TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821093-83.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSE RAIMUNDO ROMAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. PRESCRIÇÃO DECENAL. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Importa destacar que a responsabilidade pelo pagamento do consumo de energia elétrica é de natureza pessoal e não propter rem.
2. A perícia contábil é desnecessária no caso, visto que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes.
3. É facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica. As Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela CEPISA, ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto à legitimidade da EQUATORIAL.
4. A remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, portanto o prazo prescricional rege-se pelo Código Civil e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal.
5. A hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido
6. Não há bis in idem por aplicação de multa de 2% (dois por cento), pois Juízo a quo, apenas estabeleceu os índices e termos iniciais referentes à correção monetária e aos juros de mora.
7. O termo inicial dos juros de mora é o vencimento da obrigação, porquanto a obrigação referida nos autos possui mora ex re.
8. “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, Info 634).
9. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0821093-83.2017.8.18.0140.
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO ROMÃO.
Defensora Pública: Sara Maria Araújo Melo.
APELADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogada: Camila de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 12.986).
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ RAIMUNDO ROMÃO, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ.
Na Sentença (id nº 3514064), a Magistrada a quo acolheu os embargos monitórios em parte e julgou parcialmente procedente a ação.
Em suas razões recursais (id nº 3514064), o Apelante alegou, preliminarmente, a inexistência de fatura em aberto na unidade consumidora, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a existência de prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu, em síntese: a) a aplicação das normas de defesa do consumidor; b) a ilegitimidade ativa da companhia para a cobrança da COSIP; c) o error in judicando quanto ao bis in idem na aplicação da multa e termo inicial dos juros; d) o error in judicando quanto a não concessão da tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia; e) a possibilidade jurídica de parcelamento.
Apesar de devidamente intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de id nº 3514122.
Após, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 4208094).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 11 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 3547077 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DAS PRELIMINARES
a) Inexistência de fatura em aberto
Ab initio, importa destacar que a responsabilidade pelo pagamento do consumo de energia elétrica é de natureza pessoal e não propter rem.
Sendo assim, o titular cadastrado é responsável pelo pagamento das respectivas faturas da unidade consumidora.
Apesar do Recorrente alegar que não há débitos referentes à unidade consumidora, verifica-se que o documento juntado é de titularidade de Maria Elizabeth Sousa do Nascimento, referente ao período do ano de 2020.
Desse modo, quem de fato utilizou a energia da residência no período cobrado foi o Apelante, sendo que a obrigação de pagar a energia elétrica é daquele que requereu o fornecimento, ou seja, do proprietário devidamente cadastrado na concessionária de energia elétrica no período cobrado.
Corroborando com esse entendimento, vejamos o precedente do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2. (...) 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1557116/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019) (Grifei).
b) Cerceamento de defesa
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, cumpre ressaltar que a perícia contábil é desnecessária no caso, visto ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)” (Grifei).
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.
c) Ilegitimidade ativa para cobrar a COSIP
De igual modo, não assiste razão quanto à alegação de ilegitimidade da Apelada para cobrar a COSIP.
Com efeito, a CF, em seu art. 149, parágrafo único, prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, e as Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela CEPISA, ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto a sua legitimidade, in litteris:
“Art. 5º - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.
Art. 6º - Fica o município de Teresina autorizado a firmar convênio com a CEPISA ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar.”
Com esses fundamentos, rejeito todas as preliminares suscitadas em sede de Apelação.
III. DA PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO
De fato, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, não havendo desacerto na sentença recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo Código Civil e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Desse modo, considerando que a retroatividade é contada a partir da data do ajuizamento da ação (15/12/2017), concluo que foi atingido pela prescrição apenas o débito da fatura referente ao mês de novembro/2007
IV. DO MÉRITO
Inicialmente, o Apelante alega a necessidade de observância das normas consumeristas, principalmente com relação aos fatos supervenientes que a agravaram a sua situação financeira e oneraram excessivamente o contrato.
No entanto, a hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido.
Sobre a alegação de bis in idem por aplicação de multa de 2% (dois por cento), verifica-se que o Juízo a quo não aplicou nova multa, apenas estabeleceu os índices e termos iniciais referentes à correção monetária e aos juros de mora.
Ademais, ressalte-se que a sentença também não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto à obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil e art. 118, § 1 e art. 126, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Noutro ponto, sobre a impossibilidade do corte do fornecimento de energia, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, Info 634).
Por fim, quanto ao pedido de parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratam os autos de ação cobrança ajuizada pela Empresa de Energética de Mato Grosso do Sul S.A. em desfavor Berton Indústria de Plásticos Ltda., objetivando o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2010. 2. O Tribunal de origem reputou desnecessária a produção de prova e, ao final, concluiu que a "crise econômica ocorrida em 2008" não seria suficiente para justificar o inadimplemento da empresa agravante das tarifas de energia, nem para possibilitar a imposição de pagamento escalonado sem concordância do devedor. 3 A inversão do julgado demandaria a análise da alegação de ofensa aos arts. 6, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor e 330 do Código de Processo Civil, bem como da situação econômica da empresa agravante e das cláusulas contratuais, o que é vedado em face dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 31 1339 MS 2013/0068094-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013).”
No presente caso, o Apelante comprovou que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante, eis que é beneficiária da Justiça Gratuita e recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública.
Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.
V. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, concedendo-lhe parcial provimento, apenas para deferir o pedido de parcelamento da dívida em comento em 120 parcelas iguais, mantendo a sentença primeva em todos os seus demais termos.
Em razão da sucumbência em parte mínima, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 85, § 11 e 86, parágrafo único,do CPC/2015, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
Teresina/PI, 11 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0821093-83.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorJOSE RAIMUNDO ROMAO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/08/2022