TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005707-15.2016.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE, SECETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI
Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, MARCELA TAVARES SILVA, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, MATTSON RESENDE DOURADO, NEY NETO MENDES FERRAZ, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, DANILO MENDES DE AMORIM, NOEME MARQUES DA SILVA, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: LANDOLFO DUARTE DA FONSECA JUNIOR, NUBIA MARIA CARVALHO CAVALCANTE, ANNE ISABELLE CAVALCANTE DUARTE DA FONSÊCA
Advogado(s) do reclamado: MAX WELL MUNIZ FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA RECUSADA. ALUNO COM IDADE DE 06 SEIS ANOS INCOMPLETOS. ATO QUE OFENDE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não é razoável limitar o direito da criança à sua faixa etária, sem, ao menos, a existência de estudos científicos que demonstrem que esta ou aquela é a idade recomendada para iniciar a alfabetização. II. Assim, não se mostra legítimo impedir que a criança tenha acesso ao ensino fundamental por força de simples Resoluções, Portarias, etc., uma vez que, embora a Constituição da República garanta esse direito aos 06 (seis) anos de idade, não impede que criança com idade inferior possa progredir para etapa mais avançada de ensino. III. Aqui repousa o princípio da proporcionalidade, aplicável na análise do caso concreto, não em abstrações. IV. Não poderia, nem deveria, o legislador - e assim seguiu bem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - delimitar rígidas regras, eis que cada indivíduo, dentro de suas particularidades e capacidades, terá diferentes potenciais de aprendizagem: alguns mais tardios, outros mais precoces. V. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Conceição do Canindé (PI), nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por LANDOLFO DUARTE DA FONSECA JÚNIOR E NÚBIA MARIA CARVALHO CAVALCANTE, em representação à filha menor impúbere ANNE ISABELLE CAVALCANTE DUARTE DA FONSECA.
Em primeira instância, foi requerida a concessão, em caráter liminar e inaudita altera parte, da antecipação dos efeitos da tutela, almejando-se a regularização da matrícula da menor, na Escola Municipal Pré Escola Nomerino José de Carvalho, turma Pré-II. Ao final, requereu a procedência do mandamus, para tornar definitiva a liminar que fora requerida.
Argumentou que os impetrados não teriam regularizado a sua matrícula no Pré-I no início do ano letivo de 2014 e, por conseguinte, no Pré-II, no início do ano letivo de 2015, tudo baseado na Resolução n° 01 do CNE/CEB, de 14 de janeiro de 2015, detalhada posteriormente pela Resolução n° 06, de 20 de outubro de 2010, de vez que a criança não teria 06 (seis) anos completos em março de 2016, quando passará a cursar o ensino fundamental.
Tais disposições estabelecem que somente fossem admitidas a cursar o primeiro ano do ensino fundamental crianças que completassem seis anos de idade até o dia 31 de março de 2015, o que não é o caso da impetrante, uma vez que não terá 06 (seis) anos completos em março de 2016, mas tão somente em 28 de abril de 2016.
O juízo a quo sentenciou o feito, julgando procedente o pedido, concedendo aos impetrantes a segurança.
Inconformada, a parte impetrada interpôs apelação, no sentido de reformar, in totum, a sentença guerreada.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, refutando as alegações do apelo e pleiteando pela manutenção da sentença vergastada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu exarando parecer de mérito, entendendo pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença de origem.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DAS RAZÕES DO VOTO
O município impetrado, em sede de apelação, alegou ter decaído a apelada de seu direito de manejar o presente mandamus. Sem razão o impetrado.
A legislação estabelece prazo decadencial de 120 dias para a impetração do writ, cujo termo inicial dá-se com a ciência do ato emanado pela autoridade coatora. No caso vertente, a recusa da matrícula se deu em 28/04/2015. Dessarte, é indefensável o falar em consumação do prazo decadencial, tendo sido impetrado o mandado de segurança no dia 26/08/15, portanto dentro do prazo de 120 dias.
Sobre o direito constitucional de acesso à Educação, assim estabelece a CF, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[...]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Já a Lei n° 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim preceitua:
Art. 49. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
A Lei n.s 8,069, de 13/07/90 (ECA), garante à criança o acesso ao ensino pré-escolar e fundamental, bem como aos níveis mais elevados de escolaridade:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...] Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
[...]
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Por sua vez, a Lei n° 9.394/96, com as alterações introduzidas pela Lei n° ll. 114/2005, em seu artigo 69, criou a obrigatoriedade de início de ensino fundamental aos 6 (seis) anos de idade e elevou para 9 (nove) anos a sua duração, conforme estabelece o art. 32. No entanto, não impôs a obrigatoriedade de que a idade escolar se perfizesse na matrícula, no início do ano letivo, ou até o último dia do mês de março do ano em que se der a matrícula.
No caso de que se cogita, o suposto obstáculo da criança ter o sua matrícula regularizada no Pré-II na escola Nomeriano José de Carvalho, escola da rede municipal de ensino, consiste no fato de que, no ano de 2016, ela iria frequentar o l° ano do ensino fundamental antes de completar 06 (seis) anos de idade, infringindo, pois, a Resolução n.° 01, de 14 de janeiro de 2010, do CNE.
Art. 1° Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei n9 11.274/2006.
Art. 2° Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 3° As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 29 deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Art. 4° Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei n9 11.274/2006 como prazo legal de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. § l9 As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
§ 22 As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.
O §22, do art. 42, da norma em comento foi expresso ao abrir exceção àqueles alunos que preenchessem os requisitos de 05 anos de idade e 02 (dois) anos na Pré-Escola no ano de 2010. A Resolução n° 06, de 20/10/10, do CNE, por sua vez, possibilitou às Instituições a matrícula de alunos que em 2011 completassem 06 anos independentemente da data de aniversário.
Art. 52.
[...]
§ 22 Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.
§ 32 Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do l9 ano do Ensino Fundamental, (grifei)
No caso, o aluno ficaria impedido de dar seguimento aos estudos, tendo que repetir um período escolar, somente porque não completou a idade prevista na Resolução CNE/CEB n.° 01/2010.
Colhe-se dos autos que A.I.C.D da F. não se encontra com sua matrícula regularizada no PRÉ II, porque, quando vier a cursar o ensino fundamental, não possuirá a idade mínima, qual seja, 06 (seis) anos completos até 31 de março.
Independentemente de quaisquer considerações a respeito da existência ou não de motivação política, nota-se que tal ato da Secretária de Educação fere direito líquido e certo, na medida em que a menor já cursou a série anterior, PRÉ I, e vem cursando o PRE II, sem que a sua matrícula haja sido regularizada, não podendo sua idade ser óbice à sua matrícula na série que vem cursando neste ano, a pretexto de vedação regulamentar para matriculá-la em série seguinte (ensino fundamental), sob pena de ferir o direito fundamental à educação, de infringir o princípio do Melhor Interesse do Menor (Best Interest) e de ir de encontro com a doutrina da Proteção Integral, esta e aquele verdadeiros baldrames ou pilares do ECA.
Não é razoável limitar o direito da criança à sua faixa etária, sem, ao menos, a existência de estudos científicos que demonstrem que esta ou aquela é a idade recomendada para iniciar a alfabetização.
Assim, não se mostra legítimo impedir que a criança tenha acesso ao ensino fundamental por força de simples Resoluções, Portarias, etc., uma vez que, embora a Constituição da República garanta esse direito aos 06 (seis) anos de idade, não impede que criança com idade inferior possa progredir para etapa mais avançada de ensino. Aqui repousa o princípio da proporcionalidade, aplicável na análise do caso concreto, não em abstrações. Não poderia, nem deveria, o legislador - e assim seguiu bem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - delimitar rígidas regras, eis que cada indivíduo, dentro de suas particularidades e capacidades, terá diferentes potenciais de aprendizagem: alguns mais tardios, outros mais precoces.
No caso posto, a impetrante completou cinco anos em 28/04/2015 (no primeiro semestre do ano letivo). Sendo assim, terá o direito de se matricular regularmente no pré-ll, pois a exigência legal é que a criança tenha cinco anos completos no ano letivo. Da mesma forma, terá o direito de se matricular no ano de 2016 no primeiro ano do ensino fundamental, pois terá completado os seis anos ainda no primeiro semestre do ano letivo.
Em vista do exposto, considera-se desarrazoado a não regularização da matrícula da impetrante no PRÉ II na citada unidade escolar pelas autoridades impetradas.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0005707-15.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
RéuLANDOLFO DUARTE DA FONSECA JUNIOR
Publicação31/08/2022