Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019577-32.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0019577-32.2015.8.18.0140.

Apelante: CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER.

Advogados: Allisson Farias de Sampaio (OAN/PI nº 13.132) e outra.

Apelado: FERNANDO SANTOS LIMA.

Advogado: relação processual não angularizada.

Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER, inconformado com a Sentença (id nº 656900 – págs. 02/05) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em face de FERNANDO DOS SANTOS LIMA.

Da análise dos autos, consta Despacho do Relator concedendo prazo para a parte apelante comprovar a condição de hipossuficiência ou efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso (id nº 6411453).

Diante disso, o Apelante manifestou-se nos autos juntando relatório de cobranças no id nº 6434767.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)

 

Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao Apelante ter juntado documentos hábeis para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita ou realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado.

Ocorre que, tratando-se de condomínio cabia a prova do total da receita recebida e do gasto fixo, a fim de se analisar a alegada ausência de condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência.

Sendo assim, a mera alegação de alto índice de inadimplência de taxas condominiais, por si só, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça ao condomínio.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO. 1. As pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, têm direito ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, consoante o disposto no enunciado da súmula n.º 481 do STJ. 2. A inadimplência em condomínios é situação bastante comum e, por si só, não demonstra a incapacidade financeira do recorrente. Para que tal situação pudesse ser verificada, seria necessário examinar os demonstrativos/balancetes completos (receitas e despesas), os quais mostrariam a situação financeira atual do condomínio, a fim de se concluir, com segurança, pela sua insuficiência de recursos. (TRF4, AG 5047635-10.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019) (Grifei)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, diante da DESERÇÃO, com fulcro nos artigos 932, inciso III c/c 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil.

Custas pelo recorrente. Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina-PI, 11 de julho de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019577-32.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2022 )

Detalhes

Processo

0019577-32.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Réu

FERNANDO DOS SANTOS LIMA

Publicação

11/07/2022