TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000802-54.2015.8.18.0047
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ
APELADO: ELETICE ANA DE SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O termo inicial dos juros de mora é o vencimento da obrigação, porquanto a obrigação referida nos autos possui mora ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida.
2. Inexistindo comprovação de que foram enviadas as faturas referentes aos meses de janeiro de 2014 e março de 2015, incabível a cobrança de juros relativa à inadimplência desse período.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0000802-54.2015.8.18.0047.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387).
APELADA: ELETICE ANA DE SÁ.
Advogado: relação processual não angularizada.
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, em face da Sentença proferida pela Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELETICE ANA DE SÁ.
Na Sentença (id nº 751791 – págs. 71/76), o Magistrado a quo acolheu os pedidos em parte, apenas para considerar ilícita a cobrança dos juros de mora relativa ao débito de energia elétrica.
Em suas razões recursais (id nº 751792 – págs. 02/08), a Apelante alegou, em suma, que a obrigação de pagar a fatura de energia elétrica consiste em obrigação líquida, com termo de vencimento definido, a partir do qual passam a incidir juros, multa e correção monetária, caso haja inadimplemento.
Apesar de devidamente intimada (id nº 4020983), a Apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 1721152).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 11 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 1052436 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade ou não dos juros sobre os valores dos débitos relativos ao período entre janeiro de 2014 e março de 2015.
A parte autora, ora Apelada, alegou que as faturas relativas ao período supracitado não foram enviadas ao seu endereço nos meses de vencimento, fazendo com que comunicasse esse fato à Eletrobrás, a fim de que esta regularizasse a situação. Após, a consumidora foi cobrada pelo valor total do débito em atraso, ocasionando a incidência dos juros de mora.
In casu, denota-se a existência da relação de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final, de acordo com os artigos 3º e 2º do CDC. Diante disso, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Noutro ponto, ressalta-se que o termo inicial dos juros de mora é o vencimento da obrigação, pois quanto à obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil e art. 118, § 1º e art. 126, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Isto posto, cabia à Recorrente comprovar que enviou as faturas de energia elétrica regularmente ao endereço da Apelada, para que esta procedesse ao pagamento dentro do mês de vencimento do débito ou, em caso de inadimplência, incorresse na mora.
Nesse sentido está o entendimento da jurisprudência pátria, conforme o seguinte aresto:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE JUROS E MULTA. FATURAS RELATIVAS AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO ENCAMINHADAS REGULARMENTE À AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IGP-M. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A omissão da Ré em identificar a origem da reclamação da Autora conduz ao reconhecimento de que o atendimento comprovado voltava-se, de fato, à alteração do endereço para o qual as faturas deveriam ser enviadas. Tanto é que, por força de nova reclamação, considerada procedente, a Ré reencaminhou as faturas relativas aos meses de outubro de 2018 a janeiro de 2019 à unidade consumidora, flexibilizando o pagamento para o dia 13/03/2019. 2. Tendo em vista que as faturas relativas ao consumo de energia elétrica não foram regularmente encaminhadas à Autora, correta a declaração de inexigibilidade de juros de mora e multa sobre os valores relativos às faturas de energia elétrica dos meses de outubro de 2018, novembro de 2018, dezembro de 2018 e janeiro de 2019. 3. (...) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença tão somente no tocante ao índice de correção monetária, estabelecendo a utilização do IGP-M.
(TJ-DFT, Acórdão 1319125, 07040114420198070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
Portanto, inexistindo comprovação de que foram enviadas faturas referentes aos meses de janeiro de 2014 e março de 2015, incabível a cobrança de juros relativa à inadimplência desse período.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus demais termos.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
Teresina/PI, 11 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0000802-54.2015.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELETICE ANA DE SA
Publicação23/08/2022