TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706697-91.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: AMANDA KAROLINE BATISTA LAGES
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Dormientibus non sucurrit ius. Está preclusa a manifestação da parte impetrante, razão pela qual não há como receber os embargos opostos.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Foram opostos embargos de declaração pela parte impetrante, Amanda Karolina Batista Lages, contra a decisão acórdão de ID n. 1352882, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negaram a segurança buscada.
Segundo a embargante, no entanto, o acórdão mencionado deve ser corrigido porque “(...) houve um erro ao analisar o relatório sintético de lotação id. 141766”, tendo em vista que apenas dezesseis professores tem formação em L P LETRAS INGLÊS, mas trinta ministram a disciplina, pedindo reconsideração da decisão (ID n. 1876085).
Devidamente intimada, a parte embargada deixou seu prazo transcorrer in albis.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o artigo 1.023 do CPC, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias.
Conforme registro no PJe, a intimação do acórdão ocorreu em 15 de junho de 2020.
No entanto, os embargos foram opostos somente em 16 de julho de 2020.
Diante da intempestividade e, em razão do princípio da não surpresa, a parte embargante fora intimada a se manifestar sobre tal questão, conforme despacho de ID n. 6143522.
A parte se manifestou, em síntese, no sentido de que os embargos são intempestivos, mas a decisão é injusta e, sendo o Poder Judiciário órgão da Administração Pública, pode anular seus atos. De fato, o Poder Judiciário é órgão público. Mas nos termos do Art. 507, do Código de Processo Civil, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”,
Dormientibus non sucurrit ius. Está preclusa a manifestação da parte impetrante, razão pela qual não há como receber os embargos opostos.
E diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0706697-91.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorAMANDA KAROLINE BATISTA LAGES
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/08/2022