Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000157-04.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE IMPROVIDO 1 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes no relato uníssono da vítima e das testemunhas. 2 - Inviável a desclassificação pretendida, o réu constrangeu a vítima, vulnerável por determinação legal, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 3 – Procedida nova dosimetria da pena. 4 - O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução. 5 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000157-04.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000157-04.2020.8.18.0031

APELANTE: ALEXSANDRO DO NASCIMENTO 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO  IMPOSSIBILIDADE  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 Incontroversas a materialidade e a autoria do delito. Oelementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos da vítima e das testemunhas. Mantida a condenação nos termos da sentença.

 Inviável a desclassificação pretendida, o réu constrangeu a vítima, vulnerável por determinação legal, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

3Procedida nova dosimetria da pena.

 O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.

5 Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena do sentenciado em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) diade reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEXSANDRO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou ALEXSANDRO DO NASCIMENTO, pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, do Código Penal (03/09).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, a pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado (333/340).

A defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 465/473):

" (…)

Diante do exposto, espera o Apelante, que a sentença recorrida seja reformada e o presente recurso seja conhecido e provido para que Vossas Excelências se dignem a determinar a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, para proceder ABSOLVIÇÃO do apelante, frente a argumentação já exposta e o princípio do in dubio pro reo do delito imputado, subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CPB) e, por fim, a correção da dosimetria da pena, base no mínimo legal.

Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente seja revista a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.

(...) " (fl. 473)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 476/490).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação intesposta (fls. 511/516).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna pela absolvição do apelante.

A materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia restaram exaustiva e corretamente examinadas na sentença pelo magistrado de primeiro grau.

A prova produzida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu, pois não deixou margem para dúvidas quanto à existência do fato delituoso e sua autoria.

Observa-se dos autos, o coerente relato da vítima, no momento em que prestou depoimento, e não restou demonstrado qualquer motivo para que acusasse falsamente o apelante.

A lesada disse:

(...) que se recorda que estava juntamente com Samuel, quando o acusado a levou para a janela e lhe machucou. Destacou depois que este a soltou em seguida. Ressaltou que o acusado colocou o “negócio” dele em seu “bumbum” e que este “negócio” se referia a sua parte da frente (mídia audiovisual). Cabe destacar que a vítima ainda foi apresentada a uma imagem, de modo que pudesse assinalar qual parte seria essa que o acusado teria colocado em seu “bumbum”, sendo que a mesma marcou na imagem o órgão sexual do réu, conforme fls. 70 (…)”. (trecho sentença fl. 335)

A testemunha KILVA DA SILVA LIMA (mãe da vítima), relatou:

(...) que no dia dos fatos a vítima estava brincando com outras crianças quando por volta das 18h00min, a mesma lhe informou que “um moço” a chamou para olhar algo, atrás de uma casa que estava em construção. Asseverou que Samuel a viu e a acompanhou. Em casa, a vítima teria lhe informado que o acusado havia tentando pegar em seu “bumbum” ao tentar lhe levantar. Naquela oportunidade, pensou que não havia maldade por parte da conduta do réu, entretanto, notou que a mesma não a deixava mais realizar o asseio, visto que se queixava de dores em sua genitália, ocasião em que percebeu que uma assadura no local. A testemunha ainda comenta que a vítima lhe informou que o acusado teria afastado sua calcinha e que teria feito “coisa” com sua pessoa (mídia audiovisual).

(…)

que procurou a mãe de Samuel para que este lhe repassasse mais informações sobre o ocorrido, tendo descoberto que o acusado há havia puxado e que esta confirmou depois que a prática dos atos libidinosos, tendo inclusive ficado com dores no primeiro dia. Por fim, a testemunha afirma que buscou a polícia e relatou o ocorrido, sendo que sua filha foi atendida no SAVVIS, ocasião em que teve que contar repetidas vezes os fatos, o que lhe gerou um certo trauma em razão disto, complementando que o acusado estava a pouco tempo na comunidade e que não o conhecia, motivo que lhe levou a não levantar uma acusação contra o mesmo, sem informações concisas, contudo, após Samuel confirmar os fatos, tomou as medidas cabíveis (…)”. (trecho sentença fl. 335)

A testemunha NAIANE CRISTINA ALVES DOS SANTOS (mãe de Samuel), relatou:

(…) que a vítima é amiga de seu filho e que estes estavam brincando quando o acusado chamou a vítima para ir até uma construção. Segundo seu filho Samuel, o local era escuro, mas conseguiu ver o acusado levantando a vítima, contudo, se retirou logo do local, visto que o mesmo tem medo do escuro. A vítima teria relatado para seu filho que o acusado tinha pegue em seu “bumbum”. Narra que Kilvia buscou conversar com a vítima e esta lhe informou que o acusado não teria apenas passado a mão em seu “bumbum”, vsto que se queixava de dores, momento em que resolveram chamar a polícia. Por fim, esclareceu que para Samuel, este apenas teria visto o réu mostrando algo para a vítima, não vendo a maldade por trás as ações do acusado (…) “. (trecho sentença fl. 336)

A testemunha FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA, relatou:

(…) que não foi ao culto em que ocorreu os fatos, mas relata que acompanhou a mãe da vítima e a vítima no hospital, onde tomou conhecimento dos fatos, tendo relatado que o acusado havia baixado a roupa da mesma e praticado o crime. Confirma que a vítima contou em detalhes os fatos para as enfermeiras do SAVVIS, destacando que a mesma se encontrava muito assustada. Por fim, relata que não presenciou a realização do exame realizado na vítima, visto ser um procedimento sigiloso, mas afirma que o acusado penetrou a mesma, causando-lhe assaduras, fato que chamou a atenção de Kílvia (…)”. (fl. trecho sentença fl. 335/336)

A autoria, embora negada pelo réu, resta bem demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial as palavras da vítima, em juízo e fora dele, sempre coesas e harmoniosas, bem como os depoimentos das demais testemunhas, comprovando também a materialidade.

Como se vê da prova colhida no decorrer da instrução, o conjunto probatório não deixou margem para dúvidas quanto à existência do abuso sexual praticado pelo acusado contra a ofendida. O contexto probatório é firme e coerente.

Saliento que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes.

II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 438.176/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014)

Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.

Friso, que a contraposição entre a palavra da vítima e a do réu pode conduzir à absolvição com base no princípio in dubio pro reo quando presentes fatores que indicam abuso na acusação, o que inexiste na espécie.

Incontroversas, portanto, a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença.

De outro giro, não assiste razão à defesa em relação ao pedido de desclassificação delitiva para o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A, do Código Penal.

O aludido dispositivo penal possui caráter subsidiário e não se aplica ao caso concreto, cuja vítima possuía menos de 14 (quatorze) anos de idade ao tempo dos fatos, circunstância pessoal de caráter especial para a qual se atentou o legislador pátrio e reservou tipo penal específico, qual seja, o do artigo 217-A, do Código Penal.

Com efeito, a pretensão da parte apelante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RESP DO MP. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME CONSUMADO. EXAME QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 2. ARESP DA DEFESA. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR CRIME CONSUMADO. PERDA DO OBJETO. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, CPC e 255, § 1º, RISTJ. SITUAÇÕES FÁTICAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. 4. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 5. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.718/2018. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 6. ENTENDIMENTO QUE MERECE MELHOR REFLEXÃO. POSSIBILIDADE DE NÃO HAVER EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INEXISTÊNCIA, A MEU VER, DE ÓBICE À DESCLASSIFICAÇÃO. 7. ENTENDIMENTO DO STF AINDA NÃO FIRMADO. HC 134.591/SP PENDENTE DE CONCLUSÃO DE JULGAMENTO. RESSALVA DE PONTO DE VISTA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. 8. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO HC 134.591/STF. DECISÃO QUE NÃO TERÁ EFEITO VINCULANTE. MÉRITO DO PRESENTE RECURSO JÁ ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao embargante (art. 214 c/c o art. 224, alínea \"a\", do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. (...) (AgRg nos EDcl no REsp 1815128/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019) (grifamos)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. 2. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal, mormente por já haver este Tribunal Superior entendido ser incabível o reconhecimento da conduta quando se tratar de vítima vulnerável. 3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.


HABEAS CORPUS ? INSTÂNCIA ? SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única ? o paciente, personificado pelo impetrante ?, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? DESCLASSIFICAÇÃO ? IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ? INADEQUAÇÃO. O tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, além de constituir crime subsidiário, insuscetível de afastar a configuração de delito mais grave, não alcança atos libidinosos cometidos contra vulneráveis, os quais não dispõem de capacidade para consentir a prática de condutas sexuais. (Grifos apostos).

Assim sendo, rejeito o pleito defensivo desclassificatório.

De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada as consequências do crime, de fato, gravíssimas, diante da enorme chaga psíquica deixada na vítima, conforme demonstrado nos autos.

A jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 400, § 1º, DO CP. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. A violação da confiança que a família da vítima depositava no réu como modus operandi do delito, bem como as ameaças que o acusado fez à vítima, autorizam a exasperação da pena-base.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)


PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. HEDIONDEZ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/3. MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXECUÇÃO DA PENA DETERMINADA.

(…)

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015). [...] 8. Recurso especial do Ministério Público provido. Agravo em recurso especial da defesa conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento. Execução imediata da pena determinada. (REsp n. 1.427.703/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06/11/2017 – grifo nosso).

Assim, considerando-se a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 08 (anos) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase, presente a agravante do artigo 61, I, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), restando fixada definitivamente em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em razão da inexistência de outas causas modificativas da pena.

Permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

Quanto ao pedido de isenção das custas, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.

Teresina, 26/09/2022

Detalhes

Processo

0000157-04.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

ALEXSANDRO DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2022