Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800069-38.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Todavia, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que causará legalidade ao ato. 2. Portanto, não cumpridas às formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, deve ser decretado inexistente o débito apurado pela concessionária/apelada, ante a ausência de provas do débito diante da não comprovação da irregularidade apontada. Limitou a apelada em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades, documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente, cobrança de recuperação de consumo não faturado.3. Nada obstante, considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 4. Nos termos do CDC, art. 6º, inciso VIII, quando se tratar de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-38.2018.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-38.2018.8.18.0051

APELANTE: MARIA MOREIRA DA SILVA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Todavia, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que causará legalidade ao ato. 2. Portanto, não cumpridas às formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, deve ser decretado inexistente o débito apurado pela concessionária/apelada, ante a ausência de provas do débito diante da não comprovação da irregularidade apontada. Limitou a apelada em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades, documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente, cobrança de recuperação de consumo não faturado.3. Nada obstante, considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 4. Nos termos do CDC, art. 6º, inciso VIII, quando se tratar de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA MOREIRA DA SILVA ALENCAR contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência em caráter antecedente c/c pedido de indenização por danos morais (proc. n.º 08000069-38.2018.8.18.0051) proposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.

Sentenciando (Id 5304268), o magistrado de piso, julgou improcedentes os pedidos, deixando de condenar a parte autora em relação as custas processuais, em face da AJG concedida. Condenando em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, ficando sua cobrança sujeita às condições prevista no art. 98, § 3º do CPC.

Insatisfeita a autora atravessou recurso de apelação (ID nº 5304270), alegando em suas razões, preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu o depoimento da autora, a oitiva de testemunhas e realização de prova pericial, o que não foi atendido pelo juízo a quo, proferindo julgamento antecipado da lide.

Relatou que a em presa recorrida alegou existência de irregularidade no ramal de captação de energia na UC da recorrente, o que gerou uma cobrança de R$ 3.884,36 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinte e seis centavos), a título de diferença de faturamento, suspendendo, em seguida o fornecimento de energia em sua residência. Diz que a cobrança é descabida, indevida e não resguardou o direito de defesa do consumidor. Afirma que o consumidor não poder ser submetido a constrangimentos pela apelada quando da cobrança de débitos, agindo de forma contrária as normas legais. Assegura que não acompanhou a averiguação da suposta fraude alegada pela apelada, tendo aquele realizado procedimento administrativo e apurado unilateralmente pela empresa requerida.

Ao final requer o conhecimento e o provimento do presente apelo, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, seja confirmada a AJG a apelante, que seja reformada a sentença recorrida, por ausência de provas ao crivo do contraditório, face a apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica, seja determinado a ininterrupção do fornecimento de energia, seja condenada a apelada em indenização por danos.

Contrarrazões pela parte adversa (Id 5304275), impugnando os argumentos expendidos pela recorrente. No mérito, alega regularidade do procedimento de apuração do débito, vedação ao enriquecimento indevido, possibilidade de suspensão do fornecimento. Diz que houve prévia notificação acerca da perícia nos medidores da UC da apelante.

Requer ao final, que seja negado provimento ao apelo.

Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto.


O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, não houve preparo, em razão da gratuidade da justiça e com isso presente os requisitos de admissibilidade.

Passo a análise da preliminar de cerceamento de defesa da parte autora.

A preliminar não prospera, haja vista que de acordo com os autos, o juízo a quo determinou a intimação das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especificamente a sua utilidade para esclarecer a verdade dos fatos, inclusive arrolar testemunhas, depoimento pessoal, à audiência de instrução e julgamento, caso seja realizada. Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento (Id 5304059).

Nada obstante, a autora atravessou petição (Id 5304061), indicando as provas que pretendia produzir, tais como: o depoimento pessoal, ouvida das testemunhas apresentadas e prova pericial, o que não foi atendido pelo juízo a quo, sob o argumento de que as partes, nada requereram, julgando a demanda improcedente.

Rejeito a preliminar.

 

DO MÉRITO


Cuida-se os autos de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência em caráter antecedente c/c pedido de indenização por danos morais, promovida por Maria Moreira da Silva Alencar em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.

O caso em comento trata-se da irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da apelante, tida como violada/fraudada. Desse modo, a cobrança da dívida pela recorrida, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora.

Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.

De acordo como relatado pela apelada em sua contestação a empresa apelada identificou irregularidades na unidade consumidora, sob a alegação de que fora encontrada várias irregularidades, das quais, desvio de energia no ramal de entrada. Diz que foi concedido a autora ampla defesa e contraditório contra o Termo de irregularidade, que a mesma não se desincumbiu do ônus da prova em rebater os fundamentos do referido documento.

Ocorre que não há prova alguma acerca desta imputação. Inclusive, não há prova de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.

Dentre essas providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios Confiados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001). Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência de Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.

Logo, limitou-se a apelada em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente, cobrança de recuperação de consumo não faturado.

Portanto, em sendo da recorrida o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.

De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, todos do CDC.

Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrida é inexistente, configurando ato ilícito ( art. 186, do CPC). Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.

Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.

A propósito, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).

Conforme apontado no aresto supra, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, bem como a multa cobrada por ausência de provas produzidas unilateralmente pela concessionária, não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito no medidor, por ser ilegal.

 

DO ÔNUS DA PROVA


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade o ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo o quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.”

Por sua vez, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC também assegura ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”, tornando nítida a preocupação com a preservação dos interesses e direitos do consumidor, em especial nas hipóteses em que evidenciada a hipossuficiência.

Cabe registrar que a parte apelante se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. E a parte apelada, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do CDC.

Percebe-se que a consumidora/apelante se encontra vulnerável e hipossuficiente, tendo em vista que a mesma não tem como demonstrar o volume de energia afirmado pela apelada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. ART. 6º, INCISO VIII, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4. In casu, há verossimilhança nas alegações da parte autora, posto ser incontroversa a contratação do seguro, em vida, de seu falecido esposo, sendo certo que a proposta por ele assinada encontra-se em poder da seguradora.  5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Grifamos

Perante o exposto, considerando os documento acostados aos autos, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para: i) declarar inexistente o débito apresentado pela apelada por ausência de provas das irregularidades; ii) determinar que a recorrida se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora; iii) inverter o ônus da prova, bem como converter o valor da condenação em favor da autora e condenar a apelada em honorários sucumbenciais, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado), em razão do impedimento do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de julho a 05 de agosto de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura dos sistema.



 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800069-38.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA MOREIRA DA SILVA ALENCAR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/08/2022