Acórdão de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0815420-75.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. TEORIA ULTRA VIRES. INAPLICABILIDADE. BOA FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias. 2 - A teoria da aparência, ou teoria da representação aparente, surge como uma mitigação à chamada teoria ultra vires, de tal sorte a prevalecer o estado aparente sobre o estado real, tendo como condição essencial que a parte esteja convencida, com base em elementos aceitáveis para qualquer cidadão comum, de que o negócio fora regularmente concretizado. 3 - Compartilho do entendimento firmado pelo juízo sentenciante, no sentido de considerar como inexistente o negócio jurídico em questão, pois, de fato, e à compreensão do cidadão comum, a empresa Apelada não estava devidamente representada no momento da celebração do contrato, assim como na ocasião em que recebeu a prestação dos serviços da Apelante. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815420-75.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815420-75.2018.8.18.0140

APELANTE: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RAUL AMARAL JUNIOR

APELADO: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MAGNO LUIS MORAIS SILVA, LEONARDO SOARES PIRES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. TEORIA ULTRA VIRES. INAPLICABILIDADE. BOA FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. SENTENÇA MANTIDA.

1 - O magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias. 

2 - A teoria da aparência, ou teoria da representação aparente, surge como uma mitigação à chamada teoria ultra vires, de tal sorte a prevalecer o estado aparente sobre o estado real, tendo como condição essencial que a parte esteja convencida, com base em elementos aceitáveis para qualquer cidadão comum, de que o negócio fora regularmente concretizado.

3 - Compartilho do entendimento firmado pelo juízo sentenciante, no sentido de considerar como inexistente o negócio jurídico em questão, pois, de fato, e à compreensão do cidadão comum, a empresa Apelada não estava devidamente representada no momento da celebração do contrato, assim como na ocasião em que recebeu a prestação dos serviços da Apelante.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº. 0815420-75.2018.8.18.0140.

APELANTE: FORNECEDORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.

Advogados: Raul Amaral (OAB/CE nº 13.371-A).

APELADO: CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.

Advogado: Magno Luís Morais Silva (OAB/PI nº 15.963).

RELATOR: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por FORNECEDORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, em face da Sentença proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. 

Na Sentença (id nº 1755826), o Magistrado a quo julgou a demanda procedente e declarou a inexistência da relação jurídica, a inexistência dos débitos cobrados, bem como condenou o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 6.156,00 (seis mil cento e cinquenta e seis reais).

Em suas razões recursais (id nº 1755837), a Apelante alegou, em suma, que sempre contratou com a Apelada através do preposto, Sr. Ricardo Maia, que se apresentava como representante da empresa. Diante disso, agiu de boa-fé e no exercício regular de direito ao cobrar o débito da Recorrida e restringir seu nome no cadastro de inadimplentes, não havendo que falar em indenização por abalo moral.

Ademais, suscitou a nulidade da sentença diante do julgamento antecipado da lide, mesmo existindo fatos controversos e sendo imprescindível a oitiva do Sr. Ricardo Maia.

Nas contrarrazões (id nº 1755842), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença na íntegra.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 3250085). 

É o que importa relatar. 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. 

Cumpra-se. 

 

Teresina-PI, 11 de julho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Ratifico a decisão de id nº 4323423 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA PRELIMINAR

Da análise dos autos, entendo que o Juízo de primeiro grau analisou corretamente as circunstâncias do caso em análise, tanto que foi minucioso na descrição dos fatos ocorridos, apontando os documentos que lhe serviram de base para formar o seu convencimento.

Ademais, cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias. À proposito, prescreve o art. 370 do CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento o mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

Assim, se o magistrado entende que é desnecessária a produção de outras provas, o feito poderá ter seu julgamento antecipado, conforme a inteligência do art. 355 do CPC. 

Ademais, observo que o juízo a quo deferiu a oitiva do Sr. Ricardo Maia e diligenciou nos bancos de dados para a sua localização (id nº 1755807 – págs. 01/02), o que restou infrutífero, impossibilitando que a testemunha do Apelante fosse ouvida em audiência (id nº 1755825 – pág. 56).

Portanto, de acordo com o disposto no CPC, analisado de forma conjunta com o princípio da persuasão racional, não há que se falar em nulidade da sentença, motivo pelo qual não merecer prosperar este pleito. 

 

III. DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade da pessoa jurídica deriva dos atos praticados por aqueles que a representam, na exata medida daquilo que dispõe seu estatuto social.

Não obstante, dentre os princípios regentes das relações contratuais, desponta o da eticidade, do qual sobressai a boa-fé objetiva no trato das relações jurídicas, consoante prevê o art. 113 do CC/2002.

A teoria da aparência, ou teoria da representação aparente, surge como uma mitigação à chamada teoria ultra vires, de tal sorte a prevalecer o estado aparente sobre o estado real, tendo como condição essencial que a parte esteja convencida, com base em elementos aceitáveis para qualquer cidadão comum, de que o negócio fora regularmente concretizado.

Nesse sentindo, colaciono a jurisprudência de tribunal pátrio, que se adequa ao caso em análise, conforme o seguinte aresto, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS VINCULADAS A CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ENTRE OS PREPOSTOS CONTRATANTES E A LOCATÁRIA - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - CONTRATOS REPUTADOS VÁLIDOS - FATURAS SEM PROVA DOS SERVIÇOS NELAS DESCRITOS - DECOTE DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL - DÍVIDA LÍQUIDA E EXIGÍVEL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO VENCIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROPORÇÃO DO ÊXITO DE CADA PARTE RESPEITADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- À luz do direito empresarial, pautado pelo princípio da boa-fé objetiva, a teoria da aparência visa a conferir segurança jurídica às relações empresariais, de forma a evitar os entraves provocados pela exigência burocrática de verificação da veracidade das informações prestadas, especialmente diante do dinamismo das relações comerciais.
- Contudo, não é possível a aplicação da teoria da aparência como forma de reputar válido subcontrato celebrado entre suposto preposto de uma das contratantes, sem a mínima prova de qualquer relação entre eles.

- Na hipótese de o contrato exigir prévia e expressa autorização para que certa pessoa atue como preposta da locatária, a teoria da aparência não pode ser utilizada para socorrer a locadora que, ao arrepio das cláusulas contratuais, permite que terceiro estranho e sem autorização celebre subcontrato em nome da locatária.
- Tratando-se de dívida líquida com termo certo, os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação.
- A correção monetária deve incidir desde o vencimento da dívida, por não representar acréscimo ao valor devido, mas mera recomposição inflacionária.
- Respeitada a proporção do êxito de cada uma das partes, não merece reparos a sentença que, a partir da constatação de sucumbência recíproca, determinou que am bos os litigantes arquem com os honorários sucumbenciais.
- Recursos parcialmente providos.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.060262-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) (Grifei)

 

No caso dos autos, compartilho do entendimento firmado pelo juízo sentenciante, no sentido de considerar como inexistente o negócio jurídico em questão, pois, de fato, e à compreensão do cidadão comum, a empresa Apelada não estava devidamente representada no momento da celebração do contrato, assim como na ocasião em que recebeu a prestação dos serviços da Apelante. Vejamos um trecho da decisão recorrida:

“Dos documentos acostados em contestação, bem como da prova testemunhal, não restou comprovado que o Sr. Ricardo Maia atuava como preposto ou intermediário da empresa autora junto a requerida.

As notas fiscais acostadas no ID Nº 3816316 de fato estabelecem que a parte autora efetivamente se utilizava dos serviços da requerida. No entanto, nenhuma delas foi autorizada pelo Sr. Ricardo Maia, tão somente pelo Sr. Paulo.

Soma-se ao e-mail encaminhado pela requerida (ID Nº 2988439) onde consta que o bem onde foi prestado o serviço oriundo dos protestos foi deixado e posteriormente recebido pelo Sr. Ricardo Maia.

Ademais, a testemunha ouvida afirma que para fins de comunicação de finalização, processo e execução de serviço, a tratativa era realizada com o Sr. Júlio.

Portanto, não consta qualquer documentação comprobatória que o Sr. Ricardo Maia atuava em nome da empresa, de forma a autorizar a aplicação da teoria da aparência.”

 

Com efeito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que ocorreu nos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico, consoante se depreende do exame da prova documental acostada.

Por fim, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, razão pela qual se mostra correta a sentença de procedência do pleito autoral.

 

IV. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus demais termos.

Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.

É o voto. 

 

Teresina/PI, 11 de julho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0815420-75.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Réu

CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA

Publicação

23/08/2022