Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0028759-42.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO NA AUDIÊNCIA EM QUE HOUVE A TRANSAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. VALIDADE DO ACORDO. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico do STJ, "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 2. Ausência do defensor público à audiência em que foi firmado o acordo não torna esse inválido. 3. Honorários recursais não fixados, dada a ausência de fixação na sentença. Precedente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028759-42.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028759-42.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: CESAR DE ALBUQUERQUE CARVALHO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO NA AUDIÊNCIA EM QUE HOUVE A TRANSAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. VALIDADE DO ACORDO. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Conforme entendimento pacífico do STJ, "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).

 

2. Ausência do defensor público à audiência em que foi firmado o acordo não torna esse inválido.

 

3. Honorários recursais não fixados, dada a ausência de fixação na sentença. Precedente.

 

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por CESAR DE ALBUQUERQUE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA, que homologou o acordo formulado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito.

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduziu, em síntese, que:

 

i) é nulo o acordo firmado sem a presença de seu causídico;

ii) a sentença é nula, por ausência da audiência de instrução e julgamento;

iii) a Apelada é parte ilegítima para cobrança da COSIP;

iv) aplica-se o CDC;

v) são inválidas a capitalização mensal de juros e a cobrança desses em valor superior ao legal;

vi) não é possível a inclusão de faturas vincendas em ação monitória.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão de ID n° 3240341.

 

Em parecer do Ministério Público, esse se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

 

Pontos controvertidos:

i) validade do acordo firmado entre as partes;

ii) nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução e julgamento:

iii) legitimidade da Apelada para cobrança da COSIP; iv) incidência do CDC;

v) existência de cobrança abusiva de juros;

vi) possibilidade de faturas vincendas em ação monitória.

 

É o relatório.

 

 

VOTO


 


1 DO CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

2.1 DA VALIDADE DO ACORDO FIRMADO EM JUÍZO

 

De início, observa-se que o Apelante pugnou pela invalidade do acordo firmado e homologado na sentença, porquanto, segundo aduz, a transação ocorreu sem que aquele estivesse assistido pelo defensor público que lhe representa.

 

Com efeito, em análise dos autos, nota-se que a sentença homologou transação ocorrida em audiência no CEJUSC II – CENAJUS, órgão deste Egrégio Tribunal de Justiça voltado para a resolução consensual de demandas. Outrossim, percebe-se que, de fato, naquela ocasião, o Réu não estava assistido por advogado ou defensor público, o que restou consignado no termo de audiência (id. 3240326).

 

Ocorre que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios, a presença do advogado não é requisito para a validade de transação, como se vê nos seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

 

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, nos termos da teoria finalista ou subjetiva. Precedentes.

 

1.1 A revisão das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que o financiamento obtido foi utilizado para o fomento da economia da empresa recorrente, não se enquadrando como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.

 

2. "A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (AgInt no AREsp 1730181/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJ 17/06/2021). Precedentes.

 

3. Em relação aos artigos 515 e 1013 do CPC/15, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tais dispositivos não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.

 

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.939.214/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9/3/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

 

1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999).

 

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.181/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/6/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).

 

2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes.

 

 3. Agravo interno desprovido.

 

(STJ - AgInt no REsp: 1582935 SP 2016/0034118-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016)

 

ADMINISTRATIVO. FGTS. COMPLEMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSAÇÃO (ART. 7º DA LC 110/01). EFICÁCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF. INTERVENÇÃO DE ADVOGADO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos da Súmula Vinculante 01/STF, "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001".

2. Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado. Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual).

3. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp n. 1.135.955/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 19/4/2011.)

 

TRANSAÇÃO ACORDO EM AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE ADVOGADO - Pretensão da ré de anulação da respeitável sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, alegando nulidade, por estar desacompanhada de advogado quando da realização do ato Descabimento Hipótese em que a presença de advogado na oportunidade de composição amigável entre as partes é dispensável Acordo que se mostra regular Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - APL: 00146225120088260278 SP 0014622-51.2008.8.26.0278, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 26/03/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTES REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE. ART. 3º, § 3º DO CPC/15 QUE ESTIMULA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. JUIZ NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU. A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA.

 

1. Cuida-se de Execução Extrajudicial.

 

2. As partes celebraram acordo e requereram sua homologação.

 

3. Sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.

 

4. Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória.

 

5. A homologação do acordo independe da presença de advogado. 6. Homologação do acordo que se impõe. 7. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

(TJ-RJ - APL: 00310718020178190208, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DE ADVOGADOS - DESNECESSIDADE - DIREITOS DISPONÍVEIS - PARTES MAIORES E CAPAZES. Verificando-se que a matéria objeto do acordo celebrado entre as partes versa sobre direito patrimonial disponível e de caráter privado, e sendo as partes maiores e capazes, não é necessária a assistência de advogado para a homologação da transação.

 

(TJ-MG - AI: 10702140703902001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/05/2015, Data de Publicação: 15/05/2015)

 

Destarte, não há que se falar em invalidade do acordo por ausência do defensor à audiência em que ele foi firmado. Isto posto, não alegado vício de consentimento ou outro capaz de inquinar a transação, esta deve ser reputada plenamente válida.

 

Sendo assim, entendo que o presente recurso deve ser inteiramente desprovido, haja vista que houve transação válida entre as partes e que, por tal razão, ocorreu preclusão lógica sobre as demais questões debatidas, sendo vedada a sua discussão, nos termos do art. 507 do CPC/2015: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.


Por todo o exposto, nego provimento ao presente recurso.

 

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017 – grifou-se).

 

3 DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento e mantenho inalterada a sentença homologatória de acordo.


Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


É como voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

 

 

 


 



 

 

 

 

Detalhes

Processo

0028759-42.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CESAR DE ALBUQUERQUE CARVALHO

Publicação

20/07/2022