Acórdão de 2º Grau

Efeitos 0761851-89.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. MORA CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Precedentes do STJ. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761851-89.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761851-89.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA VIANA DA COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. MORA CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

1 - Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Precedentes do STJ.

2 - Recurso conhecido e provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0838323-02.2021.8.18.0140) ajuizada em face de LUCIA DE FATIMA VIANA DA COSTA, ora agravada.

 

Na decisão hostilizada (id. 5881450 - Pág. 6), o d. juízo a quo, considerando irregular a notificação extrajudicial enviada à agravada a documentação acostada à inicial, indeferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

 

Nas razões recursais (id. 3486447 - Pág. 3), a parte agravante alega, em suma, ser válida a notificação extrajudicial enviada à agravada, eis que dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento do veículo. Requer a antecipação de tutela com o reconhecimento do integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada


Em decisão monocrática (id. 5882840), DEFERI o pedido de efeito suspensivo pretendido.

 

Sem contrarrazões.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo devidamente recolhido (id. 5881449). Com efeito, CONHEÇO do agravo de instrumento.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR  

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que indeferiu a busca e apreensão do veículo objeto da presente da demanda.

 

O recorrente aduz que é válida a notificação extrajudicial enviada à agravada, eis que dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento do veículo.

 

Ocorre que, para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. A propósito, cito o seguinte precedente:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1125547 RS 2017/0153514-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)

 

In casu, a notificação fora dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento qual seja R SAO VICENTE, 7555 – URBANO - TERESINA /PI - CEP: 64071-480 (id. 5881450 - Pág. 24-28), resta devidamente demonstrada a notificação da mora.


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL – ENDEREÇO INEXISTENTE – DEVEDOR CIENTE DO ENDEREÇO QUE CONSTAVA DO CONTRATO – SITUAÇÃO QUE NÃO DEPÕE CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1286619/MS – Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Julgado em 13/11/2018 - DJe 20/11/2018)”. 2. Não havendo prova de que o devedor havia solicitado a alteração do endereço no sistema da agravada, não há qualquer reparo a ser feito na decisão proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1125547/RS – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 21/03/2019, DJe 28/03/2019),

(TJ-MT 10163365020218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA COMPROVADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - Constata-se que o Juízo a quo deixou de observar o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a concessão do pedido de liminar nas Ações de Busca e Apreensão, uma vez comprovada a mora do devedor - As partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se o Réu inadimplente com as parcelas do contrato - A Notificação enviada pelo credor para constituição do devedor em mora, foi para o endereço indicado no contrato firmado entre as partes - Verifica-se que foi comprovada a mora do devedor, pois a notificação foi enviada para o endereço declinado no contrato, tendo, ainda, sido regularmente recebida no referido endereço, sendo dispensada a notificação pessoal - Verbete sumular n.º 55, deste Tribunal. Teoria da expedição - Credor que instruiu os autos com os documentos comprobatórios necessários ao deferimento da liminar - Reforma da decisão agravada. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00620096120218190000, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)


Neste contexto, impõe-se reforma da decisão de primeiro grau.

 

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão proferida na instância originária, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial objeto deste recurso, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

 

É como voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0761851-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LUCIA DE FATIMA VIANA DA COSTA

Publicação

31/08/2022