Decisão Terminativa de 2º Grau

Condomínio 0000798-86.2016.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000798-86.2016.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Condomínio]
APELANTE: LUIZA ALVES DE FREITAS LIMA, MARCELO JOSE ALVES LIMA, MARINA MARIA ALVES, MARIA DO CARMO ALVES LIMA, CARLOS FERREIRA LIMA, MARIA HELENA DE MACEDO LIMA, FRANCISCO JOSÉ LIMA

APELADO: EVANDRO LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O indeferimento do benefício da justiça gratuita para a parte apelante resultou na sua intimação para realizar o pagamento do preparo e juntar o comprovante, porém decorreu o prazo fixado sem que a parte recolhesse o preparo recursal. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.



I. RELATÓRIO



Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Luiza Alves de Freitas Lima e Outros em face da sentença proferida nos autos Ação de Dissolução de Condomínio, que lhe é movida por Evandro Lima e Francisco José Lima, ora apelados.

Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, com fulcro nos preceitos elencados no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, pela Lei 1.060/1950, tendo em vista que os Apelantes não possuem condições financeiras de arcar com preparo e demais despesas do recurso sem prejuízo de sua subsistência.

Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. 5050673, fora indeferido o pedido de gratuidade de justiça, ocasião em que foi determinada a intimação da parte recorrente para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.

Relatório suficiente.



II. FUNDAMENTAÇÃO



No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, a exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso ou, então, no prazo estabelecido.

Na hipótese, como relatado, o indeferimento do benefício da justiça gratuita para a parte apelante resultou na sua intimação para realizar o pagamento do preparo e juntar o comprovante, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Em ID 5195278, a Apelante acostou comprovante de pagamento de custas, entretanto, foi defendido pelo Apelado (ID 6235195) a insuficiência desse preparo. Ainda, em ID 6472696, a Apelante aduz que não há que se falar em insuficiência de preparo, assim, pede pelo prosseguimento do feito.

Todavia, foi certificado pela Distribuição a real insuficiência de preparo (ID 7147350), pois inexistiu o pagamento de cobrança da taxa judiciária (cód. 123), visto que a Apelante também é Ré da ação de origem.

Após esse deslinde, a parte apelante foi intimada para realizar a complementação do preparo em 5 dias (ID 7187481), não o fazendo, o que acarreta o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017).”

 

             Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 TERESINA-PI, 11 de julho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000798-86.2016.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2022 )

Detalhes

Processo

0000798-86.2016.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Condomínio

Autor

LUIZA ALVES DE FREITAS LIMA

Réu

EVANDRO LIMA

Publicação

11/07/2022