TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800961-90.2020.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: FRANCISCO SOARES DA CRUZ NETO, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA Mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800961-90.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
RECORRIDO: FRANCISCO SOARES DA CRUZ NETO, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
A sentença julgou procedente em parte a ação, nos termos do art. 487, inciso I, para: a) declarar a nulidade do contrato de adesão objeto da ação, no que pertine aos descontos a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) que cesse imediatamente os descontos indevidos na conta-corrente sobre a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, disponibilizando ao autor apenas os serviços essenciais vinculados a sua conta-corrente, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa por cada desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação em que a obrigação será convertida em perdas e danos; c) condenar a ré a restituir valores descontados não atingidos pela prescrição decenal, na forma do art. 42 do CDC; d) julgar improcedente os demais pedidos. (ID Nº 4843115).
O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: a preliminar de prescrição; preliminar de falta de interesse de agir; inexistência de falha na prestação de serviços ; repetição em dobro no indébito; inexistência de danos materiais e morais. Portanto, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID nº 4843118).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As preliminares já foram afastadas na r. sentença, desse modo, acolho os fundamentos e mantenho a rejeição das preliminares.
No mais, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Õnus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”
È como voto.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 17/08/2022
0800961-90.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO SOARES DA CRUZ NETO
Publicação02/09/2022