TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812830-57.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO DESTERRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO INGRESSAR EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:
2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
3. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO LIMA contra sentença proferida pelo douto Juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0812830-57.2020.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 6358893), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, I, do CPC/15, ao fundamento de que a parte autora, instada a emendar a exordial com a juntada de procuração pública original atribuindo poderes ao seu patrono, deixou transcorrer o prazo concedido.
Em suas razões recursais (Num. 6358896). Afirma que, apesar de ser analfabeta, faz-se desnecessária a juntada de procuração pública para a propositura da ação, podendo o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Pugna pelo provimento do apelo com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Em contrarrazões (Num. 6358901), o banco apelado, em suma, sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Insurge-se o apelante contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de a recorrente não ter cumprido a determinação de emenda à inicial.
No caso dos autos, a autora/apelante ingressou com ação judicial alegando que é analfabeta e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em face de contrato inexistente.
O d. juízo a quo determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para juntar procuração pública original atribuindo poderes ao seu patrono (ID. 6358889).
Intimada para emendar a petição inicial, a autora/apelante não apresentou em juízo os referidos documentos, o que acarretou a extinção prematura da ação na origem, em face da ausência de documentos essenciais.
Ocorre que a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na hipótese, observo que a procuração "ad judicia" (ID. 6358881), encontra-se assinada a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas, atendendo ao artigo 595, do Código CiviL. No mesmo sentido, eis o seguinte precedente deste e. TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019 )
Sendo assim, considerando que a petição inicial em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.
Insta salientar que resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal, eis que o acórdão limita-se a anular a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
0812830-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO DESTERRO LIMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação31/08/2022