Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0752551-40.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER E VERÃO. TEMAS 264 e 265 DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS FEITOS SOB OS TEMAS 264 E 265. PLEITO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS INDEFERIDO NO SEGUNDO ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADPF 165 EM TRAMITAÇÃO PERANTE O STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presente feito que versa sobre os Planos Bresser, Verão e Collor I (valores não bloqueados), cujas matérias estão sendo apreciadas no RE 626307 e no RE 591797, sob os temas 265 e 264 do regime de repercussão geral do STF, respectivamente, tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia que, em 23/04/2019, indeferiu a suspensão nacional dos processos relativos aos planos Bresser e Verão (tema 264). 2. Embora no processo 591797, sob o tema 265, referente ao Plano Collor I, sobre os valores não bloqueados pelo Bacen, como no caso concreto, o Ministro Dias Toffoli tenha determinado o sobrestamento por 24 meses, a contar de 15/03/2018, não foi proferida decisão prorrogando a suspensão, estando os autos do processo conclusos à relatora Ministra Cármen Lúcia em 07/01/2021. 3. Não obstante a homologação do aditivo ao acordo coletivo entre bancos e clientes poupadores firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, para pagamento de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, publicado em 18/06/2020, prorrogando por mais 30 meses o prazo anteriormente concedido para que correntistas manifestassem seu interesse em aderir ao acordo coletivo firmado no bojo da ADPF, o pedido de suspensão dos processos foi indeferido no referido acórdão. 4. Inexiste decisão do STF determinando a suspensão dos feitos que versam sobre o tema 264 e 265. 5. Recurso conhecido e provido. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:"Liberation Serif"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:"Lucida Sans"; panose-1:2 11 6 2 3 5 4 2 2 4; mso-font-charset:77; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;}@font-face {font-family:NSimSun; panose-1:2 1 6 9 3 1 1 1 1 1; mso-font-charset:134; mso-generic-font-family:modern; mso-font-pitch:fixed; mso-font-signature:515 680460288 22 0 262145 0;}@font-face {font-family:"\@NSimSun"; mso-font-charset:134; mso-generic-font-family:modern; mso-font-pitch:fixed; mso-font-signature:515 680460288 22 0 262145 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; mso-hyphenate:none; text-autospace:ideograph-other; font-size:12.0pt; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-fareast-font-family:NSimSun; mso-bidi-font-family:"Lucida Sans"; mso-font-kerning:1.5pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}p.Standard, li.Standard, div.Standard {mso-style-name:Standard; mso-style-unhide:no; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; mso-hyphenate:none; text-autospace:ideograph-other; font-size:12.0pt; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-fareast-font-family:NSimSun; mso-bidi-font-family:"Lucida Sans"; mso-font-kerning:1.5pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-ascii-font-family:"Liberation Serif"; mso-fareast-font-family:NSimSun; mso-hansi-font-family:"Liberation Serif"; mso-bidi-font-family:"Lucida Sans"; mso-font-kerning:1.5pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}.MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; mso-hyphenate:none; text-autospace:ideograph-other;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752551-40.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752551-40.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO HOLANDA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER E VERÃO. TEMAS 264 e 265 DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS FEITOS SOB OS TEMAS 264 E 265. PLEITO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS INDEFERIDO NO SEGUNDO ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADPF 165 EM TRAMITAÇÃO PERANTE O STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Presente feito que versa sobre os Planos Bresser, Verão e Collor I (valores não bloqueados), cujas matérias estão sendo apreciadas no RE 626307 e no RE 591797, sob os temas 265 e 264 do regime de repercussão geral do STF, respectivamente, tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia que, em 23/04/2019, indeferiu a suspensão nacional dos processos relativos aos planos Bresser e Verão (tema 264).

 

2. Embora no processo 591797, sob o tema 265, referente ao Plano Collor I, sobre os valores não bloqueados pelo Bacen, como no caso concreto, o Ministro Dias Toffoli tenha determinado o sobrestamento por 24 meses, a contar de 15/03/2018, não foi proferida decisão prorrogando a suspensão, estando os autos do processo conclusos à relatora Ministra Cármen Lúcia em 07/01/2021.

 

3. Não obstante a homologação do aditivo ao acordo coletivo entre bancos e clientes poupadores firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, para pagamento de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, publicado em 18/06/2020, prorrogando por mais 30 meses o prazo anteriormente concedido para que correntistas manifestassem seu interesse em aderir ao acordo coletivo firmado no bojo da ADPF, o pedido de suspensão dos processos foi indeferido no  referido acórdão.

 

4. Inexiste decisão do STF determinando a suspensão dos feitos que versam sobre o tema 264 e 265.

 

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDO HOLANDA SOBRINHO, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, proposto em face do Banco do Brasil S.A, determinou a suspensão do feito, nos termos do art.313,V, “a”, do CPC.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO:

 

Nas razões do recurso, o Agravante argumenta que:


 i) o Agravante manifesta expressamente o desinteresse em adesão ao acordo financeiro entabulado entre a Advocacia-Geral da União (AGU), representantes de Bancos e Associações de Defesa do Consumidor referente aos planos econômicos, posto que voluntária a adesão dos poupadores conforme aduz cláusula quinta do acordo original;

ii) a suspensão a que o Ministro Gilmar Mendes, que, não nos cansamos de frisar: julga apenas os planos econômicos (Plano Collor I e Plano Collor II), se referiu, fala do julgamento dos Recursos especiais que tratam daquele tema, enquanto que nestes autos tratamos apenas de Plano Verão. Nestes termos, vê-se que a manutenção da suspensão aplicada ao processo pode acabar por vilipendiar garantias processuais fundamentais, como as do acesso à justiça democrático, da efetividade e do tempo razoável (artigo 5º, XXXV e LXXVIII, CRFB/88).

 

CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

 

QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, a suspensão do feito.

 

É o relatório.

 

VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO

A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.

 

Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.

 

Por todo o exposto, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDO HOLANDA SOBRINHO, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri– PI, que, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, proposto em face do Banco do Brasil S.A, determinou a suspensão do feito, nos termos do art.313,V, “a”, do CPC.

  

A presente demanda versa sobre ação de cobrança em razão da perda decorrente dos expurgos inflacionários praticados com base nos Planos Bresser e Plano Verão, em contas poupanças mantidas junto à instituição ré.

 

Nesse contexto, é válido mencionar que se encontram em tramitação no Supremo Tribunal Federal cinco processos de grande relevância acerca do tema, a seguir: 

 

 1) ADP 165, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração de validade constitucional dos planos econômicos;

 

 2) RE 626307-RG – Planos Bresser e Verão – relatora Ministra Cármen Lúcia, sob o tema 264, a saber: “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão ”.

 3) RE 591.797-RG -– Plano Collor I – relatora Ministra Cármen Lúcia, sob o tema 265, a saber: “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN , por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I ”.

 4) RE 631.363-RG Plano Collor I – relator Ministro Gilmar Mendes, sob o tema 284, a saber: “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN , por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I ”.

 5) RE 632.212-RG - tema 285 – Plano Collor II (não bloqueados pelo Bacen) – relator Ministro Gilmar Mende, a saber: “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN , por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II”.

 A par disso, observa-se que no RE 631.363-SP, sob o tema 284 – Plano Collor I (valores bloqueados), o Ministro Gilmar Mendes, proferiu, em 21/04/2021, a seguinte decisão:

(...) Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF , de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória .(grifado).

Contudo, o presente feito versa sobre os Planos Bresser e Verão , cujas matérias estão sendo apreciadas no RE 626307 e no RE 591797, sob os temas 265 e 264 do regime de repercussão geral, respectivamente, tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia que, em 23/04/2019, indeferiu a suspensão nacional dos processos relativos aos planos Bresser e Verão (tema 264).

 

Logo, embora no processo 591797, sob o tema 265, referente ao Plano Collor I, valores não bloqueados pelo Bacen, o Ministro Dias Toffoli tenha determinado o sobrestamento por 24 meses, a contar de 15/03/2018, não foi proferida decisão prorrogando a suspensão, estando os autos do processo conclusos à relatora Ministra Cármen Lúcia em 07/01/2021.

A seu turno, no acórdão publicado em 16/06/2020, o Supremo Tribunal Federal homologou aditivo a acordo coletivo entre bancos e clientes poupadores firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165 para pagamento de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

No citado aditivo foi prorrogado por mais 30 meses o prazo anteriormente concedido para que correntistas manifestassem seu interesse em aderir ao acordo coletivo firmado no bojo da ADPF 165.

Contudo, não foi determinada a suspensão dos feitos, entendendo o relator que “(...) para resguardar o caráter voluntário e facultativo da adesão ao acordo, entendo ser de rigor o indeferimento do pedido de suspensão formulado pelas partes. (...)”, conforme consta na página 20 do inteiro teor do referido Acórdão (ADPF 165 Acordo – Segundo /DF).

Portanto, verifica-se que não prospera a pretensão de suspensão do presente feito, que trata dos temas 264 e 265 do regime de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

 3. DECISÃO 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, no sentido de reformar a decisão combatida, para afastar a ordem de suspensão do feito, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença originário.

É como voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

 

 

 


 



 

 



 

Detalhes

Processo

0752551-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

RAIMUNDO HOLANDA SOBRINHO

Réu

BANCO DO BRASIL S. A.

Publicação

20/07/2022