Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801263-80.2019.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado nº 297, da Súmula do STJ). II - Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III - Apelação conhecida e provida para reformar a decisão recorrida, afastando a prescrição da pretensão autoral, pelo que determino a remessa dos autos do processo à origem para que seja regularmente desenvolvido e julgado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801263-80.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801263-80.2019.8.18.0102

APELANTE: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado nº 297, da Súmula do STJ).

II - Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

III - Apelação conhecida e provida para reformar a decisão recorrida, afastando a prescrição da pretensão autoral, pelo que determino a remessa dos autos do processo à origem para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801263-80.2019.8.18.0102.

 

Apelante DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA.

Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11.044).

Apelado  BANCO PAN S.A.

Advogados : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A..

Na sentença recorrida (id 5389948), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 5389952), a Apelante aduz, em suma, que a sentença merece ser reformada, uma vez que o presente caso refere-se a uma relação de trato sucessivo, na qual o prazo se renova mês a mês, não havendo que se falar, pois, em prescrição da pretensão.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id 5814113.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id. 5814113, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A. em que o Magistrado a quo reconheceu a prescrição das pretensões indenizatórias da Apelante.

Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, aplicando-se à espécie o prazo prescricional de 03 (três) anos, disposto no Código Civil, in litteris:

 

“Desta forma, é evidente que cabe aplicar o Código Civil e o prazo cabível é o de três anos, por aplicação direta do art. 206, § 3º, IV e V (enriquecimento sem justa causa e reparação civil).

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.”

 

A Apelante alega que, na presente hipótese, o contrato é de trato sucessivo, no qual as parcelas vencem mês a mês, por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 27, do CDC, seria a data do vencimento da sua última parcela.

Assiste razão à Apelante, conforme fundamentação que passo a delinear.

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297 da Súmula do STJ).

Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC, que assim dispõe, in litteris:

Art. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e. TJPI, inclusive da minha relatoria, acerca do tema, verbis:

 

“CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem “suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua “autoria. 3 – No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em janeiro/2012, embora não se saiba ao certo a data final do contrato, a ação fora proposta em 18/08/2016, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante. 4 – Recurso conhecido e provido. 5 – Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito (TJPI, AC nº. 2018.0001.003714-3, 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, julgamento em: 19/06/2018).”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ART. 487, II DO CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I – In casu, a aplicação do prazo “prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério “prazal. II – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, por que se trata de relação “jurídica de trato sucessivo. III – Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, por que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e, haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 181046301 ainda “estava ativo no dia 23.08.2011 (conforme documento acostado à fl. 27), bem como tendo a Ação sido ajuizada em 08.05.2011, a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. V – Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a anulação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo. VI – Recurso conhecido para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. VII – Decisão por votação unânime. (TJPI, AC nº.2017.0001.007053-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento em: 30/01/2018).”

 

Volvendo-se ao caso sob análise, infere-se que o contrato nº. 02293912268000031016, foi celebrado em 09/2016, cuja última parcela venceu em 11/2016 (id 5389942).

Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em 12/2019, i.é, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar, no presente caso, em prescrição da pretensão autoral.

Em arremate, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura, (efeito desobstrutivo do recurso) prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, ante o reconhecimento da ausência de prescrição, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, afastando a prescrição da pretensão autoral, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0801263-80.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/08/2022