Acórdão de 2º Grau

Seguro 0752662-87.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. A Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752662-87.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752662-87.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CUNHA E SILVA HOLANDA, MARIA DE FATIMA DAMASCENO, MARIA LUCIA DA SILVA MENDES, MARIA LUCIA FERREIRA DE SOUSA, MARIA PATRICIA ALVES DE SOUSA, MARLENE DE ALENCAR SILVA, OTAVIANO FELIX DE MACEDO, RAIMUNDO GUEDES DA SILVA, RAIMUNDO JOSE NUNES SOUSA, VALDEMAR BEZERRA DE PAIVA

Advogado(s) do reclamado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 

2. A Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A irresignada com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada id nº 0815372-82.2019.8.18.0140, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS CUNHA E SILVA e outros, ora Agravados.

No decisum recorrido, o magistrado a quo determinou a remessa do feito à Justiça Federal apenas com relação a alguns autores, dando prosseguimento na Justiça Estadual quanto à MARIA PATRICIA ALVES DE SOUSA, MARLENE DE ALENCAR SILVA, MARIA DAS GRACAS CUNHA E SILVA HOLANDA e RAIMUNDO GUEDES DA SILVA.

Nas razões recursais (id nº 3641471), a Agravante alegou que o processo deve ser remetido integralmente à Justiça Federal, visto que comprovou documentalmente a vinculação de todos os autores à apólice pública - ramo 66, e que há necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União, como assistente litisconsorcial, no feito.

Em decisão de id nº 3771057, o Relator indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Apesar de intimados, os Recorridos não apresentaram contrarrazões. 

O Ministério Público Superior não apresentou interesse na intervenção do feito.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 11 de julho de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

 

II. DO MÉRITO

No caso dos autos, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que determinou a remessa, apenas em parte, dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

 

Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio integral dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11.

Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico desta instituição na condição de administradora do FCVS.

Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).

(...)

Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.

 

Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Posto isso, a decisão ora agravada, deve ser reformada para determinar a remessa integral dos autos à Justiça Federal, com relação a todos os autores.

 

III. DO DISPOSTIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão agravada e determinar que o feito seja remetido ao juízo federal competente.

É o voto.

 

Teresina/PI, 11 de julho de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0752662-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARIA DAS GRACAS CUNHA E SILVA HOLANDA

Publicação

23/08/2022