
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0019577-32.2015.8.18.0140.
Apelante: CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER.
Advogados: Allisson Farias de Sampaio (OAN/PI nº 13.132) e outra.
Apelado: FERNANDO SANTOS LIMA.
Advogado: relação processual não angularizada.
Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER, inconformado com a Sentença (id nº 656900 – págs. 02/05) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em face de FERNANDO DOS SANTOS LIMA.
Da análise dos autos, consta Despacho do Relator concedendo prazo para a parte apelante comprovar a condição de hipossuficiência ou efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso (id nº 6411453).
Diante disso, o Apelante manifestou-se nos autos juntando relatório de cobranças no id nº 6434767.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao Apelante ter juntado documentos hábeis para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita ou realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado.
Ocorre que, tratando-se de condomínio cabia a prova do total da receita recebida e do gasto fixo, a fim de se analisar a alegada ausência de condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência.
Sendo assim, a mera alegação de alto índice de inadimplência de taxas condominiais, por si só, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça ao condomínio.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO. 1. As pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, têm direito ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, consoante o disposto no enunciado da súmula n.º 481 do STJ. 2. A inadimplência em condomínios é situação bastante comum e, por si só, não demonstra a incapacidade financeira do recorrente. Para que tal situação pudesse ser verificada, seria necessário examinar os demonstrativos/balancetes completos (receitas e despesas), os quais mostrariam a situação financeira atual do condomínio, a fim de se concluir, com segurança, pela sua insuficiência de recursos. (TRF4, AG 5047635-10.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019) (Grifei)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, diante da DESERÇÃO, com fulcro nos artigos 932, inciso III c/c 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, 11 de julho de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0019577-32.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
RéuFERNANDO DOS SANTOS LIMA
Publicação11/07/2022