Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800145-61.2020.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIs. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. ACOLHIMENTO. Cobrança de TARIFA. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800145-61.2020.8.18.0061 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800145-61.2020.8.18.0061

RECORRENTE: LUIS FURTUNATO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIs. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. ACOLHIMENTO. Cobrança de TARIFA. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800145-61.2020.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE:
BANCO BRADESCO S.A. 

 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: LUIS FURTUNATO DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: 
DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIs, oferecida por LUIS FURTUNATO DE ARAUJO, ora recorrido.

O banco recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 5864147), alegando: do reconhecimento inequívoco da prescrição quinquenal à luz do código civil; da validade do contrato; da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; da impossibilidade de repetição do indébito; Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nestes termos, no caso concreto, é incontroverso que a causa foi atingida pelo prazo prescricional de cinco anos, porquanto a parte recorrente teve último desconto em sua conta bancária em novembro de 2013, referente à tarifa bancária denominada “BRADESCO AUTO RE” no valor de R$ 109,50 (cento e nove reais e cinquenta centavos) mensais, conforme extrato (ID 5864122) tendo ajuizado a ação em 23 de abril de 2020, ou seja, fora do prazo prescricional. Dessa forma, há que se reconhecer a prescrição integral.

Nesse sentido, segue julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO OPERADA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. - O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço ( CDC, arts. 12 e 14). - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. - Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. - Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-MS 08012525620158120038 MS 0801252-56.2015.8.12.0038, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 18/05/2017, Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017."

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença a quo, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial

 Sem imposição de ônus sucumbencial.

 

 



Teresina, 08/08/2022

Detalhes

Processo

0800145-61.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIS FURTUNATO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/08/2022