Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812830-57.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO INGRESSAR EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil: 2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812830-57.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812830-57.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO DESTERRO LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO INGRESSAR EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.  A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:

2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

3. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.


 

 

ACÓRDÃO

 

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO LIMA contra sentença proferida pelo douto Juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0812830-57.2020.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


Na sentença atacada (Num. 6358893), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, I, do CPC/15, ao fundamento de que a parte autora, instada a emendar a exordial com a juntada de procuração pública original atribuindo poderes ao seu patrono, deixou transcorrer o prazo concedido.


Em suas razões recursais (Num. 6358896). Afirma que, apesar de ser analfabeta, faz-se desnecessária a juntada de procuração pública para a propositura da ação, podendo o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Pugna pelo provimento do apelo com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


Em contrarrazões (Num. 6358901), o banco apelado, em suma, sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso.

 

Sem parecer ministerial. 


Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.


É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Insurge-se o apelante contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de a recorrente não ter cumprido a determinação de emenda à inicial.

 

No caso dos autos, a autora/apelante ingressou com ação judicial alegando que é analfabeta e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em face de contrato inexistente.

 

O d. juízo a quo determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para juntar procuração pública original atribuindo poderes ao seu patrono (ID. 6358889).

 

Intimada para emendar a petição inicial, a autora/apelante não apresentou em juízo os referidos documentos, o que acarretou a extinção prematura da ação na origem, em face da ausência de documentos essenciais.

 

Ocorre que a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

 

Na hipótese, observo que a procuração "ad judicia" (ID. 6358881), encontra-se assinada a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas, atendendo ao artigo 595, do Código CiviL. No mesmo sentido, eis o seguinte precedente deste e. TJPI:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1.

Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019 )

 

Sendo assim, considerando que a petição inicial em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.

 

Insta salientar que resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).

 

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

 

Sem sucumbência recursal, eis que o acórdão limita-se a anular a sentença.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto. 

 



 

Detalhes

Processo

0812830-57.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

31/08/2022