TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814145-23.2020.8.18.0140
APELANTE: LUIZ MORAES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, MAILSON MARQUES ROLDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apelação cível. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Validade do contrato. Autonomia da vontade. Desconto do mínimo do cartão de crédito em folha de pagamento. Possibilidade. Autorização expressa. Cobrança devida. Improcedência dos pedidos de repetição do indébito e danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e improvido.
1. A existência do contrato analisado, que autorizou o saque no cartão de crédito consignado da Apelante, encontra-se demonstrada nos autos pela juntada de sua cópia.
2. Ademais, não há razões para afastar a máxima do “pacta sunt servanda” e considerar o contrato em referência inválido, já que o consumidor assinou, de forma semelhante aos seus documentos pessoais, o “Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” e a “Solicitação de saque” n não havendo, pois, qualquer indício de irregularidade.
3. Além disso, quanto ao desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, como ocorreu no caso, a jurisprudência pátria é uníssona em admitir tal prática no caso de prévia autorização do consumidor. E, no caso, a Autora, ora Apelante, autorizou expressamente a instituição financeira a realizar o desconto do valor mínimo da sua fatura de cartão de crédito consignado diretamente em folha de pagamento, conforme previsão da cláusula 8.1 do contrato celebrado.
4. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.
5. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados e pensionistas, como é o caso da Autora, ora Apelante.
6. Desse modo, julgo pela improcedência do pedido de repetição do indébito, já que a cobrança realizada não foi indevida, como exige o art. 42, parágrafo único, do CDC ao dispor que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [...]”.
7. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ MORAES DA CRUZ (ID n° 3446602) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL:
A apelante, em suas razões recursais, defendeu que:
i) o empréstimo fora contratado na modalidade de CONSIGNADO, e não por “Cartão de Crédito Consignado”, vez que as taxas de juros do cartão são absurdas, e, portanto, para quem já não possui proventos relevantes, ficar pagando infinitamente um dívida seria, data vênia, um descalabro financeiro, visto que encontramo-nos em plena crise financeira;
ii) sem contar, Excelência, que as faturas do dito “Cartão de Crédito” nunca chegaram ao endereço da Apelante, motivo pelo qual o desconto mínimo de fatura na folha de pagamento é configurado ato ilícito sem precedentes, posto que, devido ao não pagamento das faturas, o saldo devedor vai acumulando, o que torna a dívida infinita;
iii) diante da continuidade dos descontos, mesmo após a quitação do empréstimo, o Recorrente se dirigiu a sua fonte pagadora (Consignum), onde obteve a informação que o empréstimo tinha sido realizado em prazo indeterminado.
CONTRARRAZÕES:
Mesmo intimada, a parte Apelada manteve-se inerte.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR:
O Ministério Público Superior devolveu os autos,sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS:
São questões controvertidas, no presente caso:
i) da nulidade contratual;
ii)da repetição do indébito;
iii) dos danos morais.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.
Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de aposentado do Apelante, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois:
a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada ;
b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A relação jurídica estabelecida entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Assim, o contrato celebrado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte apelante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, incluídos nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora, nos “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”, até a liquidação do saldo devedor.
Compulsando os autos, verifico que o Apelante afirma que recebeu o valor de R$3.300 a título de empréstimo. No entanto, ao analisar as faturas constantes na contestação, confirmou-se a existência de saques nos valores de R$3.668,89, R$1.443,51 e R$1.405,40, em três datas totalmente distintas.
Além disso, quanto ao desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, como ocorreu no caso, a jurisprudência pátria é uníssona em admitir tal prática no caso de prévia autorização do consumidor, como se lê nos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das “prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil” (art. 1º da Lei 10.820/2003).
2. Dispõe a Súmula 603/STJ que “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.
3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes.
4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes.
5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO EM FOLHA A TÍTULO DE "RMC" (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) PARA GARANTIR PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA – EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COBRANÇA CONSIDERADA DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o consumidor, ao aderir a contrato de cartão de crédito consignado, atrelado à folha de pagamento, autoriza o banco a efetuar descontos mensais destinados a garantir o pagamento mínimo da fatura e, de fato, utiliza o cartão de crédito tanto para efetuar saques quanto para realizar compras, não há como reconhecer a ocorrência de nulidade por vício de vontade, sendo a contratação válida - Recurso improvido.
(TJ-MS - AC: 08426242820178120001 MS 0842624-28.2017.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTOS EM VENCIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento.
2. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda.
3. Recurso improvido.
(TJ-PE - APL: 3880273 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/07/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2015)
E, no caso, o Autor, ora Apelante, autorizou expressamente a instituição financeira a realizar o desconto do valor mínimo da sua fatura de cartão de crédito consignado diretamente em folha de pagamento, conforme previsão da cláusula “E” do contrato celebrado.
Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.
Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados e pensionistas, como é o caso da Autora, ora Apelante, nos seguintes termos:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Desse modo, julgo pela improcedência do pedido de repetição do indébito, já que a cobrança realizada não foi indevida, como exige o art. 42, parágrafo único, do CDC ao dispor que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [...]”.
De igual modo, julgo, de plano, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
E, no caso dos autos, inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.
Nessa linha dispõe o art. 188 do Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícito:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Dessa forma, mantenho a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, para considerar válido o contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, firmado entre as partes e indeferir os pedidos indenizatórios.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida para considerar válido o contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, firmado entre as partes e indeferir os pedidos indenizatórios.
Além disso, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, em razão da baixa complexidade da causa, que deverão somar-se aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0814145-23.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorLUIZ MORAES DA CRUZ
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/07/2022