TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826814-74.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara
APELANTE: Carla Kelma Silva
ADVOGADO: Silvio César Queiroz Costa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA QUE RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo impróprio são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai do auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, laudo de exame pericial do veículo e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre elas a declarações da vítima e o interrogatório da própria recorrente, dando conta de que a acusada subtraiu os objetos indicados na inicial e, quando estava se evadindo do local dos fatos, foi abordada pela vítima, momento em que passou a proferir ameaças contra a mesma. O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição à vítima.
2. Sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, o doutrinador Rogério Greco explica que “no roubo denominado impróprio, a finalidade inicialmente proposta pelo agente era a de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito. Essa transformação ocorre tanto quando o agente é surpreendido durante, v.g., a seleção dos bens que queria subtrair, como também na hipótese de já estar se retirando do local, momento em que é descoberto pelo proprietário e, a fim de assegurar a detenção da coisa que estava sendo subtraída, o agride, por exemplo”. No caso, a vítima declarou em juízo que a acusada já estava saindo da sua residência quando a abordou, momento em que esta pegou um pedaço de madeira, bateu no seu veículo e proferiu ameaças contra o ofendido, restando, pois, afastada a tese de desclassificação para furto.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
A ré Carla Kelma Silva foi denunciada pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime de cumprimento inicial no fechado, pelo crime indicado na peça acusatória.
A ré Carla Kelma Silva interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, a desclassificação do roubo impróprio para furto tentado, tendo em vista que não houve inversão da posse da res furtiva e em razão da ausência de violência ou grave ameaça.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Karla Kelma Silva, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
A defesa da apelante Carla Kelma Silva sustenta a desclassificação do crime de roubo impróprio para o delito de furto tentado, sob o fundamento de que não houve inversão da posse da res furtiva e não restou caracterizada violência ou grave ameaça.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A testemunha Pedro Lima dos Santos Filho, guarda civil municipal, declarou na fase de inquérito (Termo de Oitiva):
“(…) que aproximadamente as 21h:10min de hoje, 03/08/2021, estava fazendo ponto base no Parque da Cidadania juntamente com o GCM RIBAMAR quando receberam uma ligação via celular embarcado informando que um indivíduo estava sendo detido pela população em uma residência situada na Rua Eliseu Martins, 1913, Centro/Norte, sob a acusação de roubo; que imediatamente se deslocaram até o referido endereço e lá encontraram vários populares detendo uma mulher, posteriormente identificada como CARLA KELMA SILVA; que o proprietário da residência, senhor SÉRGIO RICARDO MACHADO OLIVEIRA FILHO, relatou que CARLA havia pulado o muro de sua residência, quebrando a engrenagem do vidro de seu carro e subtraído um macaco hidráulico e uma chave de rodas; que diante dos fatos, deu voz de prisão para CARLA KELMA SILVA e a conduziu para a Central de Flagrantes. (...).”
A vítima Sérgio Ricardo Machado Oliveira Filho, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, na data do fato, estavam o declarante e a sua esposa em casa; que o declarante estava no quarto, que fica na parede que dá para a garagem, e a sua esposa estava na sala; que o alarme do seu carro disparou e o declarante saiu; que o declarante pensou que fosse por qualquer outro motivo, mas nunca imaginou que fosse alguém na sua garagem; (…) que, ao sair do quarto, o declarante foi na porta que dá acesso à rua e observou a acusada saindo do carro em direção ao muro; que, de início, o declarante tomou um susto, mas correu e conseguiu pegar a acusada; que, depois, depois que segurou a acusado, o declarante verificou que ela havia danificado a engrenagem do vidro; (…) que, depois do declarante fazer muito alarde na região, os vizinhos vieram e o declarante observou que do lado de fora do muro já havia uma sacola com duas coisas que a acusada havia subtraído do seu carro; (…) que, de início, o declarante segurou a acusada pelo braço e esta conseguiu se desvencilhar e saiu, ficando arrodeando o seu carro; que o declarante correndo atrás da acusada e esta arrodeando o seu carro; que, na garagem do declarante tinha um pedacinho de madeira de pouco mais de meio metro; que a acusada disse ‘se você chamar a polícia, eu volto aqui’ e, ao mesmo tempo, bateu no capô do carro do declarante com o pedaço de madeira; (…) que a acusada disse que voltaria para pegar o carro do declarante (...) que o declarante conseguiu dominar a acusada sozinho (…) que a acusada deve ter 1,50 m de altura e o muro da casa do declarante não é alto; que o declarante acha que ela apoiou o pé no espaço aberto do portão, vez que este é de grade (…) e pulado o muro com facilidade (…) que o declarante se sentiu intimidado pela acusada porque é uma pessoa que o declarante não sabe de onde veio, nem de quem se trata e pelo fato do delito ter ocorrido tarde da noite; que o declarante não tinha certeza de que a acusada não estivesse armada e, portanto, se colocou em risco (...).”
A acusada Carla Kelma Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que a acusação é verdadeira; (…) que a declarante cometeu os fatos porque estava muito drogada e queria pegar alguma coisa para vender e usar mais droga; (…) que a declarante escalou o portão da casa da vítima; que o vidro do carro da vítima estava meio aberto, havendo a declarante entrado pelo vidro; que a declarante já tinha pegado o macaco e a chave de roda quando o alarme tocou, momento em que correu e jogou as coisas do lado de fora da residência; que, em seguida, a declarante ira pular, mas não deu tempo; que a declarante não pegou pedaço de pau e sim um pedaço de cano, mas não ameaçou a vítima; (...).”
A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo impróprio são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai do auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, laudo de exame pericial do veículo e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre elas a declarações da vítima e o interrogatório da própria recorrente, dando conta de que a acusada subtraiu os objetos indicados na inicial e, quando estava se evadindo do local dos fatos, foi abordada pela vítima, momento em que passou a proferir ameaças contra a mesma.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição à vítima.
Sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, o doutrinador Rogério Greco explica que “o Código Penal, embora não utilizando essa rubrica, faz a distinção entre o roubo próprio, previsto no caput do seu art. 157, e o roubo impróprio, constante do § 1º do mesmo artigo”, sendo de “fundamental importância, para efeitos de distinção entre os roubos próprio e impróprio, ressaltar que o emprego de violência contra a pessoa ou a grave ameaça pode ocorrer antes, durante e após a subtração”.
Acrescenta que “para que seja facilitado o entendimento, é possível afirmar que, no que diz respeito ao roubo próprio, houve no agente a intenção, o dolo de praticar, desde o início, a subtração violenta (aqui abrangendo a violência contra pessoa ou a grave ameaça como meio para a prática do roubo). Ao contrário, no roubo denominado impróprio, a finalidade inicialmente proposta pelo agente era a de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito. Essa transformação ocorre tanto quando o agente é surpreendido durante, v.g., a seleção dos bens que queria subtrair, como também na hipótese de já estar se retirando do local, momento em que é descoberto pelo proprietário e, a fim de assegurar a detenção da coisa que estava sendo subtraída, o agride, por exemplo”1. No caso, a vítima declarou em juízo que a acusada já estava saindo da sua residência quando a abordou, momento em que esta pegou um pedaço de madeira, bateu no seu veículo e proferiu ameaças contra o ofendido, restando, pois, afastada a tese de desclassificação para furto.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), afasta-se o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 670.
Teresina, 24/08/2022
0826814-74.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLA KELMA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022