TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800570-79.2019.8.18.0140
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO, IGOR MOURA MACIEL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. FATOS IMPREVISÍVEIS. INOCORRÊNCIA. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 – Para o reequilíbrio econômico financeiro, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) fato superveniente; b) fato cuja ocorrência seja imprevisível ou previsível, porém, com consequência incalculável, retardador ou impeditivo da realização da avença e c) fato cujas repercussões correspondem a riscos não assumidos pela contratada.
2 - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que é previsível o advento da ocorrência de convenções ou acordos coletivos celebrados após o contrato administrativo, sendo assim, não autorizam a repactuação do preço dos serviços, ainda que tenham impacto nos custos salariais da categoria atinente à mão-de-obra contratada, à luz do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
3 - Mostra-se razoável e proporcional, a fixação dos honorários de sucumbência de maneira equitativa, na quantia de 01 (um) salário mínimo, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa.
4 – Recursos conhecidos. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0800570-79.2019.8.18.0140.
1º APELANTE/2º APELADO: MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA.
Advogado: Igor Moura Maciel (OAB/PI nº 8.397).
1º APELADO/2º APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA.
Procurador: Ivaldo Carneiro Fontenele Júnior (OAB/PI nº 3.160).
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repactuação Contratual c/c Cobrança.
Na Sentença (id nº 4843188), o Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, condenando a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (id nº 4843195), o 1º Apelante alegou, em suma, que o aumento dos salários é um fato previsível de natureza incalculável, fato que autoriza a repactuação contratual para estabelecer o equilíbrio econômico financeiro da relação jurídica.
Por sua vez, o Município apelou para requerer que os honorários advocatícios sejam fixados com base no critério de apreciação equitativa, visto que o proveito econômico é inestimável e o valor da causa é irrisório (id nº 4843202).
Em sede de contrarrazões (id nº 4843205), o 2º Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Apesar de devidamente intimada, transcorreu in albis o prazo para a empresa Mutual apresentar contrarrazões, conforme a certidão de id nº 4843206.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 5348578).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 11 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 4586532 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A) APELAÇÃO DA MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA.
No caso específico dos autos, a questão submetida a exame refere-se à possibilidade de repactuação do contrato, em decorrência do aumento do salário da categoria, o que seria capaz de gerar desequilíbrio econômico-financeiro.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, assegura o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos realizados com a Administração Pública, vejamos:
“Art. 37 (…) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Já a Lei nº 8.666/1993 prevê o instituto do reequilíbrio econômico-financeiro em seu artigo 65, II, d, com o seguinte teor:
Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Dessa forma, o reequilíbrio econômico-financeiro está ligado à álea extraordinária, que consiste em um risco ordinariamente imprevisível, que, pela imprevisibilidade e onerosidade excessiva, prejudica os cálculos realizados pelas partes, quando da celebração contratual.
Assim, para aplicação do instituto do reequilíbrio econômico financeiro, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) fato superveniente; b) fato cuja ocorrência seja imprevisível ou previsível, porém, com consequência incalculável, retardador ou impeditivo da realização da avença e c) fato cujas repercussões correspondem a riscos não assumidos pela contratada.
Feitas as considerações acima, importa destacar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que é previsível o advento da ocorrência de convenções ou acordos coletivos celebrados após o contrato administrativo, sendo assim, não autorizam a repactuação do preço dos serviços, ainda que tenham impacto nos custos salariais da categoria atinente à mão-de-obra contratada, à luz do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Vejamos o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL FIRMADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. LIMPEZA URBANA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MÃO-DE-OBRA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO PREÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.
1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz do art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei n. 8.666/1993, por ser previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos de trabalho não autorizam a repactuação dos valores referentes à mão-de-obra da respectiva categoria profissional; por isso, à míngua de previsão contratual, não há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de convenção coletiva de trabalho celebrada após o contrato administrativo. Precedentes.
2. No caso dos autos, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual se apoia no fundamento de que: porque previsível a superveniência de nova convenção coletiva de trabalho durante a vigência do contrato celebrado entre as partes, vez que previamente conhecida a data-base das categorias profissionais envolvidas, e, ademais, ensejando sua ocorrência incremento de custos em montante igualmente previsível, vez que, no caso, a CCT que sobreviera ensejara reajustes salariais em importes compatíveis com as que a antecederam, a circunstância, porquanto desqualificada a natureza extraordinária do evento, não legitima a revisão do contrato.
3. No contexto, o recurso especial não se revela adequado para a revisão do acórdão recorrido, porquanto eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada nessa via recursal, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.797.714/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (Grifei)
Portanto, a Autora, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de seu direito (art. 373, I do NCPC), para que haja alguma repactuação dos preços, com foi bem salientado pelo magistrado a quo.
B) DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes foram fixados pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §8º do CPC. No entanto, dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 que:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Desse modo, para atender ao que determina a legislação processual civil, o juiz deve fixar o valor dos honorários quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório ou, ainda, quando este for inestimável.
Da análise dos autos verifico que o presente caso se enquadra no preceito trazido pelo mencionado dispositivo, visto que a parte atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dessa forma, mostra-se razoável e proporcional, a fixação dos honorários de sucumbência de maneira equitativa, na quantia de 01 (um) salário mínimo, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Apelos e, no mérito, nego provimento ao recurso da empresa MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA e dou provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE TERESINA, fixando os honorários advocatícios no valor de 01 (um) salário mínimo, mantendo a sentença recorrida em todos os demais termos.
É o voto.
Teresina/PI, 11 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0800570-79.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA
RéuMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Publicação23/08/2022