TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800830-71.2019.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO BMG SA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RECORRIDO: BERNARDA PIRES PEREIRA, PALOMA CARDOSO ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800830-71.2019.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO BMG SA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A
RECORRIDO: BERNARDA PIRES PEREIRA, PALOMA CARDOSO ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 2571161) que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, condenou o Banco BMG a pagar o valor de 1.747,06 (mil setecentos e quarenta e sete reais e seis centavos), correspondente à restituição simples do que foi indevidamente descontado da autora, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (31/01/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (27/11/2019), nos termos do Art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (31/01/2020) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determinou ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, liberando a margem consignável em seu contracheque, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 2571166), alegando em suma: breve síntese dos fatos; da decadência; dos fatos como realmente ocorreram e ausência de conduta antijurídica da ré; da ausência de conduta ilícita da ré capaz de ensejar o pedido de restituição; da necessidade de fixação de limite máximo para multa cominatória; da compensação de créditos; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de decadência, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato de empréstimo e que, teve descontado indevidamente valores por diversos meses. É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Assim, rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Consoante termo de audiência de ID nº 2571157, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, recebendo o cartão de crédito e fazendo uso deste.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pela recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, a parta autora reconhece a utilização do referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de conhecer e dar PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 25/08/2022
0800830-71.2019.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BMG SA
RéuBERNARDA PIRES PEREIRA
Publicação29/08/2022