TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813630-90.2017.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: FRANCISCO TAVARES LIMA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, isto é, não basta a parte apenas requerê-la, cabendo-lhe, antes, comprovar a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência. Incidência do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO TAVARES LIMA JUNIOR (ID nº 3412752) em face da sentença (ID nº 3412742) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move a Companhia Energética do Piauí – CEPISA, sucedida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual, o Juízo a quo, julgou improcedentes os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente o pleito autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial.
Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiário da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais o apelante suscita a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de instrução. Além disso, aduz que no caso em espécie tem direito: a. à revisão contratual; b. à revisão da dívida pela qual fora condenado, por suposta excessividade; c. à inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para acolher a preliminar de nulidade de sentença e a devolução dos autos à origem, a fim de que se realize audiência de instrução. Além disso, requer a reforma da decisão, para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus da prova e com a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.
A apelada não apresentou suas contrarrazões de recurso (ID nº 3412757).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto à prejudicial de mérito, bem como sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
A parte apelante aduziu a nulidade da sentença – cerceamento de defesa – ausência de designação de audiência de instrução.
É pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de designação de audiência de instrução.
Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – JUROS E DEMAIS ENCARGOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA E LEGALMENTE PACTUADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria, também, de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC. 2. Inexiste abusividade na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente pactuada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0825881-09.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021)
Sendo assim, indefiro o pedido feito em sede preliminar e passo ao exame de mérito.
3 – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.
Com este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. FATURAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067576751 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). (...) 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC:00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).
Outrossim, o apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.
Destarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, contrariamente ao que pensa o apelante, este não é o caso de se cogitar a sua aplicação, vez que este múnus não é automático.
Longe do automatismo, o certo é que, mesmo em se tratando de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC, deixa claro que a inversão da prova só se deve dar quando for verossímil a alegação ou quando se cuidar de consumidor hipossuficiente.
No entanto, na situação em apreço, ao que se observa das provas acostadas aos autos, em especial pelo apelante, inexistem as verossimilhanças apontadas, vez que a mera colação das faturas contestadas, por si só, não suprem os pressupostos legais pertinentes ao caso, sendo incabível, portanto, o deferimento de inversão do ônus da prova.
Este é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, como se observa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800726-02.2018.8.18.0076 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
4 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina, 31/08/2022
0813630-90.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorFRANCISCO TAVARES LIMA JUNIOR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/08/2022