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC, deixa claro que a inversão da prova só se deve dar quando for verossímil a alegação ou quando se cuidar de consumidor hipossuficiente.

No entanto, na situação em apreço, ao que se observa das provas acostadas aos autos, em especial pelo apelante, inexistem as verossimilhanças apontadas, vez que a mera colação das faturas contestadas, por si só, não suprem os pressupostos legais pertinentes ao caso, sendo incabível, portanto, o deferimento de inversão do ônus da prova.

Este é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, como se observa:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800726-02.2018.8.18.0076 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).

 

4 – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida.

É o voto.

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0028204-59.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/09/2022