Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0761221-33.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO ILÍQUIDO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O título executivo extrajudicial deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ausentes quaisquer destes requisitos, a execução é nula. 2. O contrato de honorários advocatícios que prevê porcentagem sobre valor de bens a ser declarado em outra ação, revela-se ilíquido, uma vez que o valor do patrimônio ainda é incerto. 3. Demonstrada a ausência de liquidez e exigibilidade do título executado, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência do efeito translativo do agravo de instrumento. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761221-33.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0761221-33.2021.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: NEIDE JANE FEITOSA DA SILVA AVELINO

ADVOGADOS: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB/PI Nº 8.029) E OUTRO

AGRAVADO: CLAUDIA PARANAGUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS -

ADVOGADOS: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB/PI Nº 5.973) E OUTRA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO ILÍQUIDO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O título executivo extrajudicial deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ausentes quaisquer destes requisitos, a execução é nula. 2. O contrato de honorários advocatícios que prevê porcentagem sobre valor de bens a ser declarado em outra ação, revela-se ilíquido, uma vez que o valor do patrimônio ainda é incerto. 3. Demonstrada a ausência de liquidez e exigibilidade do título executado, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência do efeito translativo do agravo de instrumento. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão fustigada, julgar procedente a exceção de pré-executividade e, de consequência, extinguir a ação de execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos suso mencionados, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neide Jane Feitosa da Silva Avelino em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de liminar (Processo nº 0819447-33.2020.8.18.0140) proposta pela agravada, Claudia Paranaguá – Sociedade de Advogados, em desfavor da agravante.

Em suas razões recursais (ID 5664474), afirma a agravante que opôs exceção de pré-executividade nos autos da supramencionada execução, cujo provimento foi negado, fundamentado na ausência dos pressupostos legais que regem a matéria de ordem pública.

Aduz, ainda, que o título extrajudicial apresentado pela Sociedade de Advogados não possui validade legal para ser executado, eis que não se encontra devidamente liquidado na forma exigida pela legislação processual civil.

Afirma, a mais, que a matéria em questão pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado e, portanto, a decisão primeva deve ser reformada para suspender a execução até o julgamento do presente recurso.

É o que cumpre relatar.

Passo a decidir.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Neide Jane Feitosa da Silva Avelino em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de liminar.

decisum atacado rejeitou as teses apresentadas na exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

 

Criou-se na jurisprudência e na doutrina pátria essa figura incidental de defesa atípica apenas para albergar matérias de ordem pública, as quais poderia o juiz conhecê-las de ofício, como, por exemplo, ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, bem como sua nulidade ou até inexistência deste.

 

O presente incidente se baseia na ausência de exigibilidade do título executivo.

No entanto, trata-se de contrato de estipulação de honorários regularmente assinado pelos contraentes, cumprido a exigência de título executivo na forma do art. 24 da Lei 8.906/94. 

Dessa forma, a executada não trouxe nenhuma mácula ao título executivo que afastasse a sua exigibilidade.

O que se observa no presente incidente é a tentativa do executado em realizar uma dilação probatória a fim de comprovar que não foram cumpridas as cláusulas acordadas, o que não é admissível nessa forma de defesa anômala.

No caso dos autos verifica-se que a referida matéria não pode ser dirimida nesta via, uma vez que exige dilação probatória não permitida nessa forma de defesa anômala.

Admitir essa argumentação seria desviar do caminho executivo em prol de uma temerária cognição oblíqua.

[...]

De tudo exposto, conheço da presente Exceção de Pré-executividade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os atos já praticados. 

 Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que lhe aprouver. [...]”

Em suas razões recursais, busca a agravante a reforma do ato judicial vergastado, ao fundamento de ser nula a execução devido à ausência de exigibilidade e liquidez do título, porquanto funda-se em contrato de honorários advocatícios celebrado entre a agravante/executada e a agravada/exequente, cujo objeto, conforme alegações, não foi implementado e, ainda que o estivesse, o percentual requerido pela partilha dos bens (Cláusula 2, c, do instrumento contratual) não pode ser exigido, porque se trata de empresas e imóveis cujo valor não é possível determinar no momento, considerando que a apuração depende de uma avaliação especializada não apresentada nos autos do título executivo.

Aduz, ainda, que, conforme previsão no instrumento contratual, o pagamento pelos serviços advocatícios da agravada está condicionado à homologação de acordo judicial no processo de divórcio, a qual não ocorreu, implicando, portanto, na inexigibilidade do título.

Pois bem, sobre os títulos executivos extrajudiciais, disciplina o Código de Processo Civil, verbis:

 

"Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;"

 

Sobre os requisitos do título executivo, especificamente sobre a liquidez, leciona Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:

 

Quanto à liquidez, dispõe o NCPC que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito não retira a liquidez da obrigação do título (art. 786, parágrafo único). Tanto é assim, que o art. 509, § 2º, no tocante ao título executivo judicial, dispensa o procedimento de liquidação quando a apuração do valor fixado pela sentença depender apenas de cálculo aritmético, podendo o credor iniciar, imediatamente, o cumprimento de sentença.

 

Em suma, diante da exigência legal de que o título executivo demonstre obrigação certa, líquida e exigível, um de seus requisitos substanciais é “o de ser completo”, tanto objetiva como subjetivamente. Isso, porém, não impede que se agregue ao documento originário outros posteriormente obtidos para se realizar o aperfeiçoamento do título em seus requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O importante é que estes requisitos emanem de prova documental inequívoca e não estejam ainda a reclamar apuração e acertamento em juízo por diligências complexas e de resultado incerto (cf., por exemplo, a regra do art. 798, I, d, que autoriza o credor a executar obrigação derivada de contrato bilateral, mediante prova de já ter adimplido a contraprestação a seu cargo.” (in Curso de Direito Processual Civil, v. III, Ed. Forense, 59ª edição, p. 259)

Com relação ao tema, Fredie Didier Júnior, explana:

Diz-se líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto. (in Curso de Direito Processual Civil: execução, Ed, Juspodivm, 7ª edição, p. 263)

Como se vê, o título deve ter obrigação certa, líquida e exigível, entretanto, o contrato apresentado pela autora/agravada, não apresenta a liquidez essencial aos títulos executivos, pois, conforme contratados, na cláusula 2ª, C , foram assim estipulados:

 

CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATANTE pagará à contratada o valor de 62 (sessenta e duas) URHs que corresponde ao valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) a ser pago da seguinte forma:

[...]

c) Quanto à partilha de bens referente ao Divórcio Consensual será fixada em 10% (dez por cento) sobre a meação da Contratante, valores líquidos recebidos, vantagens ou benefício financeiro, em acordo judicial ou extrajudicial, a ser pago na homologação do acordo na justiça.

[...]

OBS.: A base de cálculo para estipular o percentual da partilha será considerado os valores de mercado atualizados para bens imóveis.[...]”

 

Na hipótese, vê-se que o valor dos honorários está atrelado ao valor de mercado atualizado sobre os bens imóveis, contudo, não foram juntados aos autos, na ação de execução, quaisquer documentos que comprovem a avaliação dos bens a serem partilhados.

Destarte, não há que se falar em liquidez do título objeto da execução e, diante da ausência de liquidez, a execução se torna nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

"Art. 803. É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

(…)

Parágrafo Único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução."

 

Logo, dispondo do efeito translativo dos recursos, em razão de sua nulidade, irremediável se apresenta a extinção da execução em comento.

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial, verbo ad verbum:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - É de se acolher os embargos de declaração quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - Conforme prescreve o art. 586 do CPC/73, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Prevendo o título executivo extrajudicial (contratos de honorários advocatícios) uma condicional para o pagamento dos serviços prestados, enquanto não implementada a condição acordada inexiste o requisito da exigibilidade do título. Demonstrada a ausência de exigibilidade do título executado, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência do efeito translativo do agravo de instrumento, com consequente inversão do ônus da sucumbência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO, AI nº 5470582-53.2017.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 07/12/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO AFASTADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DOS BENS SOBRE OS QUAIS INCIDE A PORCENTAGEM ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. (…) - É notório que a pendência de apuração do saldo devedor repercute diretamente na esfera desta execução, considerando a incerteza dos valores dos bens aos quais deveria incidir a porcentagem estabelecida no contrato firmado entre as partes. Assim, diante da inexistência do real valor devido pela parte e impossibilidade de aferição do quantum executado, conclui-se pela ausência de liquidez do título que embasa esta execução. - A ausência de título de obrigação certa, líquida e exigível deve ser conhecida por meio de preliminar suscitada pelas partes ou até mesmo de ofício pelo Tribunal, por se tratar de questão de ordem pública, devendo a execução ser extinta, nos termos do art. 803, I, do NCPC. - A extinção do processo de execução, nos termos do art. 803, i, do CPC, pode ser adotada em sede de agravo em razão do efeito translativo dos recursos ordinários. (…). (TJMG, AI nº 1.0216.17.007273-2/001, Rel. Des. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, 18ª Câmara Cível, j. em 13/09/2018)

 

Nessa ordem, restando comprovado que o título exequendo se mostra ilíquido, não há como prosseguir com o feito executivo, impondo-se a sua extinção.

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão fustigada, julgar procedente a exceção de pré-executividade e, de consequência, extinguir a ação de execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos suso mencionados.

É como voto.

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0761221-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

NEIDE JANE FEITOSA DA SILVA AVELINO

Réu

CLAUDIA PARANAGUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Publicação

05/08/2022