Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000199-40.2019.8.18.0079


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000199-40.2019.8.18.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO TELES

APELADO: BANCO PAN S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Incube à apelante contestar, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada. 2. A impugnação específica é requisito de regularidade formal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO TELES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual, o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento coisa julgada.

Custas processuais e honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Em suas razões de recurso o apelante aduz a necessidade de reforma da sentença, pela ausência de comprovação de transferência dos valores pela parte apelada, e pela não observância das instruções normativas do INSS.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação, com anulação do contrato e condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados do benefício do apelante, além do pagamento em danos morais.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus exatos termos, devendo o recurso de apelação apresentado ser totalmente improvido.

Recurso recebido no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, III, do CPC.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

Os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[...]

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;



Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Consoante relatado, a Apelante se insurge da sentença que, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada. No entanto, ao analisar as suas razões recursais, constata-se que as alegações são incompatíveis com os fundamentos da sentença, uma vez que fundamentou o recurso e seus pedidos pela procedência de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, o que não é o caso dos presentes autos.

Vejamos alguns trechos da Apelação Cível que demonstram a total incoerência existente entre o apelo e a sentença:


“Diante do exposto e da análise do conjunto probatório dos autos, há de prosperar a tese do Apelante de reformar a r. sentença que julgou improcedente a presente Ação.

Ex Positis, diante da violação da Súmula n° 18 TJPI, requer-se a esta Colenda Câmara Cível, por seus preclaros membros, haja por bem em reformar o respeitável decisum recorrido, e, de consequência, conhecer o apelo, para dar-lhe provimento, para que a ação seja julgada procedente, com a anulação do contrato mencionado na exordial e condenando-se o Banco-Réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados em seu benefício, bem como a pagar a devida indenização pelos danos sofridos pela parte autora, por ser de medida de lídima e impoluta JUSTIÇA!!!”.


Portanto, é explícita a incoerência entre o recurso e a sentença impugnada, uma vez que está claro que a Apelante recorreu de uma sentença que em tese, teria julgado improcedente uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, não merecendo, portanto, ser conhecida, porque, à luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC/2015, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO VISLUMBRADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Se o recorrente deixa de confrontar diretamente os fundamentos do pronunciamento judicial resistido e aponta razões dissociadas para a reforma do decisum, as teses alheias à discussão travada não devem ser conhecidas. 3. A decisão de sobrestamento do feito, além de não trazer qualquer prejuízo às partes, é desprovida de conteúdo decisório, tendo natureza de mero despacho (art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil), espécie judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Se a situação em destaque não se amolda às hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, e estando ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.   (Acórdão 1355675, 07086266320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) (Grifei)


Ademais, impende destacar que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme parágrafo único do art. 932 do CPC e orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

SÚMULA Nº 14 / TJPI – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Isto posto, não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.

 Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.


 

 Teresina-PI, 11 de julho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000199-40.2019.8.18.0079 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Detalhes

Processo

0000199-40.2019.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CONCEICAO TELES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/07/2022