Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0758316-89.2020.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Em ações que discutam a existência de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, caso destes autos, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é parte legítima o Banco do Brasil, e, por conseguinte, é competente o juízo estadual. 2. Tal legitimidade decorre da própria redação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, segundo o qual “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa” – leia-se, do PASEP – “manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. 3. Além disso, não é o caso de se aplicar, por analogia, a súmula nº 77 do STJ, segundo a qual “a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep”. Isto porque os julgados que levaram à aprovação da referida súmula diziam respeito a pedidos de correção monetária e repetição do indébito, em outras palavras, de cobrança de valores depositados a menor na conta vinculada ao PIS/PASEP, o que é, de fato, de responsabilidade da União. 4. Assim, já firmou o STJ que “o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe [à União] competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. Ademais, dispõe o art. 2º, do aludido Decreto-Lei, que o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal são responsáveis tão somente pela arrecadação de tais valores”, razão pela qual “a União Federal deve figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia e discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP” (STJ, REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). 5. Todavia, in casu, não se trata de mera ação de recomposição do saldo, mas sim de demanda pautada em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil, que, como depositário dos valores do PASEP, teria realizado ou admitido a realização de saques por quem não era o titular da conta. 6. Destarte, tratando-se de hipótese fática completamente distinta daquela em que se funda a súmula apontada, esta não deve ser aplicada, mesmo porque, conforme o art. 926, §2º, do CPC/2015, “ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”. 7. Logo, deve-se fazer o distinguishing entre a situação ora analisada e aquela tratada no enunciado sumular, afastando-se a sua incidência no caso concreto. 8. Nessa linha, o próprio Código de Processo Civil permite e estimula a técnica do distinguishing, ao prever, no art. 489, §1º, VI, o dever do julgador de, ao deixar de seguir enunciado de súmula, “demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento”. 9. Todavia, observa-se que o juízo a quo, na decisão agravada, determinou deslocamento de competência do feito à Justiça Federal. 10. Tal entendimento não deve prosperar, pois, conforme exposto, a Justiça Estadual é competente para processar o feito, haja vista que não se trata de mera ação de recomposição do saldo, mas sim de demanda pautada em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil. 11. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758316-89.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758316-89.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ALDENORA ALVES DIAS EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Em ações que discutam a existência de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, caso destes autos, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é parte legítima o Banco do Brasil, e, por conseguinte, é competente o juízo estadual.

 

2. Tal legitimidade decorre da própria redação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, segundo o qual “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa” – leia-se, do PASEP – “manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

 

3. Além disso, não é o caso de se aplicar, por analogia, a súmula nº 77 do STJ, segundo a qual “a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep”. Isto porque os julgados que levaram à aprovação da referida súmula diziam respeito a pedidos de correção monetária e repetição do indébito, em outras palavras, de cobrança de valores depositados a menor na conta vinculada ao PIS/PASEP, o que é, de fato, de responsabilidade da União.

 

4. Assim, já firmou o STJ que “o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe [à União] competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. Ademais, dispõe o art. 2º, do aludido Decreto-Lei, que o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal são responsáveis tão somente pela arrecadação de tais valores”, razão pela qual “a União Federal deve figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia e discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP” (STJ, REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).

 

5. Todavia, in casu, não se trata de mera ação de recomposição do saldo, mas sim de demanda pautada em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil, que, como depositário dos valores do PASEP, teria realizado ou admitido a realização de saques por quem não era o titular da conta.

 

6. Destarte, tratando-se de hipótese fática completamente distinta daquela em que se funda a súmula apontada, esta não deve ser aplicada, mesmo porque, conforme o art. 926, §2º, do CPC/2015, “ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”.

 

7. Logo, deve-se fazer o distinguishing entre a situação ora analisada e aquela tratada no enunciado sumular, afastando-se a sua incidência no caso concreto.

 

8. Nessa linha, o próprio Código de Processo Civil permite e estimula a técnica do distinguishing, ao prever, no art. 489, §1º, VI, o dever do julgador de, ao deixar de seguir enunciado de súmula, “demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento”.

 

9.  Todavia, observa-se que o juízo a quo, na decisão agravada, determinou deslocamento de competência do feito à Justiça Federal.

 

10. Tal entendimento não deve prosperar, pois, conforme exposto, a Justiça Estadual é competente para processar o feito, haja vista que não se trata de mera ação de recomposição do saldo, mas sim de demanda pautada em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil.

 

11. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 2725899 ) terposto por MARIA ALDENORA ALVES DIAS EVANGELISTA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A, reconheceu a legitimidade passiva da União, determinando o deslocamento da competência do feito à Justiça Federal.


AGRAVO DE INSTRUMENTO:


Irresignada, MARIA ALDENORA ALVES DIAS EVANGELISTA, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que:

i) o magistrado, sem qualquer fundamento, consignou que a pretensão Autoral consistia apenas em erros de correção e atualização monetária, o que não é o caso dos autos;

ii)é inegável reconhecer, conforme documentos em anexos, que houve sim desfalques durante a vigência dos depósitos na conta Pasep do de cujus, o que deve ser explicado pela Instituição bancária em contraditório;

iii) ocorre que a questão já foi decidida em outros vastos julgados e, em especial, em conflitos negativos de competência, e em todos, é julgado em favor da Justiça Estadual;

iv) o Banco do Brasil, conforme documentos em anexos, e a própria legislação aplicável (Lei nº 08/1970; Lei nº 26/1975) é a Instituição Gestora do Fundo, sendo este o responsável por todas as suas aplicações financeiras, não havendo falar em interesse na União;

v) ademais, a Sociedade de Economia mista (Banco do Brasil S.A) não configura dentre das pessoas jurídicas do art. 109, da Constituição Federal, razão pela qual, repiso, a competência deve ser mantida na justiça estadual;

vi) trata-se de garantir Segurança Jurídica e o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º,LXXVIII, CF/88). Pugna, assim, pela reforma , in totum, a decisão ora combatida, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para o regular processamento do feito.


CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 3938425 - Pág. 1 /8.


MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.


QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, nos presentes autos: i)a concessão do benefício da justiça gratuita à Agravante;ii) a ilegitimidade passiva da União e a consequente competência da justiça estadual para julgamento e processamento do feito.


É o relatório.



VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO E DA ANÁLISE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE


A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.

 

Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.

 

Por fim, quanto ao pleito do benefício da justiça gratuita verifico que, no processo de origem (Processo n° 0800304-16.2020.8.18.0057), foi acostada cópia do contracheque da ora Agravante, referente ao mês de agosto de 2019, no qual foi demonstrada a percepção de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), a título de remuneração líquida.

 

No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculado sobre o valor da causa de R$ 297.170,26 (duzentos e noventa e sete mil, cento e setenta reais e vinte e seis centavos), corresponde ao montante de R$ 12.575,49 (doze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).

 

 Percebe-se, assim, que o valor das custas corresponde a mais de 14 ( quatorze) vezes a remuneração líquida da ora Agravante.

 

 Impende destacar que o valor da remuneração da recorrida deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.

 

Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte da recorrida, de modo que entendo pela concessão do benefício da justiça gratuita à autora, ora Agravante.


Por todo o exposto, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 2725899) interposto por MARIA ALDENORA ALVES DIAS EVANGELISTA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A, reconheceu a legitimidade passiva da União, determinando o deslocamento da competência do feito à Justiça Federal.

 

A presente controvérsia cinge-se em analisar: i)a concessão do benefício da justiça gratuita à Agravante; ii) a ilegitimidade passiva da União e a consequente competência da justiça estadual para julgamento e processamento do feito.

 

Segundo, quanto à sua legitimidade ad causam, observa-se que, em ações que discutam a existência de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, caso destes autos, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é parte legítima o Banco do Brasil, e, por conseguinte, é competente o juízo estadual, como se lê na decisão do Conflito de Competência nº 161.590/PE, abaixo transcrita:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE - PE.

 

1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).

2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.

(STJ, CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019)

 

Tal legitimidade decorre da própria redação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, segundo o qual “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa” – leia-se, do PASEP – “manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

 

Nesse têm decidido a maioria dos tribunais pátrios, como denotam os seguintes arestos:

 

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUE INDEVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.  APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que excluiu a União Federal do feito e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

 

2. Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70), que somente perduraram até 1988, uma vez que, com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores. Precedentes deste Tribunal (PROCESSO: 08103454920194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 16/02/2020; PROCESSO: 08088491920164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 27/09/2017; PROCESSO: 08010659320154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 15/10/2015).

3. Pelo que se depreende da petição inicial, a parte autora persegue a condenação do Banco do Brasil e da União à restituição da integralidade dos valores que alega terem sido indevidamente subtraídos de sua conta do PASEP, além dos valores decorrentes da não observância da correta atualização do respectivo saldo. A falta dos depósitos não integra a causa de pedir da ação, pelo que, à teor da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte acerca da matéria, nada há que se reclamar em face da União, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, assim como, em consequência, incompetente a Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito (art. 109, I, da CF/88).

4. Apelação improvida.

(TRF-5 - AC: 08143480420184058400, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha (Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Turma)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM.

 

I - A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.

II - Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial, e não do direito provado, presumindo-se  verdadeiras as alegações. Assim, não se exige prova, bastando a afirmação da pertinência da ação.

III - À luz da teoria da asserção, o Banco do Brasil ostenta legitimidade passiva em ação na qual se busca o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.

IV - Deu-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 07179092120198070020 DF 0717909-21.2019.8.07.0020, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Na hipótese, pretende a parte autora a restituição de eventuais valores desfalcados de sua conta vinculada do PASEP depositados até 1988, devidamente atualizados, bem como, ser indenizada pelos danos morais advindos da realização de débitos indevidos na referida conta.

2. Tratando-se a causa de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP (e não somente de ausência de correção do valor depositado na conta da apelante), o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-TO - AC: 00194755120198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Publicação: 26/07/2019)

 

Além disso, não é o caso de se aplicar, por analogia, a súmula nº 77 do STJ, segundo a qual “a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep”. Isto porque os julgados que levaram à aprovação da referida súmula diziam respeito a pedidos de correção monetária e repetição do indébito, em outras palavras, de cobrança de valores depositados a menor na conta vinculada ao PIS/PASEP, o que é, de fato, de responsabilidade da União.

 

Assim, já firmou o STJ que “o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe [à União] competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. Ademais, dispõe o art. 2º, do aludido Decreto-Lei, que o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal são responsáveis tão somente pela arrecadação de tais valores”, razão pela qual “a União Federal deve figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia e discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP” (STJ, REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).

 

 Todavia, in casu, não se trata de mera ação de recomposição do saldo, mas sim de demanda pautada em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil, que, como depositário dos valores do PASEP, teria realizado ou admitido a realização de saques por quem não era o titular da conta.

 

Destarte, tratando-se de hipótese fática completamente distinta daquela em que se funda a súmula apontada, esta não deve ser aplicada, mesmo porque, conforme o art. 926, §2º, do CPC/2015, “ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”.

 

Logo, deve-se fazer o distinguishing entre a situação ora analisada e aquela tratada no enunciado sumular, afastando-se a sua incidência no caso concreto.

 

Nessa linha, o próprio Código de Processo Civil permite e estimula a técnica do distinguishing, ao prever, no art. 489, §1º, VI, o dever do julgador de, ao deixar de seguir enunciado de súmula, “demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento”.

 

Todavia, observa-se que o juízo a quo, na decisão agravada, determinou deslocamento de competência do feito à Justiça Federal.

 

Tal entendimento não deve prosperar, pois, conforme exposto, a Justiça Estadual é competente para processar o feito, haja vista que não se trata de mera ação de recomposição do saldo, mas sim de demanda pautada em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil.

 

3. DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para modificar a decisão agravada, eis que a Justiça Estadual é competente para processar o feito, haja vista que não se trata de mera ação de recomposição do saldo, mas sim de demanda pautada em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil.

 

É como voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

 

 

 


 



 

 



 

Detalhes

Processo

0758316-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA ALDENORA ALVES DIAS EVANGELISTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/07/2022