TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000584-03.2013.8.18.0045
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI Nº 8.203)
APELADA: MARIA DE LOURDES SOARES DE SOUSA
ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI Nº 7.649)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. IDOSA. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos documentos acostados ao feito, verifica-se que a autora/recorrida propôs inúmeros processos perante o juízo de origem, no entanto, não tratam-se de demandas idênticas, tendo em vista que possuem objetos distintos. 2. Embora a premissa fática da pretensão referente aos processos outrora propostos, descritos no apelo (ID. 6262115) seja coincidente a mesma do presente feito, e conquanto deduzida a mesma pretensão contra a mesma parte ré, constata-se, porém, que, na petição inicial daqueles processos, a autora/apelada questiona contratos distintos. Assim, não há coincidência estrita e geométrica entre todos os elementos essenciais de todos esses feitos, já que a coincidência de identidade exigida pela lei para a configuração do fenômeno da litispendência haverá de ser plena. 3. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. Consta a assinatura da 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revelando-se válido o negócio jurídico, posto está em conformidade com as exigências legais. 4. Impende salientar, ainda, que, o banco requerido/recorrente cumpriu sua parte na avença, tendo a recorrida recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de DOC em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 6261746).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença em todos os seus termos, ante a improcedência das alegações contidas na inicial. Inverter os ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A em face de MARIA DE LOURDES SOARES DE SOUSA, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente a demanda para condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Honorários Advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação.
Em suas razões recursais, ID. 6262115, aduz o apelante aduz, preliminarmente, a existência de litispendência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação em comento, além da ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes e pela inadimplência do contrato.
A apelada, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões no feito, conforme atesta a certidão de ID. 6262122.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 - DA INEXISTÊNCIA DE LISTISPENDÊNCIA
Conforme relatado, sustenta o apelante, em sede de preliminar, a existência de litispendência, tendo em vista a existência de demanda anterior que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 216039954), assim como os mesmos pedidos.
Sobre o tema, tem-se que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável, a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).
Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso.
Da análise dos documentos acostados ao feito, verifica-se que a autora/recorrida propôs inúmeros processos perante o juízo de origem, no entanto, não se trata de demandas idênticas, tendo em vista que possuem objetos distintos.
Embora a premissa fática da pretensão referente aos processos outrora propostos descritos no apelo (ID. 6262115) seja coincidente a mesma do presente feito, e conquanto deduzida a mesma pretensão contra a mesma parte ré, constata-se, porém, que, na petição inicial daqueles processos a autora/apelada questiona contratos distintos. Assim, não há coincidência estrita e geométrica entre todos os elementos essenciais de todos esses feitos, já que a coincidência de identidade exigida pela lei para a configuração do fenômeno da litispendência haverá de ser plena.
A propósito da inexistência de litispendência se não verificada a tríplice identidade entre as demandas, já decidiu reiteradamente o eg. STJ:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Somente se verifica a litispendência nas hipóteses em que haja a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido" (REsp 302.142/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 22/11/2011). 2. No caso, há apenas identidade de partes, tendo em vista que, enquanto nos presentes autos busca-se extinguir a execução extrajudicial pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato de alienação fiduciária, na outra ação o pedido é de declaração de nulidade de leilão extrajudicial, em razão do preço vil da arrematação e da ausência de intimação do devedor. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AgInt no AREsp 665.909/DF – Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. 10/09/2019, DJe 17/09/2019 – grifei).
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ora agravante figura no polo ativo do presente mandado de segurança e daquele autuado sob o número 9783, os quais visam o cumprimento do dever da autoridade impetrada em praticar os atos pertinentes ao cumprimento da declaração de anistia política, quais sejam: implantação da prestação mensal, permanente e continuada, bem assim a disponibilização dos planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar. 2. Impõe-se evidenciada, portanto, a tríplice identidade entre partes, pedidos e causae petendi em relação a ambas as demandas, motivo pelo qual não merece reparos o julgado agravado que extinguiu o feito em razão da litispendência. 3. Agravo desprovido” (STJ – 3ª Seção – AgRg no MS 13.648/DF – Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – j. 12/12/2018, DJe 01/02/2019 – grifei).
Preliminar afastada.
III – DO MÉRITO
Conforme relatado, a parte autora, ora recorrida, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. O cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato impugnado e se ele foi realizado com a observância das formalidades legais.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato impugnado lançado em petição de ID 6261746, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. Consta a assinatura da 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revelando-se válido o negócio jurídico, posto está em conformidade com as exigências legais.
Impende salientar, ainda, que, o banco requerido/recorrente cumpriu sua parte na avença, tendo a recorrida recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de DOC em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 6261746).
Sobre o tema em deslinde, cumpre registrar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do explanado, senão vejamos:
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
Tem-se, ainda, que é entendimento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessário prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte apelante/autora na presente demanda.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença em todos os seus termos, ante a improcedência das alegações contidas na inicial.
Inverto os ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É O VOTO.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000584-03.2013.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE LOURDES SOARES DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/08/2022