TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012609-81.2016.8.18.0000
Origem: União / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI
Procuradoria-Geral do Município de União
Embargado: MANOEL DO NASCIMENTO MACHADO
Advogado: Rogério Pereira Da Silva (OAB/PI nº 2.747)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Assim, verificado nos autos que o dispositivo do julgamento destoa do entendimento desta Câmara, a correção da omissão/contradição é medida que se impõe, nos termos dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. 2. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 4. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, é devido o recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pelo embargado, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 5. Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, em razão da contradição apontada para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o fato constitutivo do direito do autor, ora embargado, quanto ao percebimento do recolhimento do FGTS e saldo salário referentes ao período trabalhado, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública que adquiriu os serviços prestados pelo recorrido, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em ID Num. 4892282 Págs. 27/33, com fins de prequestionamento, pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, referente ao julgamento de pedido de retratação, nos termos do art. 1013, do CPC, sendo apelado MANOEL DO NASCIMENTO MACHADO, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, acordou em manter o posicionamento anteriormente firmado e conhecer do recurso, para negar-lhe provimento e manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA. – CONTRATO TEMPORÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX DA CF – CONTRATO NULO – TEMA 308 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS – NATUREZA SALARIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Com relação primeiramente à declaração de validade do contrato, há de esclarecer que de fato houve equívoco na decisão, tendo em vista que o contrato é manifestamente nulo, uma vez que a admissão da autora não seguiu o rito legal de contratação previsto na lei estadual que rege os servidores temporários, bem como o contrato durou 3 (três) anos, tempo muito maior do que o máximo previsto na Lei que é de 02 (dois) anos, estando, portanto, em total desacordo com o previsto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal 3. Entretanto, em que pese o reconhecimento da nulidade do contrato, entendo que não obsta a determinação de pagamento de férias e décimo terceiro salário, uma vez que não contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 308, tendo em vista que férias e décimo terceiro salário possuem natureza salarial. 4. Por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, eles são devidos a qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias), ou seja, ainda, em caso de contratação irregular, pois nem a nulidade do contrato, por violação ao art. 37, II, da CF, é capaz de afastar esses direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 7°, VIII e XVII)”.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição quanto a aplicar entendimento contrário à jurisprudência pacífica do STF sobre o reconhecimento de contrato nulo, que firmou a tese de que as contratações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Assim, requer ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, com a imposição de efeitos infringentes, a fim de sejam supridas as contradições apontadas, para reformar o acórdão, julgando improcedente a pretensão autoral.
Devidamente intimada (ID Num. 6230106), a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
No caso dos autos, o embargado afirma que trabalhou como vigia durante o período de 24/08/2011 a 31/12/2012 e que não recebeu o aviso-prévio, décimo terceiro salário de 2012, férias de 2011 e 2012, depósito do FGTS e salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, tendo parte destes direitos concedidos pelo juízo de primeiro grau e mantidos neste juízo recursal, apesar do reconhecimento da nulidade do contrato, por ausência de concurso público.
Assim, o cerne destes aclaratórios limita-se a discutir os efeitos do contrato nulo formalizado com a Administração Pública.
Da análise dos autos, restou incontroverso nos autos que a parte embargada exerceu a função de vigia pelo período alegado, mesmo sem prévia aprovação em concurso público.
Sobre a matéria em deslinde, tem-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF.
De plano, constatada a nulidade inafastável da contratação realizada pelo ente público, sem a realização de concurso público, exige-se a reposição das partes ao status quo antes, sendo devido ao tomador do serviço, no presente caso, somente, o pagamento da contraprestação do trabalho e depósito do FGTS.
Isso porque tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e o saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula 363 do TST e Súmula 466 do STJ.
Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários.
O Ministro Teori Zavascki, relator do supramencionado recurso no STF (RE 705.140/RS), observou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, segundo a Suprema Corte, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas.
Nesse sentido, foram os julgamentos abaixo ementados:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)”
“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02- 2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679- 01 PP-00068).”
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).”
Evidencie-se que, no caso aqui tratado, o Município embargante não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente o embargado, sem prévio concurso público.
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, § 2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário, tal como no caso dos autos, a saber:
“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).”
Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e a recorrida, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo.
No mesmo sentido, temos ainda os entendimentos sumulados desta Corte de Justiça, a seguir:
“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.”
Desta feita, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever de pagamento do FGTS e saldo salário.
Em face do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, em razão da contradição apontada para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o fato constitutivo do direito do autor, ora embargado, quanto ao percebimento do recolhimento do FGTS e saldo salário referentes ao período trabalhado, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública que adquiriu os serviços prestados pelo recorrido, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 22 a 29 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0012609-81.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMANOEL DO NASCIMENTO MACHADO
Publicação01/08/2022