Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0706697-91.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Dormientibus non sucurrit ius. Está preclusa a manifestação da parte impetrante, razão pela qual não há como receber os embargos opostos. Recurso não conhecido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0706697-91.2018.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706697-91.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: AMANDA KAROLINE BATISTA LAGES

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Dormientibus non sucurrit ius. Está preclusa a manifestação da parte impetrante, razão pela qual não há como receber os embargos opostos.

Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Foram opostos embargos de declaração pela parte impetrante, Amanda Karolina Batista Lages, contra a decisão  acórdão de ID n. 1352882, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negaram a segurança buscada. 

Segundo a embargante, no entanto, o acórdão mencionado deve ser corrigido porque “(...) houve um erro ao analisar o relatório sintético de lotação id. 141766”, tendo em vista que apenas dezesseis professores tem formação em L P LETRAS INGLÊS, mas trinta ministram a disciplina, pedindo reconsideração da decisão (ID n. 1876085).

Devidamente intimada, a parte embargada deixou seu prazo transcorrer in albis.

É o relatório.

VOTO


 


De acordo com o artigo 1.023 do CPC, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias.

Conforme registro no PJe, a intimação do acórdão ocorreu em 15 de junho de 2020.

No entanto, os embargos foram opostos somente em 16 de julho de 2020. 

Diante da intempestividade e, em razão do princípio da não surpresa, a parte embargante fora intimada a se manifestar sobre tal questão, conforme despacho de ID n. 6143522.

A parte se manifestou, em síntese, no sentido de que os embargos são intempestivos, mas a decisão é injusta e, sendo o Poder Judiciário órgão da Administração Pública, pode anular seus atos. De fato, o Poder Judiciário é órgão público. Mas nos termos do Art. 507, do Código de Processo Civil, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, 

Dormientibus non sucurrit ius. Está preclusa a manifestação da parte impetrante, razão pela qual não há como receber os embargos opostos.

E diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0706697-91.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

AMANDA KAROLINE BATISTA LAGES

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/08/2022